TJMA - 0800634-75.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2021 00:20
Decorrido prazo de FABIANO SOUSA DA SILVA em 09/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 10:35
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2021 10:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
07/04/2021 10:29
Juntada de malote digital
-
30/03/2021 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/03/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 30/03/2021.
-
29/03/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
29/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 18 de março de 2021.
Nº único: 0800634-75.2021.8.10.0000 Habeas Corpus – Coroatá(MA) Paciente : Fabiano Sousa da Silva Advogado : Diego Roberto da Luz Cantanhede (OAB/MA nº 13.829) Impetrado : Juíza de Direito da 1ª Vara da comarca de Coroatá Incidência Penal : Arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06; e art. 14, da Lei nº 10.826/03 Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Habeas Corpus.
Tráfico de drogas.
Porte ilegal de arma de fogo.
Sentença condenatória.
Prisão preventiva.
Ausência de fundamentação.
Mera reiteração de pedido.
Impugnação da prisão preventiva, mantida na sentença condenatória, mediante reiteração dos fundamentos do decreto prisional primitivo, analisado em writ anterior.
Não conhecimento.
Detração penal (art. 387, § 2º, do CPP).
Omissão injustificada da juíza impetrada na análise.
Necessidade de adequação prisional ao regime semiaberto.
Habeas Corpus parcialmente conhecido, e, nessa extensão, concedida em parte a ordem, apenas para alterar o regime prisional. 1.
A superveniência da sentença condenatória não materializa novo título prisional nos casos em que o magistrado se limita a reafirmar os motivos ensejadores da prisão preventiva outrora decretada. 2.
Não se conhece de habeas corpus que impugna a prisão preventiva mantida na sentença mediante reiteração dos fundamentos do decreto prisional originário, os quais foram objeto de análise e convalidados por esta Corte em writ anterior (0806560-08.2019.8.10.0000).
Reiteração de pedido caracterizada.
Inteligência do art. 323, parágrafo único, do RITJMA.
Não conhecimento. 3.
Se o tempo de prisão cautelar é suficiente para a alteração do regime prisional (art. 387, § 2º, do CPP), de rigor sua readequação, ante as justificativas inidôneas apresentadas pela magistrada impetrada para não fazê-lo. 4.
O encarceramento provisório não é aprioristicamente incompatível com o regime semiaberto, sendo necessária, apenas, a adequação da prisão cautelar às respectivas regras do art. 35, do CPB. 5.
Ordem parcialmente conhecida, e, nessa extensão, concedida em parte, apenas para alterar o regime prisional da condenação para o semiaberto, e manter a prisão cautelar, observadas as respectivas regras do atual regime.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com a Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer parcialmente a ordem impetrada, e, nessa extensão, concedê-la em parte, nos termos do voto do desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Relator), José de Ribamar Froz Sobrinho e Vicente de Paula Gomes de Castro (Presidente).
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª Regina Maria da Costa Leite.
São Luís (MA), 18 de março de 2021.
DESEMBARGADOR Vicente de Paula Gomes de Castro-PRESIDENTE DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR -
26/03/2021 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2021 18:03
Concedido em parte o Habeas Corpus a FABIANO SOUSA DA SILVA - CPF: *13.***.*39-06 (PACIENTE)
-
18/03/2021 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado
-
18/03/2021 09:04
Incluído em pauta para 18/03/2021 09:00:00 SALA DAS SESSÕES CRIMINAIS.
-
17/03/2021 00:44
Decorrido prazo de DIEGO ROBERTO DA LUZ CANTANHEDE em 16/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 11:13
Juntada de Certidão de encaminhamento
-
11/03/2021 18:56
Juntada de petição
-
11/03/2021 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2021 12:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/03/2021 01:23
Decorrido prazo de FABIANO SOUSA DA SILVA em 01/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 08:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/03/2021 10:47
Juntada de parecer
-
23/02/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 22/02/2021.
-
19/02/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº único: 0800634-75.2021.8.10.0000 Habeas Corpus – Coroatá(MA) Paciente : Fabiano Sousa da Silva Advogado : Diego Roberto da Luz Cantanhede (OAB/MA nº 13.829) Impetrado : Juíza de Direito da 1ª Vara da comarca de Coroatá Incidência Penal : Arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06; e art. 14, da Lei nº 10.826/03 Relator substituto: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Despacho – O Sr.
Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho (relator substituto): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de Fabiano Sousa da Silva, apontando como autoridade coatora a juíza de direito da 1ª Vara da comarca de Coroatá/MA.
Infere-se dos autos que o paciente foi condenado por incidência comportamental nos arts. 33[1] e 35[2], ambos da Lei nº 11.343/06, e art. 14[3], da Lei nº 10.826/03, à pena de 08 (oito) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, além de 781 (setecentos e oitenta e um) dias-multa, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Assevera, diante desse contexto, que o paciente está sofrendo coação ilegal, pois o magistrado impetrado não fundamentou, por ocasião da sentença, a necessidade de manutenção da prisão preventiva, eis que o decreto prisional “fez imputação genérica, sem individualização da conduta, e sem indicar os elementos concretos a justificar a custódia cautelar”, em total afronta ao art. 312, do CPP, e aos arts. 5º, LVII e 93, inc.
IX, da Carta Magna. (sic, id. 9055606, pág. 03).
Acrescenta, ainda, que a autoridade sentenciante impôs ao paciente um regime prisional mais severo, sem motivação idônea, violando, assim, o enunciado da Súmula 719, do STF.
Aduz, finalmente, que “não houve a manifestação sobre a Detração Penal que o paciente tem direito, ou seja, este encontra-se recluso desde 13 de Fevereiro de 2019, data em que ocorreu seu ergástulo em flagrante delito, conforme certidão de reclusão, posteriormente prolatada a sentença em 25 de Março de 2020 que encontra-se nesta peça vestibular, eis que já cumpriu mais 1/6 da pena, na verdade em regime mais severo que o imposto na decisão guerreada” (sic, id. 9055606, pág. 04).
Com fulcro em tais argumentos, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, garantindo-se ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Instruiu a inicial com os documentos constantes nos id’s. 9055609 a 9055612.
Informações prestadas no id. 9193209.
Os autos foram originalmente distribuídos ao Desembargador Tyrone José Silva, que determinou a redistribuição ao Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida, em razão da prevenção com o writ de nº 0806560-08.2019.8.10.0000, a quem ora substituto relatoria, consoante Portaria-GP - 1072021.
Suficientemente relatado, examino o pleito liminar.
A concessão do pleito liminar, em sede de habeas corpus, exige a demonstração, de plano, da presença dos requisitos fumus boni juris e periculum in mora, além da comprovação, inequívoca, de urgência na cessação da coação ilegal incidente sobre a liberdade do paciente.
No caso vertente, em que pesem os argumentos do impetrante, não vislumbro, prima facie, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela urgente, na linha dos argumentos a seguir delineados.
Consoante relatado, a impetração insurge-se contra a manutenção da prisão preventiva do paciente na sentença condenatória, supostamente destituída de fundamentação.
Sucede que, examinando perfunctoriamente referido capítulo do decisum, não vislumbro, prima facie, a mácula apontada.
Nas disposições finais da sentença (pág. 10, do id. 9055609), observo que o magistrado impetrado negou o direito ao recurso em liberdade, destacando que, “Em razão de o crime de tráfico ilícito de entorpecente levar quase sempre à reiteração delitiva dos agentes, devido ao fato de eles utilizarem a mercancia de drogas para o seu sustento, como já delineado na decisão que converteu a prisão preventiva do acusado em preventiva e não havendo mudança do status quo que determinou a prisão, mantenho a sua prisão preventiva, pois é inegável que a paz pública deve, sim, ser preservada.
Não é crível - nem sensato ou justo com a sociedade - se permitir que o réu possa recorrer em liberdade pondo em risco a ordem pública.
Este é um dos casos em que a presunção de inocência antes do trânsito em julgado deve sucumbir ao bem maior que é a paz comum”.
Por conseguinte, ao contrário do que aduz o impetrante, o STJ já assentou: “sobrevindo sentença condenatória que, ao negar o direito de apelar em liberdade às pacientes indicou subsistirem os motivos que embasaram o primitivo decreto prisional, notadamente a garantia da ordem pública, não se vislumbra constrangimento decorrente da alegada ausência de motivos para a medida constritiva.”[4] As demais questões, atinentes à detração penal e à progressão de regime, entendo que demandam aprofundamento cognitivo e seu exame pelo órgão colegiado competente, por ocasião do seu julgamento definitivo.
