TJMA - 0814247-67.2018.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2021 16:19
Arquivado Definitivamente
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02/07/2021 16:18
Transitado em Julgado em 23/06/2021
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25/06/2021 23:57
Decorrido prazo de FRANCISCO COELHO DE SOUSA em 22/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 23:57
Decorrido prazo de JOAO MACHADO DE SOUZA NETTO em 22/06/2021 23:59:59.
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28/05/2021 00:06
Publicado Intimação em 28/05/2021.
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27/05/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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27/05/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814247-67.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: WALTER SCANDIUZZI Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO MACHADO DE SOUZA NETTO - OAB/PB 20716 REU: MAURIZIO GIRARDI, MARIA DE FATIMA MORAIS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO COELHO DE SOUSA - OAB/MA 4600 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
WALTER SCANDIUZZI ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra MAURIZIO GIRARDI e MARIA DE FATIMA MORAIS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos, visando a condenação dos requeridos ao pagamento do importe de R$ 157.135,56 (cento e cinquenta e sete mil, cento e trinta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), referente ao valor dispendido pelo autor para integrar sociedade comercial composta pelos requeridos, entendendo que fora ludibriado por estes, os quais se comprometeram a restituir-lhe o aludido valor, mas até então não o fizeram.
Citados, os requeridos contestaram a ação, alegando, preliminarmente, a litispendência, uma vez que há outra ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido em trâmite na 16ª Vara Cível de São Luis/MA, Processo nº 0801898-66.2017.8.10.0001, requerendo, assim, a extinção do feito sem apreciação do mérito.
Tudo ponderado. decido.
A presente demanda possui o mesmo objeto, as mesmas partes e a mesma causa de pedir da ação 0801898-66.2017.8.10.0001 em curso na 16ª Vara cível desta Comarca de São Luis-MA, ressaltando-se que o aludido processo é até mais abrangente do que o presente feito, uma vez que naquele há também pedido de indenização por danos morais, enquanto o presente processo restringe-se aos danos materiais sofridos pelo demandante, referentes ao valor investido pelo autor na empresa constituída pelos réus.
Dessa forma, é mister que seja acolhida a preliminar levantada pela defesa, destacando-se que o processo em curso na 16ª Vara fora ajuizada em 23/01/2017, portanto, antes da distribuição do presente feito, e já se encontra pronto para julgamento.
Isto posto, face a ocorrência do fenômeno da litispendência, acolho a preliminar levantada pela defesa, e, de conseguinte, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, inciso V, do CPC, determinando que, após o trânsito em julgado, sejam os presentes autos arquivados.
Custas e honorários advocatícios pelo autor, fixados estes últimos em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão do deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
P.R.
Intimem-se.
SÃO LUÍS/MA, 24 de maio de 2021. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1273/2021. -
26/05/2021 00:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 17:18
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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13/02/2020 08:38
Conclusos para julgamento
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13/02/2020 08:36
Juntada de Certidão
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13/02/2020 08:22
Juntada de ata da audiência
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02/09/2019 13:41
Juntada de petição
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23/07/2019 03:56
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MORAIS SANTOS em 22/07/2019 23:59:59.
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23/07/2019 03:56
Decorrido prazo de MAURIZIO GIRARDI em 22/07/2019 23:59:59.
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23/07/2019 03:56
Decorrido prazo de WALTER SCANDIUZZI em 22/07/2019 23:59:59.
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01/07/2019 16:50
Juntada de contestação
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01/07/2019 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2019 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2019 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2019 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2019 13:48
Conclusos para despacho
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10/06/2019 13:47
Juntada de Certidão
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10/06/2019 13:47
Juntada de termo
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03/05/2019 11:15
Juntada de aviso de recebimento
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03/05/2019 10:41
Juntada de aviso de recebimento
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09/04/2019 10:43
Juntada de protocolo
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26/03/2019 00:42
Publicado Intimação em 26/03/2019.
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26/03/2019 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/03/2019 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2019 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2019 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2019 14:23
Audiência conciliação designada para 13/06/2019 15:00 4ª Vara Cível de São Luís.
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21/03/2019 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2018 15:01
Conclusos para decisão
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08/10/2018 15:01
Juntada de Certidão
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23/08/2018 01:40
Decorrido prazo de WALTER SCANDIUZZI em 01/08/2018 23:59:59.
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13/07/2018 11:16
Juntada de Petição de petição
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11/07/2018 00:08
Publicado Intimação em 11/07/2018.
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11/07/2018 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/07/2018 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2018 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2018 15:33
Conclusos para decisão
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12/04/2018 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2018
Ultima Atualização
02/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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