TJMA - 0804656-69.2019.8.10.0026
1ª instância - 3ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Balsas.
-
01/07/2025 15:11
Realizado cálculo de custas
-
01/07/2025 13:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/07/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 14:59
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
14/04/2025 18:56
Juntada de petição
-
04/04/2025 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2025 00:23
Decorrido prazo de ERIEL CORREA ROCHA em 26/02/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:23
Decorrido prazo de LYSSA MARTINS BONFIM em 26/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 04:35
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 09:43
Homologada a Transação
-
30/09/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 09:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 08:24
Decorrido prazo de ERIEL CORREA ROCHA em 09/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 23:13
Juntada de petição
-
19/08/2024 01:17
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2024 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2024 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 15:01
Juntada de petição
-
03/07/2024 00:26
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 02:12
Decorrido prazo de ERIEL CORREA ROCHA em 14/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 18:30
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 16:10
Juntada de petição
-
30/01/2024 21:09
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 00:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 14:44
Juntada de petição
-
16/05/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 10:45
Juntada de petição
-
19/04/2023 23:39
Decorrido prazo de ERIEL CORREA ROCHA em 10/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 21:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2022 17:42
Juntada de petição
-
11/11/2022 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2022 17:08
Juntada de petição
-
29/10/2022 17:24
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
29/10/2022 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 11:02
Outras Decisões
-
08/07/2022 17:13
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 10:02
Juntada de petição
-
26/02/2022 11:17
Decorrido prazo de ERIEL CORREA ROCHA em 28/01/2022 23:59.
-
26/02/2022 11:16
Decorrido prazo de LYSSA MARTINS BONFIM em 28/01/2022 23:59.
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23/02/2022 08:49
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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23/02/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2022 11:06
Juntada de Informações prestadas
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29/01/2022 05:09
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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14/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS SEDE: AV.
DR.
JAMILDO, S/N.º - POTOSI, BALSAS/MA, CEP: 65.800-000, FONE: (99) 3541-2424/6282 E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) PROCESSO: 0804656-69.2019.8.10.0026 DISTRIBUIÇÃO: 11/12/2019 23:08 AÇÃO: AÇÃO DE INVENTÁRIO REQUERENTE: S.
M.
A.
D.
O.
REQUERIDO: E.
B.
D.
O.
Finalidade: Intimação do(a)(s) advogado(a)(s): LYSSA MARTINS BONFIM, inscrita na OAB/MA sob o nº. 20.381; ERIEL CORREA ROCHA, inscrito na OAB/MA sob o nº. 21.101, para tomarem ciência da decisão ID 48776638, proferida nos autos supramencionados, a seguir transcrita: "Vistos, etc.
Não obstante aos fatos narrados pelas partes acerca de venda de imóvel integrante do acervo inventariado a terceiros, tenho que a questão excede o grau de complexidade cabível para definição incidental neste processo.
Cabe realçar que a compra e venda de bens imóveis opera-se mediante registro do título em Cartório de Registro de Imóveis, por força do art. 1.245, do Código Civil.
No entanto, considerando que o bem em questão integra o acervo hereditário ora inventariado, há de se levar em conta ainda que é ineficaz a cessão, pelo coherdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente, nos termos do art. 1.793, §2º, do Código Civil.
Observa-se que não consta dos autos título translativo da propriedade, nem mesmo na forma de escritura pública de cessão de direitos hereditários.
Logo, a questão trazida a lume, sobre eventual venda do bem considerado singularmente feita por herdeiro sem o consentimento dos demais, em tese, poderia configurar ofensa à posse do imóvel, a ser defendido nas vias ordinárias pelo inventariante.
Portanto INDEFIRO seu conhecimento nesta sede, e facultando-se às partes que discutam a questão nas vias ordinárias, mediante ingresso a quem interessa a demonstração.
Indefiro a notificação judicial do herdeiro A.
A.
D.
O., que constituiu advogado e manifestou-se especificamente sobre a questão sobre a qual a inventariante requereu a notificação.
