TJMA - 0801688-79.2019.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 12:54
Processo Desarquivado
-
13/12/2024 12:54
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
09/09/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 21:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/08/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 20:59
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 20:59
Processo Desarquivado
-
08/08/2024 20:58
Juntada de termo
-
08/08/2024 17:36
Juntada de petição
-
05/08/2024 14:43
Juntada de petição
-
18/12/2021 21:20
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2021 21:20
Transitado em Julgado em 12/11/2021
-
13/11/2021 13:50
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 13:50
Decorrido prazo de EMERSON PATRICK VIANA SOARES em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 13:50
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 13:50
Decorrido prazo de EMERSON PATRICK VIANA SOARES em 12/11/2021 23:59.
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26/10/2021 01:31
Publicado Intimação em 26/10/2021.
-
26/10/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
25/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801688-79.2019.8.10.0151 DEMANDANTE: EMERSON PATRICK VIANA SOARES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ELIS FERNANDA VIANA SOARES - MA14603 DEMANDADO: TNL PCS S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta pela TNL PCS S/A nos autos da demanda proposta por EMERSON PATRICK VIANA SOARES.
Em sentença proferida no dia 26/11/2019 (ID nº 25895339), o juízo declarou nulos os débitos oriundos dos contratos nº 726909845 e nº 727935005 e condenou a demandada ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais.
Tendo o decisum transitado em julgado no dia 24/01/2020 (ID nº 27531733), em 29/01/2020 o demandante requereu o cumprimento de sentença no importe de R$ 6.850,93 (seis mil oitocentos e cinquenta reais e noventa e três centavos) (ID nº 27529339). À época, por entender se tratar de crédito extraconcursal, em 08/05/2020 o magistrado determinou a expedição de ofício à 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro para que tomasse ciência do valor exequendo, e posterior arquivamento dos autos (ID nº 30784614), diligência devidamente cumprida no dia 22/10/2020 (ID nº 37134610).
Contudo, em 29/10/2020 o exequente peticionou aos autos e, tomando por base o procedimento adotado pelo Juízo Recuperacional a partir de 30/09/2020 para os créditos extraconcursais, pugnou pela execução, nestes autos, do valor atualizado de R$ 6.916,16 (seis mil novecentos e dezesseis reais e dezesseis centavos).
Foi determinada, então, a intimação do executado para pagamento, o que culminou no bloqueio da quantia junto ao Sistema Sisbajud (ID nº 43462631).
A executada apresentou sua impugnação ao cumprimento da sentença na qual alegou que o caso em apreço versa sobre crédito extraconcursal (ato ilícito em 13/09/2018) cujo cumprimento da sentença foi iniciado antes de 30/09/2020, de modo que deve seguir o rito já determinado nestes próprios autos, qual seja, expedição de ofício para que o crédito seja incluído na ordem cronológica de pagamento do juízo da recuperação judicial.
Em decisão constante no ID nº 44876482, após reconhecer que o cumprimento de sentença foi iniciado no dia 29/01/2020, foi determinado o desbloqueio da quantia e a intimação do impugnado para se manifestar. O impugnado manifestou-se pela manutenção da penhora e processamento do feito perante este juízo de origem (ID nº 45198038). É o breve relatório.
Decido.
Ao exame dos autos, observo que os argumentos do executado, ora impugnante, merecem prosperar.
Vejamos: Após detida análise dos autos e, também, do processo nº 0203711-65.2016.8.19.00001, em trâmite perante a 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro e que se refere ao pedido de recuperação judicial feito pela Telemar Norte Leste S/A, restou consignado que os processos em que figuram as empresas do Grupo OI terão trâmites distintos para os créditos concursais (fato jurídico constituído antes de 20/06/2016), sujeito ao juízo da recuperação judicial, e os créditos extraconcursais (fato gerador constituído após 20/06/2016), não sujeitos à recuperação judicial.
Nesse sentido, verifico que o crédito discutido nesta demanda é extraconcursal, eis que o fato gerador, ou seja, o ato ilícito, se deu em 13/09/2018, data da negativação indevida do nome do autor, consoante extrato do ID nº 24170886.
