TJMA - 0001041-83.2018.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2022 12:33
Arquivado Definitivamente
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11/03/2022 15:02
Juntada de Alvará
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08/03/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 14:11
Conclusos para despacho
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04/03/2022 14:11
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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24/02/2022 16:50
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 11/02/2022 23:59.
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22/02/2022 23:01
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 11/02/2022 23:59.
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26/01/2022 17:35
Juntada de petição
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24/01/2022 17:56
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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21/01/2022 11:38
Juntada de petição
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10/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0001041-83.2018.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR:RAYLANDO ARAUJO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647 RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO A parte autora ajuizou a presente ação de cobrança contra BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, objetivando receber indenização referente ao seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT), em razão de suposta invalidez permanente, em decorrência de acidente de trânsito sofrido em 16/11/2016.
Afirma não ter recebido da seguradora a indenização administrativa.
Inicial instruída com documentos.
A parte requerida acostou aos autos contestação, requerendo a improcedência do pedido ou que a indenização fosse fixada de acordo com a tabela introduzida na norma de regência pela Lei 11.945/09.
A audiência de conciliação restou infrutífera.
Verificando-se a necessidade de perícia médica para o deslinde do feito, as partes foram intimadas para comparecerem neste juízo para a realização da prova técnica.
A parte demandante foi devidamente advertida de que o não comparecimento injustificado ensejaria o julgamento do feito no estado em que se encontrasse.
No dia designado, foi realizada a perícia técnica, conforme laudo acostado ao processo, sobre o qual as partes apresentaram suas respectivas manifestações.
Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, conheço diretamente do pedido, com fulcro no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, refuto o pedido preliminar de substituição do polo passivo, haja vista que a Lei n° 6.194/74, alterada pela Lei n. 8.441/92, prevê que todas as seguradoras consorciadas são responsáveis pelo pagamento do seguro obrigatório, não podendo uma resolução do CNSP restringi-la.
Por sua vez, no tocante à preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de comprovação da resistência do réu quanto à pretensão autoral, entendo que tal preliminar também não merece acolhida.
No caso em questão, resta patente o interesse processual da parte autora em buscar diretamente do Judiciário a pretensão almejada na inicial, não havendo que se falar em ausência de pretensão resistida, sobretudo porque a parte requerida apresentou contestação em relação ao mérito da demanda, rebatendo os fatos narrados na exordial e requerendo a improcedência do pedido autoral, demonstrando que sua pretensão vai de encontro às da parte autora (ou seja, demonstrando sua resistência quanto às pretensões autorais).
Nesse toar, o interesse de agir se configurou na pretensão resistida apresentada em contestação, pelo que a parte autora possui interesse de agir, no sentido processual do termo, sendo seu pleito legítimo e perfeitamente admissível, e facultado ingressar em juízo para buscar a tutela pretendida.
Nesse sentido, há julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) reiterando o entendimento de afastar a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista a pretensão resistida por parte da parte requerida representada pela contestação meritória presente nos autos (TJMA, 3ª Câmara Cível, APL: 0190662015, Rel.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa, julgado em 23/07/2015, Data de Publicação: 29/07/2015).
Nessa conjuntura, havendo pretensão resistida, deve ser afastada a preliminar referente à falta de interesse de agir da parte autora. No mérito, o pedido é parcialmente procedente, conforme as considerações que seguem.
Observo que para o deslinde do feito é importante pontuar que o caso em análise será regido pelas normas vigentes na data em que ocorreu o acidente.
Assim, quando da ocorrência do acidente automobilístico discutido já estava em vigor as alterações da Lei nº 6.194/74 introduzidas pelas leis nº 11.482/07 e nº 11.945/09, estando atualmente estabelecido que a indenização nos casos de invalidez permanente será de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), gradação a depender da medida da incapacidade ou invalidez.
Situada a matéria no campo legal e mencionada a norma que fundamenta a pretensão do autor, necessário verificar se ele se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito.