Quanto à revogação de mandato operada pelo herdeiro é tácita, tendo em vista que não ressalvou ou resguardou poderes ao mandato anteriormente concedido, e independe de convalidação judicial, conforme jurisprudência ((RHC 127258, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 19/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 29-05-2015 PUBLIC 01-06-2015).
Proceda-se à busca junto ao SISBAJUD, conforme já determinado, e segundo protocolo incluso.
Após o prazo de cinco dias, inclua-se resultado da pesquisa.
Em seguida, intime-se a inventariante para juntar comprovante de recolhimento do ITCMD.
Ato contínuo, renove-se vista à Fazenda Estadual para se manifestar quanto à satisfação da obrigação tributária, no prazo de quinze dias.
Posteriormente, ao Ministério Público para oferecer parecer, tendo em vista interesse de menor, nos termos do art. 178, do CPC.
Por fim, retornem conclusos.
Intimem-se por meio dos advogados constituídos.
Cumpra-se.
Balsas (MA), 27/07/2021.
Rafael Felipe de Souza Leite, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas/MA." Balsas/MA, 13 de janeiro de 2022. ROSELLE FERREIRA COSTA Secretária Judicial da 3ª Vara, ass. de ordem do M.M.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas/MA, Rafael Felipe de Souza Leite, nos termos do art. 3ª, XXV, do Provimento nº. 022/2018-CGJ/MA -
13/01/2022 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2021 12:02
Outras Decisões
-
26/05/2021 16:37
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 15:25
Juntada de petição
-
26/05/2021 15:18
Juntada de petição
-
26/05/2021 01:00
Publicado Intimação em 26/05/2021.
-
26/05/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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25/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS SEDE DESTE JUÍZO: AV.
DR.
JAMILDO, S/N.º - POTOSI BALSAS/MA CEP: 65.800-000 FONE: (99) 2141-1401 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA PROCESSO Nº 0804656-69.2019.8.10.0026 AÇÃO DE INVENTÁRIO JUIZ DE DIREITO: RAFAEL FELIPE DE SOUZA LEITE SECRETÁRIA JUDICIAL DA 3ªVARA Parte Inventariante: S.
M.
A.
D.
O.
Parte Inventariados: E.
B.
D.
O. FINALIDADE: INTIMAR o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) S.
M.
A.
D.
O., Dra.
LYSSA MARTINS BOMFIM,, inscrita na OAB/MA sob o nº. 20381, do despacho de ID dispositivo a seguir transcrito: "Vistos, etc.Intime-se o inventariante para manifestar-se acerca da petição ID 33784423. (Prazo: 15 dias).Cumpra-se.Balsas (MA), 22/05/2021.Rafael Felipe de Souza Leite-Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas". Balsas/MA, 24 de maio de 2021 ROSELLE FERREIRA COSTA Secretária Judicial da 3ª Vara, ass. de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas/MA, Dr.
Rafael Felipe de Souza Leite, nos termos do art. 250, VI do CPC -
24/05/2021 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2021 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 14:19
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 17:46
Juntada de petição
-
05/08/2020 20:19
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 16:28
Juntada de petição
-
24/07/2020 01:06
Decorrido prazo de ELOI BATISTA DE OLIVEIRA em 23/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO DA ECONOMIA - MF PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL em 30/06/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 18:34
Juntada de cópia de dje
-
30/06/2020 18:15
Juntada de petição
-
30/06/2020 09:22
Juntada de petição
-
04/06/2020 10:01
Juntada de petição
-
04/06/2020 00:11
Publicado Citação em 03/06/2020.
-
04/06/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/06/2020 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2020 23:28
Juntada de petição
-
28/05/2020 17:20
Juntada de edital
-
28/05/2020 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2020 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2020 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2020 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 15:31
Juntada de petição
-
12/02/2020 22:47
Juntada de petição
-
04/02/2020 15:27
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 12:10
Juntada de petição
-
24/01/2020 02:24
Decorrido prazo de LYSSA MARTINS BONFIM em 23/01/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 13:55
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 12:05
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2019 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2019 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 15:47
Conclusos para despacho
-
11/12/2019 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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