Ademais, constata-se também que o Juízo Recuperacional, ao fixar novas diretrizes ao pagamento dos créditos extraconcursais, de fato determinou que somente será possível ao juízo do conhecimento proceder com a execução das demandas cujo cumprimento de sentença foi iniciado após o dia 30/09/2020.
Na situação em comento, conforme já mencionado na decisão do ID nº 44876482, o autor requereu o cumprimento da sentença ainda no dia 29/01/2020 (ID nº 27529339), logo após o trânsito em julgado da sentença.
Naquela ocasião, inclusive, após o decurso do prazo do executado, o magistrado proferiu decisão determinando a expedição de ofício ao Juízo Recuperacional (ID nº 30784614).
Desta feita, comprovado que o crédito é exequendo é extraconcursal e que o cumprimento de sentença foi iniciado antes do dia 30/09/2020, resta evidente que o procedimento correto a ser seguido é, de fato, a expedição de ofício ao juízo competente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença.
Como em atendimento à determinação judicial do ID nº 30784614, já foi expedido ofício ao Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro informando-o acerca da necessidade de pagamento do crédito devido ao autor e para que os atos de constrição sejam lá determinados até a integral satisfação (ID nº 37134610), tendo o expediente sido enviado ainda em 22/10/2020 (ID nº 37134610), desnecessária a renovação do ato. Intime-se.
Cumpra-se.
Ao final, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
22/10/2021 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 20:00
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
31/07/2021 14:30
Decorrido prazo de EMERSON PATRICK VIANA SOARES em 14/06/2021 23:59.
-
22/07/2021 01:44
Publicado Intimação em 07/06/2021.
-
22/07/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
-
07/05/2021 14:15
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 10:18
Juntada de petição
-
05/05/2021 00:33
Publicado Intimação em 05/05/2021.
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04/05/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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04/05/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801688-79.2019.8.10.0151 DEMANDANTE: EMERSON PATRICK VIANA SOARES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ELIS FERNANDA VIANA SOARES - MA14603 DEMANDADO: TNL PCS S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO cujo teor segue transcrito: "Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença interposta pela Telemar Norte Leste S/A nos autos da demanda proposta por Emerson Patrick Viana Soares, ambos já qualificados nos autos.
Em sua petição (ID nº 44854632), o impugnante explana que no dia 09/09/2020 o Juízo da Recuperação Judicial proferiu decisão que alterou parcialmente a forma de pagamento dos créditos extraconcursais para determinar que, a partir do dia 30/09/2020, o próprio juízo de origem, em que se deu a fase de conhecimento, intimará a OI para cumprimento voluntário das ordens de pagamento.
Dessa forma, por considerar que no caso em apreço o cumprimento de sentença foi iniciado antes do dia 30/09/2020, requer, em síntese, o desbloqueio de suas contas e a expedição de ofício ao Juízo Recuperacional, por entender ser deste a competência exclusiva.
Decido.
De início, verifico que no despacho proferido em 12/01/2021, a magistrada que à época respondia por este Juizado Especial, ao considerar a inércia do demandado quanto ao pagamento, determinou que se procedesse à tentativa de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito (ID nº 39733087).
A diligência foi devidamente cumprida tendo, no ID nº 43462631, sido juntada a tela da ordem de bloqueio no Sistema Sisbajud, no valor de R$ 6.916,16 (seis mil novecentos e dezesseis reais e dezesseis centavos).
Ocorre que após detida análise dos autos, sobretudo da cópia da decisão do ID nº 44854634 e do Aviso TJ nº 79/2020 (ID nº 44854633), constato que a 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, ao fixar novas diretrizes ao pagamento dos créditos extraconcursais, de fato determinou que somente será possível ao juízo do conhecimento proceder com a execução das demandas cujo cumprimento de sentença foi iniciado após o dia 30/09/2020.
Na situação em comento, vê-se que no dia 29/01/2020 o autor peticionou requerendo o cumprimento da sentença, ocasião em que apresentou sua planilha de cálculos (ID’s nº 27529339 e nº 27529355).