No caso, o laudo médico pericial constante nos autos, bem como o conjunto probatório que acompanha a inicial, demonstram a existência de lesões a serem indenizadas pelo seguro DPVAT.
A controvérsia cinge-se, pois, em verificar se o autor faz jus à indenização no valor integral ou em percentual proporcional ao grau de invalidez decorrente do sinistro.
A propósito, nos termos do art. 3º da Lei 6.194/1974, com a redação dada pela Lei nº 11.482/2007, vislumbra-se que, pertinente à invalidez permanente, a menção ao valor é precedida da preposição até, a revelar a existência de um limite máximo sugestivo de gradação legal a ser observada consoante a gravidade das lesões produzidas no caso concreto.
Assim, a indenização do seguro DPVAT em casos de invalidez permanente nem sempre deve ser paga no valor total indicado no art. 3º, inciso II, da lei, tendo que ser apurado, no caso concreto, o grau da lesão para fins de fixação do valor compensatório.
A forma do cálculo dessa indenização proporcional é realizada de acordo com o §1º do art. 3º da Lei 6.194/1974, acrescentado pela Lei nº 11.945, de 04.06.2009.
Segundo o parágrafo acrescentado, a cobertura relativa às hipóteses de invalidez permanente passou a ser enquadrada em tabela anexa à Lei disciplinadora.
Além disso, referido parágrafo trouxe a classificação da invalidez permanente em total ou parcial, inclusive subdividindo-a em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais.
Sobre critério de vigência atual relatado, dispõe a lei que: Art.3º(...) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos) Nesse contexto, perceptível que goza de amparo legal a graduação do valor da indenização conforme o dano corporal sofrido pela vítima do acidente de trânsito.
Além disso, a jurisprudência do STJ é complacente com referido pagamento proporcional, tendo editado a súmula 474, cujo teor é o seguinte: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez.
Do dito, tendo em vista que restou comprovado em laudo pericial realizado no curso processual que o requerente sofreu invalidez permanente parcial em ombro direito, indicada a perda em 10%, considerada se tratar de perda funcional residual, impende explicar que a fixação da indenização é alcançada matematicamente através de dois cálculos realizados a partir da tabela anexa à Lei do DPVAT.
Aplica-se inicialmente o percentual respectivo à estrutura afetada, considerando a perda total do uso desse órgão/membro, que segundo a tabela supramencionada, corresponde a 25% = perda completa da mobilidade de um dos ombros, sobre o valor máximo da indenização cabível (25% X R$ 13.500,00), totalizando o valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais); e sobre este valor deve ser extraída a quantia proporcional à debilidade, qual seja 10% de R$ 3.375,00, perfazendo o valor de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), uma vez que o laudo médico apontou invalidez apenas parcial, permanente e incompleta, tratando-se de perda funcional residual, o que deve ser tomado em consideração para dimensionamento da indenização. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais deduzidos pela parte autora, na forma no art. 487, I, do CPC, para condenar a ré BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS a pagar ao autor a quantia equivalente a R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos),corrigida monetariamente desde a data do sinistro até o efetivo pagamento (Súmula 43 do STJ), acrescida de juros moratórios, calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (Súmula 426 do STJ), não fazendo jus à indenização do Seguro DPVAT no valor integral, nem à indenização por danos morais.
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do evento danoso (S. 580-STJ) e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação (S. 426 do STJ).
Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor da condenação, em conformidade com os artigos 85, §2º, do NCPC.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Havendo recurso adesivo, intime-se a primeira recorrente para, querendo, também apresentar contrarrazões.
Após tais providências, remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paulo Ramos/MA, data do sistema. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Titular da Comarca de Paulo Ramos -
07/01/2022 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/12/2021 09:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/12/2021 09:00
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:00
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 03/12/2021 23:59.
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25/11/2021 13:19
Conclusos para julgamento
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24/11/2021 11:38
Juntada de petição
-
16/11/2021 15:57
Juntada de petição
-
12/11/2021 03:41
Publicado Intimação em 11/11/2021.
