TJMA - 0802609-71.2017.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2022 18:20
Arquivado Definitivamente
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17/06/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 21:04
Conclusos para despacho
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22/06/2021 21:04
Transitado em Julgado em 27/05/2021
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28/05/2021 09:21
Decorrido prazo de LEILA RAQUEL CARVALHO BARRETO em 26/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 00:27
Publicado Sentença (expediente) em 05/05/2021.
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04/05/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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04/05/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802609-71.2017.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: LEILA RAQUEL CARVALHO BARRETO Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775, LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - MA14326 RÉU: IMPETRADO: DELEGADO GERAL POLICIA CIVIL DO MARANHAO 1.
LEILA RAQUEL CARVALHO BARRETO impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar em face de ato do DELEGADO GERAL POLICIA CIVIL DO MARANHÃO, objetivando concessão do pleito administrativo da impetrante, tal como formulado no processo administrativo de número 0211580/2016 (PDF PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REMOÇÃO), para que a impetrante seja lotada na Cidade de Timon, no cargo de Delegada de Polícia Civil. 2.
Aduz, em síntese, que reside na cidade de Teresina/PI e, em virtude do tratamento de saúde de sua filha de 7 (sete) anos de idade - diagnosticada com perturbação da atividade e da atenção (CID F90.0) - argumentando normas atinentes à preservação da unidade familiar, requereu sua remoção para a cidade de Timon/MA. 3.
Informou que sua filha faz tratamento na cidade de Teresina/PI e precisa de acompanhamento permanente, no que a presença da impetrante é indispensável, o que ao pode ocorrer, pois acidade de Caxias fica distante de Teresina em aproximadamente 70 quilômetros. 4.
O pedido administrativo foi indeferido pelo impetrado sob o argumento de não haver Delegado de Polícia para substituí-la na DEM de Caxias, sem que, no entanto, fosse visto o caso sob o ponto de vista da unidade familiar protegida constitucionalmente 5.
Decisão desse juízo que negou a liminar pleiteada. (ID 5229162). 6.
A autoridade indigitada coatora apresenta informações, ressaltando ausência de ilegalidade na conduta.
Pugna pela denegação da segurança (ID 5757273). 7.
O Ministério Público Estadual manifesta desinteresse em exarar parecer em razão da ausência de interesse que justifique sua atuação (ID 5955132). 8.
O Estado do Maranhão apresenta contestação onde pugna pela denegação da segurança (ID 6255145) 9.
Decisão no Agravo de Instrumento N.º 801036-98.2017.8.10.0000 mantendo a decisão que negou a liminar (ID 9714214). 10.
Em apertada síntese, era o que importava relatar.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO 11.
A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público”. 12.
Nesse sentido, a dicção do art. 1°, da Lei n° 12.016/2009: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou haver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” 13.
Com efeito, fundamental a existência de direito líquido e certo, o que Castro Nunes define como aquele "direito translúcido, evidente, acima de toda dúvida razoável, apurável de plano, sem detido exame, nem laboriosas cogitações" ("Do Mandado de Segurança", 8ª ed., p. 374).
Por “Direito Líquido e Certo”, entende-se aquele que resulta de fato certo, passível de ser comprovado de plano, documentalmente.
Por tal razão, é que não se admite dilação probatória em via de mandado de segurança. 14.
No mesmo passo Hely Lopes Meirelles: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitada na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, HÁ DE VIR EXPRESSO EM NORMA LEGAL E TRAZER EM SI TODOS OS REQUISITOS E CONDIÇÕES DE SUA APLICAÇÃO AO IMPETRANTE.
Se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser definido por outros meios judiciais" (in "Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data", Malheiros, p. 28). 15.
E ainda: "Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se aproxime com todos os requisitos para seu conhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não líquido nem certo para fins de segurança". 16.
A análise do writ ocorre em duas dimensões: primeiro, o mandado de segurança qualifica-se, em seus aspectos formais, como processo documental, em que incumbe ao impetrante produzir a prova pré-constituída dos fatos pertinentes à situação jurídica que por ele próprio deduzida; segundo, porque, para a ação mandamental não é suficiente alegar apenas a existência do direito, mas também que ele seja líquido e certo.
Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitando na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, ou seja, além de necessitar a ausência de dilação probatória é necessário que esse direito esteja expressamente previsto em norma legal, pelo contrário, necessitando de instrução processual para se chegar no fim desejado a via mandamental se torna inadequada. 17.
A par disso, quando a lei alude o direito líquido e certo está exigindo que esse direito se apresente em todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício da impetração.
Em última análise “direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior não é líquido nem certo para fins de segurança....” (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública e Mandado de Injunção, Habeas Data, p. 12/13). 18.
O ponto nuclear do presente mandamus é existência de direito líquido e certo do Impetrante em ser removida da cidade de Caxias/MA para Timon/MA em razão do tratamento de saúde de sua filha de 7 (sete) anos de idade - diagnosticada com perturbação da atividade e da atenção (CID F90.0). 19.
Aplicável, na espécie, a Lei Estadual nº 6.107, de 27 de julho de 1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão) e a Lei nº 8.508, de 27 de novembro de 2006 (Estatuto da Polícia Civil do Estado do Maranhão), que não preveem a hipótese de remoção decorrente de motivo de saúde do servidor ou de seus dependentes. 20.
Portanto, busca-se a norma disposta no art. 36 da Lei Federal nº 8.112/90, verbis: “Art. 36.
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) I - de ofício, no interesse da Administração; II - a pedido, a critério da Administração; III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. 21.