Logo em 31/01/2020 o juízo, em despacho, determinou a intimação da ré para cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 523 do CPC/2015 (ID nº 27636710).
Contudo, em 08/05/2020, determinou a expedição de ofício ao Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, informando-o acerca da necessidade de pagamento do crédito devido ao autor e para que os necessários atos de constrição sejam lá determinados até a integral satisfação.
Logo, resta evidente que a constrição do montante de R$ 6.916,16 (seis mil novecentos e dezesseis reais e dezesseis centavos) se mostra como indevida neste momento, de maneira que a sua manutenção pode acarretar, inclusive, em abuso de autoridade por este magistrado, nos termos da Lei 13.869/2019.
Isto posto, a fim de resguardar o dever de cautela, determino o imediato desbloqueio da constrição efetuada na conta bancária da executada (ID nº 43462631), ao passo que determino também a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da impugnação apresentada no ID nº 44854632.
Santa Inês/MA, data do sistema.
Samir Araújo Mohana Pinheiro Juiz de Direito Juizado Especial de Santa Inês" ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário -
03/05/2021 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2021 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/05/2021 05:54
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 29/04/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 14:03
Outras Decisões
-
29/04/2021 20:06
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 20:06
Juntada de
-
29/04/2021 15:25
Juntada de petição
-
07/04/2021 01:00
Publicado Intimação em 07/04/2021.
-
06/04/2021 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
05/04/2021 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2021 20:28
Juntada de Ato ordinatório
-
01/04/2021 20:26
Juntada de bloqueio total BACENJUD
-
29/03/2021 19:15
Juntada de protocolo BACENJUD
-
17/02/2021 10:31
Juntada de aviso de recebimento
-
06/02/2021 07:22
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 07:22
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 28/01/2021 23:59:59.
-
12/01/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 10:02
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 10:01
Juntada de termo
-
22/12/2020 10:31
Juntada de petição
-
19/12/2020 23:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 09:58
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 09:57
Juntada de termo
-
15/12/2020 09:48
Juntada de petição
-
04/12/2020 00:36
Publicado Intimação em 04/12/2020.
-
04/12/2020 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
02/12/2020 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2020 10:51
Processo Desarquivado
-
09/11/2020 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 13:21
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 13:21
Juntada de termo
-
29/10/2020 10:57
Juntada de petição
-
22/10/2020 17:49
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2020 17:48
Juntada de Ofício
-
22/10/2020 17:44
Juntada de termo
-
22/10/2020 17:39
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2020 21:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2020 21:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2020 10:10
Outras Decisões
-
07/05/2020 17:31
Conclusos para decisão
-
07/05/2020 17:30
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2020 01:01
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 06/03/2020 23:59:59.
-
01/02/2020 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2020 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 10:17
Conclusos para despacho
-
29/01/2020 10:16
Juntada de termo
-
29/01/2020 10:15
Transitado em Julgado em 24/01/2020
-
29/01/2020 10:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
29/01/2020 10:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2020 09:52
Juntada de petição
-
25/01/2020 02:00
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 24/01/2020 23:59:59.
-
18/12/2019 02:13
Decorrido prazo de EMERSON PATRICK VIANA SOARES em 17/12/2019 23:59:59.
-
02/12/2019 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2019 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/11/2019 17:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/11/2019 17:25
Juntada de aviso de recebimento
-
25/11/2019 17:23
Juntada de aviso de recebimento
-
20/11/2019 12:27
Juntada de petição
-
20/11/2019 09:21
Conclusos para julgamento
-
20/11/2019 09:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 20/11/2019 08:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês .
-
19/11/2019 16:07
Juntada de contestação
-
19/11/2019 12:45
Juntada de petição
-
19/11/2019 12:44
Juntada de petição
-
21/10/2019 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2019 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2019 17:07
Audiência de instrução e julgamento designada para 20/11/2019 08:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
15/10/2019 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2019 11:26
Juntada de diligência
-
14/10/2019 10:18
Expedição de Mandado.
-
14/10/2019 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2019 11:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2019 11:14
Conclusos para decisão
-
03/10/2019 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2019
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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