TJMA - 0037545-05.2010.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 10:08
Juntada de petição
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28/02/2024 07:51
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 01:08
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 17:49
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 13:38
Juntada de Certidão
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17/08/2023 16:35
Juntada de aviso de recebimento
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15/06/2023 11:12
Juntada de Certidão
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14/06/2023 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 17:02
Juntada de petição
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30/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0037545-05.2010.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: GUSTAVO MEDEIROS MOTA ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - MA7550-A Réu: CAR CONSULT LTDA - ME e outros Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: GIRLANE MARIA LIMA CASSIANO - PI3897 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: VIVIANE MIRANDA NOGUEIRA - MA9095 INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Compulsando-se os autos, verifico que a parte Exequente foi devidamente intimada a se manifestar sobre o retorno de ofício juntado no ID 45470883.
Verifico, ainda, que esta quedou-se inerte e deixou transcorrer o prazo in albis sem emitir qualquer manifestação, conforme certidão de ID nº 91238224.
Assim sendo, intime-se a parte Autora, pessoalmente e seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no andamento do feito, sob pena de extinção (art. 485, inc.
III, do CPC).
Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se e intime-se.
Após, voltem-me conclusos.
São Luís/MA, data do sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 9ª Vara Cível de São Luís -
26/05/2023 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 16:32
Juntada de Certidão
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07/04/2023 07:02
Decorrido prazo de OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR em 30/01/2023 23:59.
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02/02/2023 01:41
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
02/02/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
16/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0037545-05.2010.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) GUSTAVO MEDEIROS MOTA ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - MA7550-A CAR CONSULT LTDA - ME e outros Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: GIRLANE MARIA LIMA CASSIANO - PI3897 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: VIVIANE MIRANDA NOGUEIRA - MA9095 D E S P A C H O: Vista a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias se manifestar acerca do ofício juntado no ID 45470883.
A seguir, voltem-me conclusos os autos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
13/01/2023 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 14:26
Conclusos para despacho
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11/05/2021 15:11
Juntada de Certidão
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01/05/2021 21:14
Decorrido prazo de DETRAN - PI - Departamento Estadual de Trânsito em 28/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 11:36
Juntada de aviso de recebimento
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12/02/2021 14:00
Juntada de Certidão
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09/02/2021 08:53
Juntada de bloqueio RENAJUD
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03/02/2021 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2021 04:50
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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02/02/2021 04:50
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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01/02/2021 16:34
Juntada de Ofício
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21/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0037545-05.2010.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO MEDEIROS MOTA ANDRADE Advogado do(a) EXEQUENTE: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - MA7550 EXECUTADO: CAR CONSULT LTDA - ME, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) EXECUTADO: GIRLANE MARIA LIMA CASSIANO - PI3897 Advogado do(a) EXECUTADO: VIVIANE MIRANDA NOGUEIRA - MA9095 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Após o retorno dos autos do TJMA, a parte demandada BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, INVESTIMENTO E FINANCIAMENTO procedeu ao deposito voluntario da condenação e requereu a expedição de Oficio ao DETRAN a m de que seja realizada transferência e registro de veículo objeto de fraude ((ID 24180734 - Pág. 20), conforme determinado na sentença de ID 24180373 - Pág. 23-32.
Houve determinação no 24180734 - Pág. 31 para expedição de Oficio ao DETRAN MA, que respondeu que o veiculo estava registrado perante o DETRAN do Estado do Piauí (ID 24180735 - Pág. 17) Expedido Oficio ao DETRAN PI, informou através do Oficio resposta de ID 24180735 - Pág. 40 que o veiculo informado possui vários débitos de IPJA, seguro, Licenciamento anos anteriores.
E que para a efetivação da transferência do veículo, faz-se necessario o comparecimento do benefiaciario ao DETRAN/PI / com os documentos oficiais, comprovante de endereço mais as taxas de Transferência paga e fazer vitoria veicular.
Decido.
A instituição nanceira responsável pelo contrato defende a impossibilidade de realização da transferência do veículo, pela via administrativa, por não possuir os documentos necessários, bem como não está na posse do veiculo para proceder à vistoria.
De fato, é sabido que para realizar a transferência com a consequente expedição de Certicado de Registro em nome do novo proprietário de veículo, o DETRAN exige uma série de documentos e vistorias, conforme dispõe o art. 124 do Código de Trânsito Brasileiro.
No caso, é desconhecido o paradeiro do automóvel a ser transferido por gurar como possuidor terceiro fraudador, o que se torna impossível o cumprimento da obrigação imposta à instituição nanceira de transferir o bem à sua titularidade, haja vista a impossibilidade de realizar vistoria no veiculo.
Resta claro a necessidade de se alterar perante o DETRAN a anotação do domínio do veículo objeto da fraude com a exclusão do nome da parte autora daquele assentamento, passando a figurar como proprietário o Banco demandado, conforme determinado na sentença de ID 24180373 - Pág. 23-32.
Desse modo, determino a expedição de ofício ao DETRAN/PI, para que proceda ao cancelamento do registro do veículo descrito na inicial, Marca/Modelo: GM/VECTRA SEDAN ELITE 24, 16 V Cor: Preta, Placa: LVV2222 em nome de GUSTAVO MEDEIROS MOTA ANDRADE, determinando a imediata transferência da propriedade do aludido bem para a BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, INVESTIMENTO E FINANCIAMENTO, com a ressalva “transferência de registro sem vistoria, conforme ordem judicial’’, o qual deverá gurar como proprietário do bem e devedor de todos os encargos a ele relacionados.
Outrossim, determino ainda a restrição do veiculo, a fim de que, logo que apreendido o bem, sejam adotadas as providências administrativas necessárias à concretização da transferência do bem ao proprietário no momento da apreensão, tais como, a realização de vistoria.
Intime-se o banco demandado para proceder ao pagamento das taxas e débitos atinentes ao veiculo junto ao DETRAN/PI. À secretaria para juntar ao Oficio cópia da sentença e desta decisão.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
20/01/2021 19:20
Juntada de petição
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20/01/2021 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2021 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2021 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 20:40
Outras Decisões
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23/10/2019 05:56
Decorrido prazo de CAR CONSULT LTDA - ME em 21/10/2019 23:59:59.
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23/10/2019 05:56
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/10/2019 23:59:59.
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17/10/2019 05:13
Decorrido prazo de GUSTAVO MEDEIROS MOTA ANDRADE em 16/10/2019 23:59:59.
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08/10/2019 15:34
Conclusos para despacho
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03/10/2019 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2019 14:12
Juntada de Certidão
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03/10/2019 13:59
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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03/10/2019 13:59
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2010
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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