TJMA - 0804227-34.2018.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2021 03:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/08/2021 23:59.
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27/07/2021 15:20
Arquivado Definitivamente
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23/07/2021 16:17
Juntada de termo
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23/07/2021 16:16
Juntada de termo
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16/07/2021 12:10
Juntada de Certidão
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12/07/2021 18:35
Juntada de Alvará
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12/07/2021 18:10
Juntada de Alvará
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08/07/2021 12:49
Juntada de termo
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05/07/2021 19:06
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/06/2021 09:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 03:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/06/2021 23:59:59.
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14/06/2021 11:56
Juntada de petição
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31/05/2021 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2021 22:18
Juntada de requisição de pequeno valor
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22/05/2021 04:09
Decorrido prazo de THIAGO ROCHA GOMES em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:09
Decorrido prazo de GHEYSA DE MOURA MENESES em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:57
Decorrido prazo de THIAGO ROCHA GOMES em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:57
Decorrido prazo de GHEYSA DE MOURA MENESES em 19/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 00:13
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804227-34.2018.8.10.0060 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ANTONIO JOSE FERREIRA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: GHEYSA DE MOURA MENESES - PI11214, THIAGO ROCHA GOMES - PI13625 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária promovida por ANTONIO JOSE FERREIRA DE SOUSA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS atualmente em fase de cumprimento de sentença.
Devidamente intimado para impugnar, o requerido INSS apresentou manifestação em id.:41548993 concordando com os valores executados pela parte autora.
Em id.: 43923716 petição de juntada de declaração de não incidência de imposto de renda (id.:43924645) e autorização de depósito dos valores constantes do RPV em conta bancária do advogado (id.:43924637) Assim vieram conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
Passo a decidir observando o disposto no art. 93,IX, da Constituição Federal.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Em obediência ao sincretismo processual em que a execução de título judicial se caracterizou como desdobramento da cognição, os arts. 534 e 535, do Código de Processo Civil regulamentam essa fase quando envolve a fazenda pública.
Aberta fase de cumprimento de sentença, verificou-se convergência entre as partes quanto ao valor devido, tendo em vista a concordância da executada com o valor exequendo, razão pela qual se faz necessária a expedição de ofício requisitório de pagamento, considerando o montante apurado.
Evidencia-se que os cálculos apresentados pelo exequente/executado que repousam em id.: 35794983 espelham com fidelidade o disposto em sentença/acórdão proferidos, pelo que devem ser homologados.
Cumpre, aqui, destacar que o valor exequendo não supera o limite de 60 (sessenta) salários mínimos para a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 3º, I, da Resolução nº CJF-RES-2017/00458 e do art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
O Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/1994) prevê como infração disciplinar: Artigo 34.
Constitui infração disciplinar: [...] XIX - receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte; (Grifo Nosso).
Verifica-se no caso que os requisitos foram atendidos, considerando declaração assinada pelo autor em id.:43924637 autorizando que o depósito dos valores sejam realizados na conta bancária do causídico devidamente constituído.
Com este plexo fático e jurídico, encontra-se este magistrado autorizado a redigir a conclusão da presente decisão.
III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto e com fundamento no art. 534 e 535 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que surta os efeitos jurídicos que lhe são próprios, a memória de cálculo apresentada pelo(a) exequente ID 35794983.
Expeçam-se as competentes Requisições de Pequeno Valor-RPV em nome do autor/exequente ANTONIO JOSE FERREIRA DE SOUSA, e RPV autônoma em nome de seu advogado legalmente constituído, obedecendo os limites legais de pagamento, tudo na conformidade do art. 100 da Constituição Federal, da Resolução nº CJF-RES-2017/00458 e do art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Uma vez comprovado depósito referente ao pagamento dos valores requisitados, expeça-se o competente alvará judicial fazendo nele constar os dados bancários de titularidade do advogado requisitante e remeta-se o expediente com selo judicial ao Banco do Brasil, por via eletrônica.
Deverá ser observado pela instituição bancária a declaração de não incidência de imposto de renda juntada aos autos pela parte autora (ID 43924645).
Intimem-se as partes da presente decisão.
Oportunamente, arquivem-se.
Cumpra-se.
Timon, Sexta-feira, 16 de Abril de 2021 WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública.
Aos 27/04/2021, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
27/04/2021 22:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 22:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2021 20:28
Homologado cálculo de contadoria
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12/04/2021 16:54
Juntada de petição
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24/02/2021 12:07
Conclusos para decisão
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23/02/2021 20:42
Juntada de petição
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26/11/2020 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2020 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2020 10:34
Conclusos para despacho
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22/09/2020 18:46
Juntada de petição
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22/09/2020 10:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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22/09/2020 10:08
Realizado Cálculo de Liquidação
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03/09/2020 14:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/09/2020 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2020 03:04
Decorrido prazo de THIAGO ROCHA GOMES em 13/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 03:04
Decorrido prazo de GHEYSA DE MOURA MENESES em 13/07/2020 23:59:59.
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24/06/2020 10:18
Juntada de petição
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23/06/2020 18:32
Conclusos para despacho
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15/06/2020 18:39
Conclusos para despacho
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15/06/2020 18:07
Juntada de petição
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12/06/2020 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2020 15:11
Juntada de Ato ordinatório
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12/06/2020 15:09
Transitado em Julgado em 10/06/2020
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12/06/2020 15:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/06/2020 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/06/2020 23:59:59.
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23/05/2020 03:04
Decorrido prazo de GHEYSA DE MOURA MENESES em 21/05/2020 23:59:59.
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23/05/2020 03:04
Decorrido prazo de THIAGO ROCHA GOMES em 21/05/2020 23:59:59.
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04/03/2020 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2020 16:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/11/2019 11:17
Juntada de petição
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06/11/2019 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/11/2019 23:59:59.
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17/10/2019 08:51
Conclusos para decisão
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17/10/2019 08:50
Juntada de Certidão
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12/10/2019 01:10
Decorrido prazo de THIAGO ROCHA GOMES em 11/10/2019 23:59:59.
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09/10/2019 11:51
Juntada de Petição
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08/10/2019 05:14
Decorrido prazo de GHEYSA DE MOURA MENESES em 07/10/2019 23:59:59.
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18/09/2019 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2019 17:47
Juntada de Ato ordinatório
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10/09/2019 11:31
Juntada de embargos de declaração
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10/09/2019 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2019 16:59
Julgado procedente o pedido
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30/08/2019 16:59
Conclusos para julgamento
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30/08/2019 16:58
Juntada de Certidão
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13/08/2019 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/08/2019 23:59:59.
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13/06/2019 19:47
Juntada de petição
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11/06/2019 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2019 16:50
Juntada de termo
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03/06/2019 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2019 12:12
Juntada de diligência
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28/05/2019 10:09
Juntada de petição
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15/05/2019 08:32
Expedição de Mandado.
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15/05/2019 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2019 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2019 11:55
Juntada de Certidão
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16/04/2019 14:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 05/04/2019 23:59:59.
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16/04/2019 14:20
Decorrido prazo de GHEYSA DE MOURA MENESES em 11/03/2019 23:59:59.
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16/04/2019 14:20
Decorrido prazo de THIAGO ROCHA GOMES em 11/03/2019 23:59:59.
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20/02/2019 07:15
Publicado Intimação em 20/02/2019.
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19/02/2019 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/02/2019 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2019 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica
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16/01/2019 17:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2018 17:48
Conclusos para decisão
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01/10/2018 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2018
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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