-
12/11/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0001041-83.2018.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR:RAYLANDO ARAUJO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647 RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A D E S P A C H O Expeça-se alvará de levantamento em favor do perito com isenção de custas.
Intimem-se as partes para que se manifestem acerca do laudo pericial juntado aos autos, no prazo de 15(quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Paulo Ramos - MA, 8 de novembro de 2021. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
09/11/2021 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 13:24
Juntada de termo
-
08/11/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 17:24
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 14:01
Juntada de Alvará
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08/11/2021 10:37
Juntada de termo
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08/10/2021 04:01
Publicado Intimação em 08/10/2021.
-
08/10/2021 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0001041-83.2018.8.10.0109.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: RAYLANDO ARAUJO DE SOUSA.
Advogado(s) do reclamante: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR.
REQUERIDO(A): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES.
DECISÃO Nomeio em substituição ao perito anteriormente nomeado, o médico Dr Max Willand Moura Barbosa, CRM-4753, CPF 992861493-87 para funcionar como perito do Juízo, o qual deverá ser intimado acerca da nomeação. Desde já determino a intimação das partes para comparecer no dia 08 de novembro de 2021, às 10h:30, no Fórum desta Comarca, oportunidade em que será realizada a perícia médica deferida nestes autos. Intimem-se. Cumpra-se. Paulo Ramos - MA, 5 de outubro de 2021.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
06/10/2021 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 19:27
Outras Decisões
-
30/09/2021 10:36
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 20:30
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 03/09/2021 23:59.
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08/09/2021 20:30
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 03/09/2021 23:59.
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08/09/2021 01:13
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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08/09/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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30/08/2021 12:46
Juntada de petição
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26/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PAULO RAMOS-MA Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, CEP: 65716-000, Fone: (98)3655-0789, EMAIL: [email protected] PROCESSO: 0001041-83.2018.8.10.0109 REQUERENTE: RAYLANDO ARAUJO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647 REQUERIDO(A): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta N. 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, no prazo de 05 (cinco), para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. Paulo Ramos, Sexta-feira, 09 de Julho de 2021 Servidor judicial -
25/08/2021 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2021 22:14
Juntada de Certidão
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24/06/2021 17:44
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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24/06/2021 17:44
Recebidos os autos
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10/05/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº 1041-83.2018.8.10.0109 Autor: Raylando Araujo de Sousa, Nao Informado, Nao Informado, com endereço a Rua Sao Mateus S/n, Santa Rosa Advogado: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR OAB-MA 7647 Réu: Bradesco Auto / Re Companhia de Seguros, na pessoa de seu representante legal, com endereço a Av.
Magalhães de Almeida, Nº 300/334, Centro Advogado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNADES OAB/MA 11735A DECISÃO.
Foi oficiado ao Instituto Médico Legal para que realizasse exame pericial em relação à parte autora, contudo, até a presente data, não houve resposta.
Assim, em razão do enorme lapso temporal já transcorrido desde o ajuizamento desta demanda, entendo ser necessária a realização de prova pericial por outro profissional, razão pela qual nomeio como perito, para tanto, o Dr.
Ricardo Almeida Machado, inscrito no CRM/MA sob o nº. 2611; que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo.
Fixo os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), que será custeado pelo requerido, com pagamento autorizado apenas depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, a critério deste juízo.
Advirta-se ainda que, após a realização da perícia, terá prazo de 10 (dez) dias para apresentação do laudo.
Em relação à perícia, deverá o perito esclarecer se: a) o(a) requerente, em razão de acidente automobilístico, restou inválido(a) permanentemente? b) a invalidez foi total ou parcial? c) em sendo parcial, qual o grau de invalidez, levando em conta a Tabela da Lei n° 6.194/74.
Intime-se a ré para que comprove a antecipação dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de que se considere pela desistência quanto à produção da prova.
Ficam as partes intimadas para apresentar os quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15(quinze) dias.
Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem, no prazo de 15 (quinze dias).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paulo Ramos-MA, 2 de Março de 2021.
Francisco Crisanto de Moura Juiz de Direito Resp: 192948
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2018
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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