TJMA - 0803024-28.2021.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2021 13:49
Arquivado Definitivamente
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19/10/2021 13:45
Transitado em Julgado em 11/08/2021
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11/08/2021 04:27
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES MEDEIROS em 06/08/2021 23:59.
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23/07/2021 16:25
Publicado Sentença (expediente) em 15/07/2021.
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23/07/2021 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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14/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803024-28.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: FRANCISCO ALVES MEDEIROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUAN DOURADO SANTOS - MA15443 Promovido: Banco Itaú Consignados S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por FRANCISCO ALVES MEDEIROS em face de Banco Itaú Consignados S/A, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Despacho determinando a intimação do autor para juntar aos autos comprovante de residência em seu próprio nome ou que comprovasse algum vínculo jurídico com a pessoa em que está o referido documento.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte autor(a) não cumpriu o despacho que determinou: Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados.
Ora, o art. 321 do CPC aduz: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Assim, não tendo a parte autora cumprido a determinação supra, houve a preclusão consumativa, razão pela qual não há como este juízo impulsionar o feito, sendo o caso de extinção, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que a inércia da parte faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo, pois, ao desaparecimento do interesse processual.
E não é outro o entendimento remansoso adotado pelos Tribunais Pátrios, conforme se infere através do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO I DO ART. 485 E NO ART. 321 DO CPC/1973.DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DA AUTORA.
INICIAL NÃO EMENDADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1.
O Magistrado determinou que fosse intimada a autora para emendar a inicial, para efetuar a juntada dos extratos bancários da conta de sua titularidade.
Entretanto, ao invés de cumprir a determinação, a apelante quedou-se inerte. 2.
Tendo o M.M.
Juiz determinado que fosse intimada a autora para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321, bem como o inciso IV do art. 330, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 3.
Recurso conhecido e não provido. 2017.0001.001547-7 Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes Classe: Apelação Cível Julgamento: 17/10/2017 Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível e-TJPI". (G.
N.).
Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 321, § único, 330, IV, e 485, I, do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista que o autor não procedeu à emenda da petição inicial no prazo assinalado por este juízo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMEBRG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias -
13/07/2021 05:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2021 19:33
Indeferida a petição inicial
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21/06/2021 10:50
Conclusos para julgamento
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21/06/2021 10:49
Juntada de Certidão
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20/06/2021 01:10
Decorrido prazo de LUAN DOURADO SANTOS em 18/06/2021 23:59:59.
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26/05/2021 01:01
Publicado Despacho (expediente) em 26/05/2021.
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26/05/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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25/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803024-28.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: FRANCISCO ALVES MEDEIROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUAN DOURADO SANTOS - MA15443 Promovido: Banco Itaú Consignados S/A DESPACHO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL E MATERIAL proposta por FRANCISCO ALVES MEDEIROS em face de Banco Itaú Consignados S/A. Compulsando-se os autos, verifica-se que não consta nos autos comprovante de endereço válido no nome da parte autora.
Dessa forma, a fim de verificar os requisitos de desenvolvimento válido e regular do processo, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para apresentar um Comprovante de Residência em nome próprio, no prazo de 15 (quinze) dias.
Outrossim, caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá ser documentalmente comprovada a relação jurídica entre as partes, sob pena de indeferimento.
Intime-se. Cumpra-se.
Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível -
24/05/2021 06:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2021 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 11:25
Conclusos para decisão
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12/04/2021 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
14/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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