TJMA - 0802619-89.2021.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2021 13:44
Arquivado Definitivamente
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19/12/2021 13:44
Transitado em Julgado em 12/08/2021
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11/08/2021 04:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 04:30
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MOTA DIAS em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 04:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 04:30
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MOTA DIAS em 10/08/2021 23:59.
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25/07/2021 00:26
Publicado Intimação em 19/07/2021.
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25/07/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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25/07/2021 00:26
Publicado Intimação em 19/07/2021.
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25/07/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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15/07/2021 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2021 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2021 11:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/06/2021 10:36
Conclusos para julgamento
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25/06/2021 10:35
Juntada de Certidão
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25/06/2021 06:12
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MOTA DIAS em 22/06/2021 23:59:59.
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28/05/2021 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 28/05/2021.
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27/05/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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27/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL AUTOS n.º 0802619-89.2021.8.10.0029 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOAO BATISTA MOTA DIAS Advogado do(a) AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 Requerido: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOAO BATISTA MOTA DIAS, em face de BANCO BRADESCO SA. Compulsando-se os autos, verifica-se que não consta nos autos comprovante de endereço válido no nome da parte autora.
Dessa forma, a fim de verificar os requisitos de desenvolvimento válido e regular do processo, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para apresentar um Comprovante de Residência em nome próprio, no prazo de 15 (quinze) dias.
Outrossim, caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá ser documentalmente comprovada a relação jurídica entre as partes, sob pena de indeferimento.
Intime-se. Cumpra-se.
Caxias, data do sistema. Ailton Gutemberg Carvalho Lima Juiz de Direito -
26/05/2021 06:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 06:35
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
19/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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