TJMA - 0801679-20.2019.8.10.0054
1ª instância - 2ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2021 08:26
Arquivado Definitivamente
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15/10/2021 08:25
Transitado em Julgado em 22/09/2021
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23/09/2021 12:13
Decorrido prazo de CICERO PEREIRA COELHO JUNIOR em 22/09/2021 23:59.
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22/09/2021 06:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/09/2021 23:59.
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17/09/2021 06:17
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA FÓRUM EURICO GASPAR DUTRA Rua CT-11, s/n, Loteamento Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760-000, Fone: (99) 3663-7367 - Email: [email protected] / [email protected] Processo: 0801679-20.2019.8.10.0054 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Autora: CICERO PEREIRA COELHO JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO HENRIQUE BRASIL SERENO - MA10237 Parte Ré: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO cumulado com pedido de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que são partes as acima citadas, devidamente qualificadas nos autos do processo.
Com o regular andamento do feito, a parte requerente pleiteou a desistência com a consequente extinção do feito ao ID 51971980. É o relatório.
Passo a decidir.
Diante da informação presente, onde a parte requerente declara não ter mais interesse no prosseguimento do feito, homologo-o, e o faço por sentença, para que se produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 485,IV, VI, do CPC.
Sem custas e honorários.
Decorrido o prazo sem eventual recurso, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Presidente Dutra (MA), 02 de setembro de 2021 Cynara Elisa Gama Freire Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
03/09/2021 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 07:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2021 17:08
Extinto o processo por desistência
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02/09/2021 16:34
Conclusos para julgamento
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02/09/2021 09:41
Juntada de petição
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03/06/2021 14:33
Decorrido prazo de CICERO PEREIRA COELHO JUNIOR em 02/06/2021 23:59:59.
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03/06/2021 14:33
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE BRASIL SERENO em 02/06/2021 23:59:59.
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03/06/2021 14:33
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 02/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 14:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 31/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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26/05/2021 01:13
Publicado Intimação em 26/05/2021.
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26/05/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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25/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA FÓRUM EURICO GASPAR DUTRA Rua CT-11, s/n, Loteamento Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760-000, Fone: (99) 3663-7367 - Email: [email protected] / [email protected] Processo: 0801679-20.2019.8.10.0054 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Autora: CICERO PEREIRA COELHO JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO HENRIQUE BRASIL SERENO - MA10237 Parte Ré: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos em face da Decisão de ID22464392, alegando, em síntese, que a decisão foi genérica ao limitar-se a determinar a proibição da suspensão do serviço de energia elétrica, sem indicar, contudo, a qual fatura de consumo a proibição se refere. Intimada a se manifestar, o embargado permaneceu inerte (ID 30347276). Recebo os embargos, tendo em vista a sua tempestividade, no mérito, seu acolhimento é medida que se impõe.
De fato, a citada decisão mostra-se omissa ao não indicar a qual fatura de consumo refere-se a proibição alcançada pela liminar. Posto isto, ACOLHO os presentes embargos para fazer constar no dispositivo da Decisão de ID 22464392 a seguinte informação :" a proibição da suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica restringe-se apenas ao não pagamento do débito discutido em juízo, ou seja, a fatura referente ao consumo não registrado, no valor de R$322,87(trezentos e vinte e dois reais e oitenta e sete centavos), com vencimento para 24/02/2018." Mantenho os demais termos da decisão como lançada nos autos. Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão como mandado Presidente Dutra/MA, Quinta-feira, 13 de Maio de 2021.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Titular da Segunda Vara -
24/05/2021 07:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 07:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 07:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2021 17:33
Outras Decisões
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22/04/2020 16:45
Conclusos para decisão
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22/04/2020 16:45
Juntada de termo
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22/04/2020 16:43
Juntada de Certidão
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02/11/2019 02:26
Decorrido prazo de CICERO PEREIRA COELHO JUNIOR em 01/11/2019 23:59:59.
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09/10/2019 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2019 16:37
Outras Decisões
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24/09/2019 09:04
Conclusos para decisão
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11/09/2019 02:47
Decorrido prazo de CICERO PEREIRA COELHO JUNIOR em 09/09/2019 23:59:59.
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21/08/2019 23:44
Juntada de embargos de declaração
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21/08/2019 11:26
Juntada de Certidão
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21/08/2019 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2019 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2019 14:45
Juntada de Certidão
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16/08/2019 11:48
Outras Decisões
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14/08/2019 15:07
Conclusos para decisão
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14/08/2019 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2019
Ultima Atualização
06/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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