TJMA - 0802071-26.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2021 22:11
Arquivado Definitivamente
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22/02/2021 09:41
Transitado em Julgado em 10/02/2021
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11/02/2021 07:17
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PEREIRA BRAGA em 10/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 07:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 17:01
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802071-26.2020.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA BRAGA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099095.
DECIDO.
Em suma, trata os autos de descontos realizados pelo BANCO BRADESCO S/A em conta bancária de titularidade de MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA BRAGA, referente a um título de capitalização, refutado indevido pela consumidora por ausência de contratação.
De outro lado, o banco requerido alega, em contestação, a preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, defende a legalidade de sua conduta, sustenta a que a requerente voluntariamente contratou o título de capitalização.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato necessário.
Inicialmente, INDEFIRO a preliminar de falta de interesse de agir suscitada, eis que o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessárias a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Passo ao mérito.
Não pairam dúvidas que a relação entre as partes é eminentemente consumerista e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
De acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Por certo, é ônus do réu provar que houve a contratação do título de capitalização, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor.
Antes, porém, é ônus da prova do autor a demonstração inequívoca dos descontos de título de capitalização em conta bancária de sua titularidade, conforme incumbência prevista no art. 373, inciso I, do CPC.
No entanto, compulsando o único documento juntado pelo autor (id nº 35530149), verifico se tratar de parte de extrato bancário no qual não é possível averiguar o número da conta-corrente ou identificar o titular da conta bancária, ou seja, não há como dirimir se os descontos foram realizados em conta bancária pertencente ao requerente.
Portanto, ante a ausência de comprovação idônea acerca da suposta cobrança indevida praticada pelo réu, não restou demonstrado o suposto ato ilícito praticado pelo reclamado, motivo pelo qual a improcedência dos pleitos da autora é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas na distribuição.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pinheiro (MA), 21 de janeiro de 2021. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
25/01/2021 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 19:09
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2020 21:13
Conclusos para julgamento
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04/12/2020 15:36
Juntada de petição
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03/12/2020 09:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/12/2020 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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02/12/2020 11:22
Juntada de contestação
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27/11/2020 09:55
Juntada de Certidão
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20/11/2020 09:23
Juntada de termo
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05/11/2020 00:04
Publicado Intimação em 05/11/2020.
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05/11/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/11/2020 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2020 22:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2020 08:10
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/12/2020 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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23/09/2020 19:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2020 08:01
Conclusos para decisão
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14/09/2020 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
12/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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