TJMA - 0802982-76.2021.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2021 13:31
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2021 13:31
Transitado em Julgado em 13/09/2021
-
11/08/2021 04:43
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MENDES FILHA em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 04:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 04:43
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MENDES FILHA em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 04:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 10/08/2021 23:59.
-
25/07/2021 00:26
Publicado Intimação em 19/07/2021.
-
25/07/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
25/07/2021 00:26
Publicado Intimação em 19/07/2021.
-
25/07/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2021 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2021 11:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/06/2021 10:42
Conclusos para julgamento
-
25/06/2021 10:40
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 06:02
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MENDES FILHA em 22/06/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 28/05/2021.
-
27/05/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
27/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802982-76.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DE JESUS MENDES FILHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 Promovido: BANCO PAN S/A DESPACHO Cuida-se de Ação XXX proposta por MARIA DE JESUS MENDES FILHA em face de BANCO PAN S/A. Compulsando-se os autos, verifica-se que não consta nos autos comprovante de endereço válido no nome da parte autora.
Dessa forma, a fim de verificar os requisitos de desenvolvimento válido e regular do processo, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para apresentar um Comprovante de Residência em nome próprio, no prazo de 15 (quinze) dias.
Outrossim, caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá ser documentalmente comprovada a relação jurídica entre as partes, sob pena de indeferimento.
Intime-se. Cumpra-se.
Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível -
26/05/2021 05:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 07:33
Conclusos para despacho
-
10/04/2021 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2021
Ultima Atualização
19/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800178-34.2018.8.10.0032
Banco Bradesco S.A.
Eurides Furtado Maia da Silva
Advogado: Silvia Maia da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/02/2018 11:39
Processo nº 0843198-08.2017.8.10.0001
Joelson Jose Leonardo Pereira
Jm Veiculos
Advogado: Diego Menezes Soares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/11/2017 11:49
Processo nº 0800924-24.2020.8.10.0098
Raimundo Torres Duarte
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Rudson Ribeiro Rubim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/07/2020 11:10
Processo nº 0802981-91.2021.8.10.0029
Maria de Jesus Mendes Filha
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Gercilio Ferreira Macedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/04/2021 15:22
Processo nº 0803842-77.2021.8.10.0029
Maria de Nazare Fernandes de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2021 15:17