TJMA - 0800548-74.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2022 00:49
Decorrido prazo de SERVO MACEDO PEREIRA em 07/06/2022 23:59.
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01/06/2022 17:33
Arquivado Definitivamente
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01/06/2022 06:02
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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01/06/2022 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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20/05/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 10:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/05/2022 09:00, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/05/2022 10:53
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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18/05/2022 10:35
Juntada de Certidão
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16/05/2022 11:31
Juntada de petição
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11/05/2022 00:05
Juntada de petição
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10/05/2022 20:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 04/05/2022 23:59.
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07/04/2022 14:33
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800548-74.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: SERVO MACEDO PEREIRA - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LARISSA PEREIRA BERTO - MA17030 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCARD - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Samuel Batista de Souza ,Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, BANCO BRADESCARD, parte requerida da presente ação, do DESPACHO cujo teor segue transcrito: DESPACHO Manifeste-se a parte requerida, em 15 (quinze) dias, quanto à proposta de acordo lançada em ID 63574663. São Luís (MA), data do sistema. Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Terça-feira, 05 de Abril de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor(a) Judiciário(a) -
05/04/2022 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 23:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 09:23
Conclusos para despacho
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30/03/2022 09:23
Juntada de Certidão
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26/03/2022 17:04
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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26/03/2022 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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26/03/2022 02:29
Juntada de petição
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22/03/2022 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 13:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/05/2022 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/02/2022 12:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 02/02/2022 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/02/2022 16:33
Juntada de Certidão
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09/02/2022 16:32
Desentranhado o documento
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09/02/2022 16:31
Juntada de Certidão
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09/02/2022 07:45
Desentranhado o documento
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08/02/2022 22:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 16/09/2021 11:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/02/2022 14:12
Juntada de petição
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08/11/2021 17:50
Juntada de Certidão
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06/10/2021 08:21
Juntada de réplica à contestação
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25/09/2021 09:12
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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25/09/2021 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. dos Portugueses, nº 1966, Campus do Bacanga, Casa da Justiça - UFMA, CEP 65085-580 Telefone: (98)3198-4746 / WhatsApp: (98)99981-1659 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo nº 0800548-74.2021.8.10.0010 Promovente: DEMANDANTE: SERVO MACEDO PEREIRA Promovido: BANCO IBI BANCO IBI De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA designada para o dia 02/02/2022 09:00, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 2a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel2 Usuário: digite seu nome completo Senha: tjma1234 São Luis,Sexta-feira, 17 de Setembro de 2021 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) INFORMAÇÕES IMPORTANTES: 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1. Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3. A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4. Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
17/09/2021 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 19:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/02/2022 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/09/2021 19:09
Juntada de Certidão
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16/09/2021 10:52
Juntada de contestação
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18/08/2021 18:18
Juntada de aviso de recebimento
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16/08/2021 13:12
Juntada de aviso de recebimento
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09/08/2021 10:07
Juntada de aviso de recebimento
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19/07/2021 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 14:38
Conclusos para decisão
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08/07/2021 14:38
Juntada de Certidão
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27/06/2021 20:19
Juntada de petição
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01/06/2021 00:14
Publicado Intimação em 01/06/2021.
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31/05/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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31/05/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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31/05/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800548-74.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: SERVO MACEDO PEREIRA - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LARISSA PEREIRA BERTO - MA17030 PARTE REQUERIDA: BANCO IBI - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, SERVO MACEDO PEREIRA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DECISÃO A parte autora pleiteia tutela de urgência objetivando que o requerido suspenda a cobrança objeto dos autos, retire seu nome de cadastros de restrição ao crédito e exclua capitalização mensal dos encargos financeiros, sob argumento de que não possui dívidas em aberto com o demandado.
Da análise das provas juntadas, resolvo acolher o pedido cautelar, vez que o promovente encontra-se em situação de vulnerabilidade na relação de consumo dos serviços prestados, além da possibilidade de reversibilidade da medida.
Configurados, assim, os requisitos para deferimento da tutela cautelar liminar: a fumaça do bom direito vem insculpida nos documentos juntados e o perigo da demora reside na iminência de constrição do poder de crédito do demandante.
Desse modo, com fundamento no artigo 300, caput e § 2º do Código de Processo Civil, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA para determinar que o requerido, a partir da intimação: a) suspenda a cobrança objeto dos autos, e b) retire o nome da parte autora de cadastros de restrição de crédito (SPC/SERASA) com relação ao débito objeto dos autos, no prazo de 5 dias, tudo sob pena de imposição de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por negativação ou cobrança indevida, a ser revertido em prol da parte autora (CPC, artigo 537, caput, § 2° e 4°).
Audiência UNA virtual designada.
Cite-se e intimem-se na forma da lei, com antecedência mínima de vinte dias e sob a advertência prevista no artigo 20 da Lei n.º 9.099/95, disponibilizando o link de acesso e demais informações necessárias para realização do ato por meio de videoconferência.
Caso as partes não possuam meios tecnológicos ou acesso à internet para realização do ato, que informe a este Juízo no prazo de 72 (setenta e duas) horas do recebimento da intimação deste despacho acerca de eventual indisponibilidade.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos.
Serve este despacho como Mandado/Carta de Citação/Intimação, devendo constar o número de telefone/WhatsApp deste Juízo para fins de resposta. São Luís, data do sistema. Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Sexta-feira, 28 de Maio de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
28/05/2021 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2021 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2021 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2021 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2021 08:29
Concedida a Medida Liminar
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25/05/2021 11:08
Conclusos para decisão
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25/05/2021 11:08
Audiência de instrução e julgamento designada para 16/09/2021 11:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/05/2021 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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