TJMA - 0803767-30.2018.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 11:29
Juntada de petição
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09/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 19:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 12:44
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:19
Decorrido prazo de LUCIANA FIGUEIREDO PIRES DE OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 10/03/2025 23:59.
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22/01/2025 10:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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08/01/2025 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 12:00
Conclusos para despacho
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19/10/2023 15:24
Juntada de petição
-
17/10/2023 01:41
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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13/10/2023 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2023 06:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 15:17
Conclusos para despacho
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19/04/2023 21:50
Decorrido prazo de LUCIANA FIGUEIREDO PIRES DE OLIVEIRA em 03/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:05
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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16/04/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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23/03/2023 15:32
Juntada de petição
-
23/03/2023 15:31
Juntada de petição
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09/03/2023 20:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 16:55
Conclusos para despacho
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22/08/2022 13:57
Juntada de petição
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18/08/2022 11:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de São Luís.
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18/08/2022 11:49
Realizado cálculo de custas
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15/08/2022 19:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/08/2022 19:15
Juntada de ato ordinatório
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15/08/2022 18:40
Juntada de Certidão
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12/07/2022 02:43
Decorrido prazo de LUCIANA FIGUEIREDO PIRES DE OLIVEIRA em 10/06/2022 23:59.
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04/06/2022 08:23
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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04/06/2022 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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25/05/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2022 15:02
Juntada de Certidão
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21/05/2022 14:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2022 14:59
Transitado em Julgado em 24/03/2022
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25/03/2022 10:54
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 24/03/2022 23:59.
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09/03/2022 16:38
Juntada de petição
-
07/03/2022 04:26
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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01/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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25/02/2022 00:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2022 10:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/08/2021 10:52
Conclusos para decisão
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16/08/2021 10:52
Juntada de Certidão
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10/08/2021 02:53
Juntada de Certidão
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06/08/2021 21:58
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 12/07/2021 23:59.
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06/08/2021 21:57
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 12/07/2021 23:59.
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05/07/2021 02:05
Publicado Intimação em 05/07/2021.
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02/07/2021 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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01/07/2021 20:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2021 14:51
Juntada de Ato ordinatório
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25/06/2021 00:26
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 22/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 19:03
Juntada de petição
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28/05/2021 00:06
Publicado Intimação em 28/05/2021.
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27/05/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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27/05/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803767-30.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GOMAQ MAQUINAS PARA ESCRITORIO LIMITADA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA FIGUEIREDO PIRES DE OLIVEIRA - OAB/SP 245040 REU: DISOL SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - OAB/MA 5302 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por GOMAQ MÁQUINAS PARA ESCRITÓRIO LIMITADA em desfavor de DISOL SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA - ME, ambos devidamente qualificados nos autos.
Consta na inicial, em suma, que a empresa requerida deve à demandante o importe total de R$ 61.196,89 (sessenta e um mil e cento e noventa e seis reais e oitenta e nove centavos), decorrente da compra de equipamentos comercializados por esta, até então não quitado, Id. 9839282.
Instruiu a inicial com documentos, Id. 9839292 e ss.
Proferido despacho inicial em que fora designada a data de 03/05/2018 para a realização de Audiência de Conciliação, Id. 10261704.
Parte requerente intimada em 05/03/2018, Id. 10370379.
Citada, a parte requerida apresentou habilitação, Id. 11461592 e ss, todavia, não apresentou Contestação, conforme Certidão de Id. 30095732, tornando-se revel.
Na Audiência de Conciliação, compareceu apenas a parte demandada, o que impossibilitou qualquer tipo de transação, conforme a Ata disponibilizada no Id. 30095376.
Em manifestação de Id. 24229515, a GOMAQ MÁQUINAS requereu a decretação da revelia da DISOL SOLUÇÕES, bem como o julgamento antecipado da lide nos termo em que se encontra. É o relatório.
Decido.
A requerida é revel, vez que, embora devidamente intimada, não apresentou contestação, deixando escoar o prazo de 15 (quinze) dias, conforme redação do art. 335, I do Código de Processo Civil de 2015.
De outro lado, dispõe o art. 355, inciso II, do CPC/2015 que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando o réu for revel e não houver requerimento de prova.
Ademais, na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Cabe ressaltar, no entanto, que “ficta confessio” deve ser interpretada com a necessária flexibilidade, não tendo força de isentar a parte autora de provar o fato constitutivo do seu direito, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório substancial.
No caso, este ônus foi cumprido pelo autor, que trouxe aos autos prova contundente do negócio de compra e venda entabulado entre as partes, e do descumprimento da obrigação por parte da ré.
Com efeito, a parte requerente faz prova do fato constitutivo de seu direito com a juntada das Notas Fiscais e de entregas dos produtos, tendo havido acordo em que a demandada reconhece a dívida no montante de R$ 56. 123,80 e se compromete pagar em 20 (vinte) parcelas de R$ 2.806,19, além de inúmeros e-mails encaminhados requerendo a continuidade dos pagamentos e, por fim a tabela atualizada do débito, conforme constante dos Ids. 9839309, 9839316, 9839328 e 9839316.
A parte requerida, de sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar a quitação do débito, eis que revel, sendo, por isso, pertinente a cobrança do débito atualizado pela demandante.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito desta ação, para CONDENAR a parte requerida DISOL SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA – ME, pagar à autora GOMAQ MÁQUINAS PARA ESCRITÓRIO LIMITADA, a importância de R$ 61.196,89 (sessenta e um mil e cento e noventa e seis reais e oitenta e nove centavos), com correção monetária pelo INPC, a contar do ajuizamento da demanda, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação.
Condeno a requerida também ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em conta os fatores elencados no art. 85, §2º, do CPC.
Outrossim, em razão da ausência na audiência de Conciliação sem justificativa, pois requereu a sua realização e estava devidamente intimada a comparecer ao ato, condeno a GOMAQ MÁQUINAS PARA ESCRITÓRIO LIMITADA ao pagamento de multa no montante de 2% (dois por cento) sobre o valor total da condenação a ser revertido ao Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ, conforme previsão contida no art. 334, § 8º, do CPC.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, e o consequente arquivamento do processo.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 25 de maio de 2021. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1273/2021. -
26/05/2021 00:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 10:23
Julgado procedente o pedido
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13/04/2020 16:50
Conclusos para julgamento
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13/04/2020 16:49
Juntada de Certidão
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13/04/2020 16:42
Juntada de ata da audiência
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04/10/2019 15:25
Juntada de petição
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16/09/2019 10:35
Juntada de petição
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04/04/2018 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2018 00:14
Publicado Intimação em 07/03/2018.
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07/03/2018 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/03/2018 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2018 16:57
Expedição de Mandado
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05/03/2018 16:55
Audiência conciliação designada para 03/05/2018 15:30.
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05/03/2018 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2018 15:26
Conclusos para despacho
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31/01/2018 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2018
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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