Não é demais destacar que eventual concessão do benefício em comento ao paciente (progressão do regime fechado ao semiaberto) não implicaria, automaticamente, na sua soltura, tal como requerido em sede liminar, já que, segundo a orientação do STJ, “Não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, desde que haja a devida adequação da custódia com o regime fixado”[5].
Assim, indefiro o pedido liminar, ante a inexistência dos requisitos autorizadores da medida, de forma a demonstrar a impossibilidade de se aguardar o julgamento do habeas corpus pelos julgadores que compõem a presente Câmara Criminal.
Tendo a autoridade dita coatora prestado as informações no id. 9193209, determino a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 15 de fevereiro de 2021.
DESEMBARGADOR José de Ribamar Froz Sobrinho RELATOR SUBSTITUTO [1] Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. [2] Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. [3] Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. [4] HC 86.622/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 13/12/2010. [5] AgRg no HC 565.201/PB, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021 -
18/02/2021 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/02/2021 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2021 00:16
Decorrido prazo de FABIANO SOUSA DA SILVA em 17/02/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 20:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/02/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 11/02/2021.
-
10/02/2021 08:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/02/2021 08:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/02/2021 08:46
Juntada de documento
-
10/02/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
10/02/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0800634-75.2021.8.10.0000–COROATÁ/MA PACIENTE: FABIANO SOUSA DA SILVA IMPETRANTE: DIEGO ROBERTO DA LUZ CANTANHEDE IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ/MA.
RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DESPACHO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por DIEGO ROBERTO DA LUZ CANTANHEDE em favor de FABIANO SOUSA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ/MA.
Após consultar o Sistema PJE, foi constatado que há prevenção entre o presente habeas corpus e o habeas corpus nº 0806560-08.2019.8.10.0000, que teve como relator o ilustre Des.
José Luiz Oliveira de Almeida.
Ante ao exposto, a teor do que dispõe o art. 242 do RITJ/MA, entendo como prevento o Des.
José Luiz Oliveira de Almeida para o julgamento do presente Habeas Corpus, determinando que estes autos lhe sejam encaminhados através da Distribuição, com as devidas baixas em relação ao signatário.
Intime-se e cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
09/02/2021 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
09/02/2021 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 10:39
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/02/2021 10:39
Outras Decisões
-
08/02/2021 12:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/02/2021 01:21
Decorrido prazo de DIEGO ROBERTO DA LUZ CANTANHEDE em 01/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 20:03
Juntada de petição
-
26/01/2021 02:35
Publicado Despacho (expediente) em 26/01/2021.
-
26/01/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
-
25/01/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0800634-75.2021.8.10.0000–COROATÁ/MA PACIENTE: FABIANO SOUSA DA SILVA IMPETRANTE: DIEGO ROBERTO DA LUZ CANTANHEDE IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ/MA.
RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DESPACHO Reservo–me para apreciar o pedido de liminar após a remessa das informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora.
Desse modo, determino que seja notificado o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ/MA para que preste informações, no prazo de 05 dias, enviando-lhe cópia da inicial e dos demais documentos que a acompanham, servindo o presente como ofício.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
22/01/2021 10:01
Juntada de malote digital
-
22/01/2021 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2021 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 15:53
Juntada de procuração
-
20/01/2021 15:47
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
29/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800564-58.2021.8.10.0000
Weverton Barbosa Araujo
1ª Vara da Comarca de Grajau (Ma)
Advogado: Ruth da Silva Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/01/2021 16:29
Processo nº 0800686-71.2021.8.10.0000
Ellen Regina Pereira Ferreira
Juizo da 2ª Vara da Central de Inquerito...
Advogado: Deborah Maria Gomes Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/01/2021 10:38
Processo nº 0800573-27.2020.8.10.0009
Edielson Silva Vieira
Imobiliaria Hotelhome Serra Gaucha LTDA ...
Advogado: Susan Valeria de Jesus Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/06/2020 15:17
Processo nº 0800139-98.2021.8.10.0107
Autemiza Xavier da Conceicao
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Janaina Silva de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/01/2021 08:52
Processo nº 0831668-41.2016.8.10.0001
Alba Arrais Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/06/2016 10:51