TJMA - 0806002-33.2019.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2021 17:18
Arquivado Definitivamente
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29/05/2021 17:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/05/2021 17:59
Decorrido prazo de FRANKLIN ROBSON MENDES em 24/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 17:59
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 24/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 00:39
Publicado Intimação em 03/05/2021.
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30/04/2021 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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30/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806002-33.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRESSA MORAES DUTRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANKLIN ROBSON MENDES - OAB/MA 10.624 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - OAB/MA 11735-A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Complementação de cobrança Seguro DPVAT ajuizada por ALISON HENRIQUES DUTRA NERY, menor impúbere representado por sua genitora, ANDRESSA MORAES DUTRA em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a autora que seu filho foi vítima de acidente de trânsito no dia 10 de outubro de 2017 na zona rural da cidade de Itapecuru Mirim/MA, vindo a sofrer deformidade estética permanente da mão esquerda devido à amputação dos dedos.
Relata que o sinistro que lhe ocasionou enfermidade incurável.
Dessa forma, requer a condenação da requerida ao pagamento da diferença da indenização securitária DPVAT, uma vez que administrativamente já recebera R$ 7.087,50 (Sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Despacho inicial de Id 19622595 designando audiência de conciliação no CEJUSC, esta restando inexitosa.
Contestação oferecida tempestivamente em Id 20759088, na qual levantou ausência de nexo causal e gradação da condenação segundo a tabela constante da lei, bem como o pagamento administrativo, portanto quitado a obrigação.
Réplica apresentada em Id 32995201.
Despacho saneador de Id 34041342.
Mesmo devidamente intimadas, as partes quedaram-se inertes conforme certidão anexada aos autos, voltando os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA Na situação em apreço, estão presentes nos autos todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia, de sorte que nada acrescentaria a produção de demais provas, haja vista a desnecessidade da produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Sem qualquer delonga, consigno que a prova do sinistro automotor que vitimou o requerente encontra-se cabalmente, sobretudo em vista do boletim de ocorrência policial e do teor do relatório médico.
Ademais, os danos suportados foram pagos pela parte demandada através de processo administrativo.
Portanto, por estar comprovado o preenchimento dos requisitos da Lei nº 6.194 de 1974, faz jus a parte autora ao recebimento da indenização securitária DPVAT, tanto assim que já recebeu uma quantia administrativamente.
O que se deve ater a presente análise, e assim se estabeleceu na fixação do ponto controvertido, é apuração de subsistir ou não diferença a ser percebida pelo autor.
Nessa toada, cumpre assinalar que, em atenção ao comando do artigo 3°, inciso II e §1°, da legislação pertinente, com a redação que dada pelas Leis ns. 11.482, de 2007 e 11.945, de 2009, pois as referidas leis já vigiam quando da ocorrência do sinistro, o valor da indenização deve ser proporcional ao grau da limitação suportada pela parte autora em virtude do acidente automotor.
Nesse sentido, os seguintes acórdãos do egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT.
INVALIDEZ.
CÁLCULO PROPORCIONAL. 1 - Consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido da validade da utilização de tabela para o cálculo proporcional da indenização de seguro obrigatório segundo o grau de invalidez.
Precedentes. 2 - Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no Ag 1360777 - PR - Relª.
Minª.
Maria Isabel Gallotti - 4ª T. - J. 07.04.11 - DJe 29.04.11); DIREITO DAS OBRIGAÇÕES.
DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL.
POSSIBILIDADE. 1. É válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em situações de invalidez parcial.
Precedente. 2.
Recurso conhecido e improvido (STJ - RESP 1101572 - RS - Relª.
Minª.
Nancy Andrighi - 3ª T. - J. 16.11.10 - DJe 25.11.10). É cediço que a última reforma na lei de regência do seguro DPVAT, promovida em 2008, incluiu o sistema de fracionamento da reparação, legalizando os percentuais indenizáveis a depender de qual parte do corpo humano restou atingida e da gravidade da limitação.
