TJMA - 0802466-43.2019.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2021 17:32
Arquivado Definitivamente
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25/10/2021 17:32
Transitado em Julgado em 25/10/2021
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20/06/2021 01:15
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/06/2021 23:59:59.
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20/06/2021 01:15
Decorrido prazo de EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA em 18/06/2021 23:59:59.
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26/05/2021 01:19
Publicado Intimação em 26/05/2021.
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26/05/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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25/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS-MA.
End: Rua do Bambú, s/n°, centro CEP: 65.300-000 Fone (98) 3681-4051 E-mail: [email protected] Ofício n.° 377/2021-SJ Processo nº. 0802466-43.2019.8.10.0056 AÇÃO ORDINÁRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AUTORA: CICERA ALVES FERREIRA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Finalidade: Intimação do Advogado(a) do autor (a), EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA - OAB MA 3419 e advogado do réu JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI 2338 , para tomar ciência de sentença, conforme a seguir : SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de desconstituição de débito c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela antecipada proposta por CICERA ALVES FERREIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pela qual pleiteia a restituição em dobro das quantias já descontadas em seu benefício, bem como indenização por danos morais.
Em resumo, a parte autora afirma que o demandado vem efetuando descontos de forma indevida, vez que não realizou nenhum contrato de empréstimo/financiamento com o mesmo, tampouco recebeu qualquer cartão em seu nome; alega, ainda, que os descontos em seu benefício vêm causando transtornos de ordem moral e material.
Pleiteia o(a) demandante a restituição em dobro das quantias já descontadas em seu benefício bem como indenização por danos morais.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação sustentando a validade do contrato celebrado procedendo a juntado do contrato celebrado entre as partes, afirmando que não há falar em repetição do indébito ou danos morais.
A parte autora apresentou réplica.
Intimadas para manifestarem interesse na produção de novas provas, a parte autora quedou-se inerte, enquanto o réu pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, assevera-se que o presente feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, eis que entendo ser satisfatório o conjunto probatório acostado aos autos.
No mérito, tem-se que a questão em epígrafe diz respeito à existência ou não do(s) contrato(s) que dá/dão causa aos débitos objetos desta lide, e à configuração de danos morais e materiais em decorrência dos descontos feitos pelo requerido no benefício previdenciário da autora.
O(A) requerente declara não ter realizado o empréstimo em questão e não ter recebido o valor referente ao mesmo.
Contudo, restou comprovado que foi firmado – regularmente – o contrato ora em discussão entre os litigantes, sobretudo porque houve a anexação pelo requerido do referido contrato de empréstimo assinado pelo(a) requerente.
Com efeito, no caso em voga, a fim de afastar sua condenação, o réu coligiu cópia do contrato de empréstimo realizado entre as partes, sem mácula, tendo sido anexada aos autos, ainda, a documentação pessoal apresentada pela autora/contratante, além de declaração de residência.
Ressalta-se que, em nenhum momento, a autora impugna os documentos apresentados pelo requerido; assim, não há como reconhecer a ocorrência de fraude.
Quanto à alegação de que o banco requerido não fez prova do TED depositado na conta da autora, o TJMA em tese firmada no IRDR nº. 53983/2016 afirmou que: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário” (...). Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar os descontos realizados, o que foi demonstrado com a juntada do contrato.
De outra sorte, a Autora não juntou seus extratos bancários; portando, apesar de ter alegado que não recebeu o valor do empréstimo, deixou de fazer prova que lhe incumbia.
Acerca de todo o cenário, seguem julgados oportunos: RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
PROVA. ÔNUS.
Comprovando o recorrido a efetiva contratação pela autora do empréstimo, bem como a disponibilização do dinheiro em sua conta-corrente junto ao banco Banrisul, não há como reconhecer a ocorrência de fraude.
Extratos que comprovam o crédito do valor do empréstimo na conta-corrente da autora.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*92-31, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 28/01/2014) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*92-31 RS , Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 28/01/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/01/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
FRAUDE.
COMPROVAÇÃO COM A JUNTADA DOS CONTRATOS PELO BANCO.
IMPOSSIBILIDADE.
Ausência de verossimilhança das alegações.
Com a juntada dos documentos pela instituição financeira, verifica-se que a parte agravante firmou o contrato de empréstimo consignado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*34-42, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 26/02/2014) (TJ-RS - AI: *00.***.*34-42 RS , Relator: Altair de Lemos Junior, Data de Julgamento: 26/02/2014, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/02/2014).
O requerido atuou conforme os ditames estabelecidos no artigo 373, II, do CPC.
Existente, pois, a prova da celebração do contrato entre as partes, desfaz-se a alegação de fraude.
Por consequência, não há que ser acatado qualquer pedido presente na exordial.
Dispositivo Ante o exposto, frente ao entendimento de que houve a celebração espontânea entre as partes do contrato de empréstimo ora em litígio, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial, motivo pelo qual determino a extinção do processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora, outrossim, ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância aos artigos 85, § 2º, e 98, § 2º, ambos do CPC.
No entanto, ficam suspensas as exigibilidades, porquanto amparada pela Justiça Gratuita.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente. Santa Ines/MA, 24 de maio de 2021. Jailson Silva Matos Mat.118299 (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ) -
24/05/2021 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2021 13:21
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2021 16:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/10/2020 18:25
Conclusos para despacho
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07/10/2020 18:25
Juntada de Certidão
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21/09/2020 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2020 23:28
Decorrido prazo de EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA em 15/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 23:28
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/09/2020 23:59:59.
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04/09/2020 09:45
Juntada de petição
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24/08/2020 01:11
Publicado Intimação em 24/08/2020.
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22/08/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/08/2020 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2020 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2020 15:37
Conclusos para despacho
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29/07/2020 15:36
Juntada de Certidão
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11/06/2020 03:24
Decorrido prazo de EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA em 26/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 07:42
Decorrido prazo de CICERA ALVES FERREIRA em 11/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 07:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/05/2020 23:59:59.
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20/04/2020 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2020 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2020 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2020 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2020 11:35
Juntada de contestação
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30/03/2020 19:04
Conclusos para despacho
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30/03/2020 19:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2020 19:03
Audiência conciliação cancelada para 14/04/2020 09:20 2ª Vara de Santa Inês.
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30/03/2020 18:48
Juntada de Certidão
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31/01/2020 10:52
Juntada de aviso de recebimento
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16/12/2019 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2019 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2019 10:54
Audiência conciliação designada para 14/04/2020 09:20 2ª Vara de Santa Inês.
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13/12/2019 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2019 16:40
Conclusos para decisão
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07/11/2019 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2019
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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