Inegável que a remoção decorrente de motivo de saúde depende de comprovação por junta médica oficial, como bem asseverou o Desembargador Relator KLEBER COSTA CARVALHO, nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO – 0801036-98.2017.8.10.0000, verbis: Em outras palavras, a presença do laudo produzido por junta médica oficial representa elemento indispensável a teor do imperativo legal e se constitui, a meu ver, na própria prova pré-constituída do mandado de segurança na origem, haja vista a impossibilidade de dilação probatória em sede de ação mandamental.
Nessa linha argumentativa, embora o requerimento administrativo de realização de constituição de junta médica para avaliar as necessidades da filha da agravante não tenha sido supostamente apreciado pela autoridade coatora, a pretensão mandamental não se dirigiu à omissão da administração em realizar os exames, mas, tão somente, à concessão da pretendida remoção com base em laudos particulares.
Dito de outro modo, a alegada omissão da administração em produzir laudo médico por junta oficial não fora objeto do mandado de segurança na origem; a impetrante/agravante requereu, exclusivamente, o deferimento imediato da remoção, o que se mostra inviável, consoante dito, ante a ausência de laudo médico oficial que atestasse tanto o estado de saúde de sua filha (déficit de atenção, dificuldade de aprendizado) quanto a necessidade de tratamento em cidade diversa da qual a agravante encontra-se lotada.” 22.
Na verdade, não há direito líquido e certo à remoção, resguardado pela via mandamental, quando a decisão de indeferimento do pedido administrativo, pelo órgão competente, encontra-se alicerçada em motivos idôneos.
Nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais de todo país: “MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR DO TRIBUNAL – PEDIDO DE REMOÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE – INDEFERIMENTO PELO CONSELHO DA MAGISTRATURA – ALEGADA A EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À REMOÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – MEDIDA SUJEITA A JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO DO JUDICIÁRIO – SEGURANÇA DENEGADA.
A remoção de servidor para outra unidade judiciária, ainda que por motivo de saúde, é medida sujeita à discricionariedade da Administração do Tribunal.
Inexiste direito líquido e certo à remoção, amparável pela via mandamental, quando a decisão de indeferimento do pedido administrativo, pelo órgão competente, encontra-se alicerçada em motivos idôneos, notadamente a necessidade de servidores nos quadros da Comarca de origem, a existência de processo seletivo em aberto e a não comprovação da necessidade da medida. (TJ-MT - MS: 10056969020188110000 MT, Relator: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 24/01/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/02/2019) 23.
Destaco, ainda, a inexistência de vaga na Delegacia de Timon, como ressaltado pelo Impetrado, o que já justifica o indeferimento de sua remoção.
Também nesse sentido é a jurisprudência de todo país: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - TRANSFERÊNCIA DE POLICIAL MILITAR - INTERESSE PRÓPRIO - DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO - INDEFERIMENTO - MOTIVAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VAGAS NO LOCAL PARA ONDE SE PRETENDE A TRANSFERÊNCIA -- RESOLUÇÃO 4.123/2010 - ART.6º - LIMINAR - REQUISITOS – AUSÊNCIA.
Não é ilegal o ato administrativo que motivadamente indefere requerimento de transferência de policial militar, uma vez que a medida além de ter caráter discricionário depende, dentre outros requisitos, da existência de vaga na localidade para a qual se pretende a remoção." (Agravo de Instrumento - Cv 1.0024.14.055599-6/001, 5ª C.
Cível, Relator Des.
Versiani Penna, julgado em 18/12/2014)” 24.
Desta forma, ante a demonstração de que a pretensão do Impetrante é absolutamente dissociada do conceito de direito líquido e certo, imperioso se revela a denegação da segurança pleiteada.
DISPOSITIVO 25.
Por todo o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pretendida, por não vislumbrar direito líquido e certo da impetrante. 26.
Deixo de condenar no pagamento de honorários advocatícios (Súmula 105, do STJ). 27.
Por fim, condeno a parte impetrante ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, Sexta-feira, 11 de Dezembro de 2020 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ-35742020 -
03/05/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2021 03:03
Decorrido prazo de DELEGADO GERAL POLICIA CIVIL DO MARANHAO em 20/04/2021 23:59:59.
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04/03/2021 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2021 10:57
Juntada de diligência
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03/03/2021 18:38
Juntada de petição
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10/02/2021 13:43
Expedição de Mandado.
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19/01/2021 12:50
Juntada de Carta ou Mandado
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18/12/2020 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2020 10:10
Denegada a Segurança a LEILA RAQUEL CARVALHO BARRETO - CPF: *43.***.*03-04 (IMPETRANTE)
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20/11/2020 08:55
Juntada de termo
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24/01/2018 10:35
Juntada de termo
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02/08/2017 15:52
Conclusos para julgamento
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25/05/2017 17:56
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2017 12:26
Juntada de Petição de petição
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26/04/2017 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica
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26/04/2017 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica
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26/04/2017 15:09
Juntada de Certidão
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19/04/2017 00:09
Decorrido prazo de DELEGADO GERAL POLICIA CIVIL DO MARANHAO em 18/04/2017 23:59:59.
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18/04/2017 13:13
Juntada de termo
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02/04/2017 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2017 23:06
Juntada de Petição de petição
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22/03/2017 17:56
Expedição de Mandado
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22/03/2017 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica
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22/03/2017 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica
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22/03/2017 17:16
Não Concedida a Medida Liminar
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27/01/2017 04:57
Conclusos para decisão
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27/01/2017 04:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2017
Ultima Atualização
17/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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