Inclusive, a matéria já foi sumulada pelo STJ: 474 - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012) 544- É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008.
No caso concreto, as provas carreadas sustentam o convencimento motivado quanto ao dano e ao nexo de causalidade com acidente promovido por veículo automotor terrestre, com já aventado.
A propósito, o laudo pericial da seguradora informa que o autor restou acometido de "perda funcional completa de uma das mãos”. (Dano Pessoal: Perda funcional completa de uma das mãos 70%; Graduação: Em grau intenso 75% da Invalidez Permanente DPVAT: (75% de 70%) 52,50%, isto é 52,50% da quantia de R$ 13.500,00 = R$ 7.087,50 (Sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Com efeito, configurado o dever de indenizar pelo dano decorrente, adota-se como parâmetro de indenização os valores e percentuais da tabela legal anexa ao diploma de regência, a fim de não deixar a vítima desprovida da devida compensação pecuniária, sem, contudo, dar ensejo ao seu enriquecimento sem causa.
Sob essa perspectiva, perfilho o posicionamento abraçado pelo STJ e reconheço a necessidade de arbitrar indenização proporcional, tendo em vista que a vítima convive com incapacidade, não ensejadora de invalidez completa.
Assim, aproveitando os critérios aferidos da tabela restritiva, tenho que a reparação pecuniária deve ser no percentual proporcional ao grau da repercussão do dano (art. 3º, §1º, II, da Lei nº 6.194) incidente sobre o valor final da operação teto x fator de dedução indicado no anexo da lei.
Para observância da aplicação correta dos percentuais da tabela, imprescindível a apresentação do laudo do IML anexado ao processo administrativo, o que não ocorreu no presente caso, ficando os percentuais dispostos no processo administrativo como os devidos.
Desse modo, pelo laudo médico do processo administrativo, cabe ao autor o importe de R$ 7.087,50 (Sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Sucede que, administrativamente, foi exatamente a quantia que recebera, de modo que cumpriu integralmente a Ré a obrigação que lhe cabia, adimplindo o valor devido pela indenização.
CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor.
Custas e honorários, fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), a cargo do autor.
Diante da gratuidade da justiça deferida, ambos ficam suspensos pelo prazo legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
São Luís (MA), 22 de abril de 2021 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
29/04/2021 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 19:47
Julgado improcedente o pedido
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14/09/2020 16:34
Conclusos para julgamento
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04/09/2020 08:30
Juntada de Certidão
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25/08/2020 05:00
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 24/08/2020 23:59:59.
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25/08/2020 04:57
Decorrido prazo de ANDRESSA MORAES DUTRA em 24/08/2020 23:59:59.
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07/08/2020 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2020 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2020 10:46
Conclusos para decisão
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31/07/2020 02:31
Decorrido prazo de FRANKLIN ROBSON MENDES em 30/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 13:02
Juntada de petição
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08/07/2020 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2020 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2020 12:48
Conclusos para despacho
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25/04/2020 18:54
Juntada de petição
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24/04/2020 15:52
Juntada de petição
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12/03/2020 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2020 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2020 08:57
Audiência conciliação designada para 08/07/2020 10:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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11/03/2020 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2019 16:03
Juntada de petição
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18/10/2019 15:10
Juntada de petição
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05/09/2019 11:09
Conclusos para despacho
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06/08/2019 10:11
Juntada de petição
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18/07/2019 00:31
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 17/07/2019 23:59:59.
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26/06/2019 19:03
Juntada de aviso de recebimento
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19/06/2019 10:17
Juntada de contestação
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16/05/2019 00:24
Publicado Despacho (expediente) em 16/05/2019.
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16/05/2019 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/05/2019 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2019 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2019 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2019 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2019 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2019 10:06
Conclusos para despacho
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08/02/2019 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2019
Ultima Atualização
29/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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