TJMA - 0001302-18.2017.8.10.0098
1ª instância - Vara Unica de Matoes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 08:42
Juntada de Certidão
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18/10/2023 01:10
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 17/10/2023 23:59.
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09/10/2023 02:21
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 22:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 08:54
Conclusos para despacho
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14/09/2023 08:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/04/2023 13:59
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 30/01/2023 23:59.
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25/01/2023 00:39
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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25/01/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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27/12/2022 08:41
Juntada de petição
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19/12/2022 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 15:28
Transitado em Julgado em 25/11/2022
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28/11/2022 10:26
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 25/11/2022 23:59.
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28/11/2022 10:26
Decorrido prazo de FERNANDO SABINO TENORIO em 25/11/2022 23:59.
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18/11/2022 06:37
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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18/11/2022 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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01/11/2022 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 08:41
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2022 10:57
Conclusos para decisão
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30/05/2022 14:19
Juntada de Certidão
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17/05/2022 14:53
Juntada de réplica à contestação
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28/04/2022 03:57
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 10:42
Juntada de Certidão
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25/04/2022 04:44
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 22/04/2022 23:59.
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18/03/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 15:14
Conclusos para despacho
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13/12/2021 15:14
Juntada de Certidão
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09/12/2021 15:48
Juntada de petição
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22/10/2021 02:42
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0001302-18.2017.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JULIA DE JESUS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO SABINO TENORIO - AL3938 REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: Processo nº 0001302-18.2017.8.10.0098 Requerente: MARIA JULIA DE JESUS Requerido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO: Para amparar a pretensão inaugural, o subscritor da exordial juntou procuração judicial, sem indicar contra quem seria ajuizada a demanda, máxime quando observado que a temática discutida nos autos termina por gerar ajuizamento de diversas demandas, envolvendo a mesma parte autora.
Lado outro, cumpre mencionar o que preceitua o art. 654, §1º do CPC/15: Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. (sem grifos no original) Ora, observa-se que o advogado da parte autora apresentou procuração judicial, sem indicar a parte ré.
Assim, INTIME-SE para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar procuração judicial, em que a parte promovente outorga poderes para defendê-la em juízo, em face da instituição bancária demandada, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 76 do CPC/15.
Em sendo a parte autora analfabeta, a procuração deverá, ainda, cumprir as determinações do art. 595 do CC, com identificação da assinatura a rogo, bem como subscrição de duas testemunhas, todos devidamente identificados.
DA JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO: Um dos requisitos da inicial é "o domicílio e a residência do autor e do réu" (art. 319, inciso II do CPC/15), cuja demonstração somente ocorrerá com a juntada de comprovante de residência.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar comprovante de residência oficial em seu nome.
Isso porque, em não demonstrada de forma inequívoca a existência de vínculo nesta cidade, permite-se afirmar a completa ausência de competência deste juízo para processar e julgar a demanda.
Caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá apresentar, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal do terceiro, ou outro apontamento comprobatório de relação.
A inércia em cumprir a determinação implicará indeferimento da inicial, à luz do art. 321 do CPC/15.
Matões/MA, data do sistema.
Cínthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões.
Aos 20/10/2021, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
20/10/2021 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 18:57
Conclusos para despacho
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09/05/2021 04:50
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 07/05/2021 23:59:59.
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09/05/2021 04:50
Decorrido prazo de FERNANDO SABINO TENORIO em 07/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 03:38
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon PROCESSO Nº. 0001302-18.2017.8.10.0098 AUTOR: MARIA JULIA DE JESUS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO SABINO TENORIO - AL3938 RÉU(S): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios: Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. Timon/MA,28 de abril de 2021.
DARIO VENICIUS SOARES GOMES Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon -
28/04/2021 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 16:02
Juntada de
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09/03/2021 16:41
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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09/03/2021 16:41
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2017
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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