TJMA - 0802711-68.2020.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2021 18:27
Arquivado Definitivamente
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19/07/2021 18:27
Transitado em Julgado em 24/06/2021
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26/06/2021 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO - UNITEC em 24/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 00:20
Publicado Intimação em 01/06/2021.
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31/05/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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31/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0802711-68.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Correção Monetária] REQUERENTE(S) : INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO - UNITEC Advogado(s) do reclamante: ANA MARIA FERNANDES DA SILVA, OAB/MA 12238.
REQUERIDA(S) : RENATO NOGUEIRA DA COSTA O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO - UNITEC e RENATO NOGUEIRA DA COSTA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0802711-68.2020.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 28 de Maio de 2021.
Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA Matrícula n.º 152579 SENTENÇA Cuida-se de ação promovida por Instituto de Ensino, Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico - UNITEC em face de Renato Nogueira da Costa.
A parte exequente, na petição de ID. 40569515, requereu a desistência da demanda. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Não há óbice ao pedido de desistência formulado pelo exequente, porquanto ainda não houve contestação da parte executada, o que afasta a incidência da condição estabelecida no §4º do art. 485 do NCPC.
O interesse de agir, traduzido pela necessidade ou pela utilidade da tutela jurisdicional, é um requisito prévio de admissibilidade do exame da questão de mérito, que deve existir tanto no momento do ajuizamento da ação como durante toda a demanda, inclusive no instante em que a sentença é proferida.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte exequente formulou pedido de desistência em razão da falta de interesse superveniente no prosseguimento deste feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, por desistência da parte autora, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se mediante as cautelas de praxe.
Imperatriz/MA, 27 de maio de 2021. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
28/05/2021 08:17
Juntada de Certidão
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28/05/2021 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2021 09:14
Extinto o processo por desistência
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26/05/2021 23:23
Conclusos para julgamento
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02/02/2021 15:06
Juntada de petição
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14/07/2020 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2020 17:33
Juntada de diligência
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05/06/2020 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO - UNITEC em 02/06/2020 23:59:59.
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07/05/2020 15:11
Juntada de Certidão
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07/05/2020 15:10
Expedição de Mandado.
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07/05/2020 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2020 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2020 11:30
Conclusos para despacho
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23/04/2020 11:30
Juntada de termo
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23/04/2020 11:11
Juntada de petição
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26/03/2020 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2020 11:00
Juntada de petição
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21/03/2020 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2020 09:00
Conclusos para despacho
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20/02/2020 16:16
Juntada de petição
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20/02/2020 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
19/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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