TJMA - 0000025-66.2016.8.10.0044
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 09:20
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 09:15
Transitado em Julgado em 31/05/2023
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19/05/2023 08:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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19/05/2023 08:30
Realizado cálculo de custas
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15/05/2023 13:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/05/2023 13:18
Juntada de Certidão
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15/05/2023 13:17
Juntada de Certidão
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01/02/2023 14:53
Juntada de petição
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17/01/2023 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2022 10:17
Juntada de Certidão
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26/10/2022 11:41
Juntada de Certidão
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07/10/2022 13:50
Juntada de Certidão
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07/10/2022 13:50
Juntada de Certidão
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07/10/2022 11:58
Juntada de volume
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10/08/2022 13:43
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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04/05/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0000025-66.2016.8.10.0044 (4642016) CLASSE/AÇÃO: Execução Fiscal EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHÃO EXECUTADO: SAULUS CARLOS BATISTA JOEL DANTAS DOS SANTOS ( OAB 4405-MA ) e JONAS TAVARES DIAS ( OAB 4397-MA ) e MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO ( OAB 5224-MA ) PROCESSO nº. 25-66.2016.8.10.0044 EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA Trata-se de ação de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DO MARANHÃO, em desfavor de SAULUS CARLOS BATISTA, por meio da qual postula o pagamento do valor discriminado nos autos.
Petição do executado às fls. 30, requerendo a extinção do feito ante o pagamento do valor devido, juntando aos autos os documentos de fls. 31/32.
Petição do exequente às fls. 36, confirmando a informação prestada pelo devedor e requerendo a extinção do processo.
Vieram os autos conclusos.
EIS O SUCINTO RELATÓRIO.
DECIDO.
As partes informaram nos autos o adimplemento do débito fiscal, requerendo, assim, a extinção do processo.
Neste sentido, a Lei Processual Civil, no artigo 924, II, CPC, determina a extinção da ação, face à satisfação da obrigação pela parte executada.
Ante o exposto, julgo EXTINTA a presente ação.
Pelo princípio da causalidade, condeno o executado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §2º e §19 do CPC.
Proceda-se à liberação de eventuais constrições de bens pertencentes ao executado que porventura subsistam nos autos, adotando-se as providências legais necessárias ao cumprimento da determinação.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para fins de apuração das custas finais do processo.
Após, adotadas as formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 23 de fevereiro de 2021.
DENISE PEDROSA TORRES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz Resp: 198002
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2016
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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