TJMA - 0810312-14.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2021 14:50
Arquivado Definitivamente
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30/08/2021 14:48
Transitado em Julgado em 20/08/2021
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30/07/2021 10:35
Publicado Intimação em 29/07/2021.
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30/07/2021 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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27/07/2021 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2021 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2021 09:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/07/2021 03:40
Juntada de petição
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30/06/2021 12:57
Conclusos para decisão
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28/06/2021 19:37
Juntada de petição
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07/06/2021 02:22
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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03/06/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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02/06/2021 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2021 10:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/06/2021 09:50
Conclusos para decisão
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31/05/2021 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/05/2021 03:55
Decorrido prazo de NILTON CEZAR GONCALVES MENDES em 21/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 03:51
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0810312-14.2021.8.10.0001 AUTOR: NILTON CEZAR GONCALVES MENDES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LISIA MARIA PEREIRA GOMES MOTAO - MA3984, SANDRO MARCOS SA DE SOUSA - MA21793 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros DECISÃO Tratam os autos de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por NILTON CEZAR GONCALVES MENDES em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO e outros, requerendo em síntese, que o desconto para a contribuição para o FEPA incida somente sobre o valor excedente ao teto do benefício máximo para o a previdência social.
O autor (a) atribuiu à causa o valor de R$ 1.100,00, (um mil e cem reais) É o que importa relatar.
A Lei Federal nº. 12.153/2009 estabeleceu a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar causas em que figurem como parte os Estados, Distrito Federal e Municípios e cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos.
Neste caso, fácil é perceber que se trata de feito cujo processamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública, pois o valor dado à causa é inferior a 60 salários mínimos e a matéria não se insere nas hipóteses discriminadas no § 1º do art. 2º da Lei nº. 12.153/2009.
Ademais, de acordo com o disposto no art. 2º, § 4º, da sobredita lei, "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, sua competência é absoluta", inexistindo, portanto, a possibilidade de escolha pela conveniência da parte ou seu advogado.
Não bastasse isso, a Corregedoria Geral de Justiça editou o Provimento 24/2015, por meio do qual tornou sem efeito a limitação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública anteriormente estabelecida pela Resolução GP 70/2013, a saber: Art. 1º Fica sem efeito, a considerar do dia 24 de junho de 2015, a limitação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, estabelecida nos termos do artigo 1º da Resolução GP 702013, devendo ser aplicada a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, em sua plenitude.
Art. 2º Os feitos distribuídos, a considerar do dia 24 de junho de 2015, às Varas da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, e que se submetem às normas da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, deverão ser encaminhados ao Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís.
E conforme entendimento já corroborado pelo Egrégio Tribunal do Maranhão: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE URV.
PROPOSTA CONTRA O ESTADO NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL NÃO AFASTA COMPETÊNCIA DO JUIZADO.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
I -Conforme relatado, trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, com o fito de ser reconhecida a competência do JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA, que se declarou incompetente para julgar AÇÃO DE COBRANÇA DE REPOSIÇÃO SALARIAL movida por Hélio Ribeiro da Silva Filho em desfavor de Estado do Maranhão, em razão da necessidade de cálculos.
II – É cediço que Lei 12.153/2009 instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece o valor da causa de até 60 (sessenta) salários-mínimos, como critério definidor da competência, observadas a exceções taxativamente elencadas no art. 2º, 1º.
III - Neste cenário, considerando que a mera necessidade de cálculos ariméticos não afasta a competência dos Juizados, e valor atribuído a causa em questão é R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), ou seja, inferior a 60(sessenta) salários, o Juizado da Fazenda Pública ora suscitado é competente para julgar o feito, nos termos do que dispõe o art. 2º, caput da Lei 12.153/2009.
III - Conflito procedente para declarar a competência do Juízo Suscitado. (TJ - MA, RELATOR: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data da Publicação: 07/05/18, QUINTA CÂMARA CÍVEL) EMENTA PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO PROPOSTA EM FACE DO ESTADO DO MARANHÃO NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
I.
Conforme relatado, trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, com o fito de ser reconhecida a competência do JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, que se declarou incompetente para julgar Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo c/c Repetição de Indébito ajuizada por Jackson Belfort Souza em face do Estado do Maranhão.
II.
A Lei nº 12.153/2009 que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece o valor da causa de até 60 (sessenta) salários-mínimos, como critério definidor da competência, observadas a exceções taxativamente elencadas no art. 2º, §1.
III.
Neste cenário, considerando que a mera necessidade de cálculos aritméticos não afasta a competência dos Juizados Especiais, bem como que o valor atribuído à causa em questão é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, o Juizado Especial da Fazenda Pública ora suscitado é competente para processar e julgar o feito, nos termos do que dispõe o art. 2º, caput da Lei nº 12.153/2009.
IV.
Conflito negativo de competência julgado procedente para declarar a competência do Juízo Suscitado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e julgar procedente o conflito negativo de competência, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto. (TJMA, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº: 0807650-51.2019.8.10.0000.
Quinta Câmara Cível.
Relator Des.
RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, julgamento em em 09 de março de 2020) Por todo o exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta capital, com baixa nos registros respectivos.
Cumpra-se, com brevidade.
São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
28/04/2021 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 08:52
Declarada incompetência
-
18/03/2021 12:14
Conclusos para decisão
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18/03/2021 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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