TJMA - 0838159-25.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2021 18:25
Arquivado Definitivamente
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16/09/2021 18:24
Transitado em Julgado em 23/06/2021
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25/06/2021 22:41
Decorrido prazo de HELOISA HELAINE TAVARES FROES em 23/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 20:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 17:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 15:28
Decorrido prazo de HELOISA HELAINE TAVARES FROES em 31/05/2021 23:59:59.
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02/06/2021 13:21
Decorrido prazo de HELOISA HELAINE TAVARES FROES em 31/05/2021 23:59:59.
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02/06/2021 09:13
Juntada de Certidão
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02/06/2021 09:06
Juntada de Certidão
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31/05/2021 00:08
Publicado Intimação em 31/05/2021.
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28/05/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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28/05/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0838159-25.2020.8.10.0001 REQUERENTE: ANA MARIA NINA TAVARES ADVOGADO: HELOISA HELAINE TAVARES FROES OAB: MA17695 SENTENÇA:Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por ANA MARIA NINA TAVARES, qualificada nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à instituição financeira, em conta de titularidade de SILVIO ARLIE TAVARES FILHO, já falecido.Acompanham a inicial documentos necessário à apreciação do pedido.Despacho determinando diligências (ID. nº 39127870), referentes à expedição de ofícios às instituições informadas na exordial.Ofício oriundo da Receita Federal do Brasil (ID nº 42012656), informando a realização de depósito judicial; e do BANCO ITAÚ, informando o saldo em nome do de cujus (ID nº 44915948).É o relatório.
Fundamento e Decido.Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), prevêem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra. Ressalto, ainda, ser prescindível a intervenção do Ministério Público, por inexistir interesse de menor e/ou incapaz. Restou demonstrada a legitimidade da requerente e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.Ademais, nos termos do art. 723, parágrafo único do Código de Processo Civil, nos processo de jurisdição voluntária, o juiz não fica vinculado a legalidade estrita, podendo adotar a solução que considerar mais conveniente ou oportuna, o que se mostra pertinente ao caso em exame, o que corrobora pelos princípios da celeridade e economia processual.O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81."Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei."Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido, autorizando a requerente, ANA MARIA NINA TAVARES, portadora do RG 2705692-9, inscrita no CPF sob nº: *83.***.*74-20, ou sua advogada, HELOÍSA HELAINE TAVARES FROES, portadora do documento profissional Nº 17.695 OAB/MA a levantar 1) junto ao BANCO DO BRASIL, Conta judicial 3200103335963, o valor de R$ 592,30 (quinhentos e noventa e dois reais e trinta reais e sessenta e três centavos) e 2) junto ao BANCO ITAÚ, o valor de R$ 15.681,63 (quinze mil, seiscentos e oitenta e um reais e sessenta e três centavos), referente à aplicação, e R$ 1.139,75 (um mil, cento e trinta e nove reais e setenta e cinco centavos), concernente a título de capitalização, não recebidos em vida pelo titular, Sr. SILVIO AIRLIE TAVARES FILHO (CPF n. *03.***.*97-04), tudo com os devidos acréscimos legais. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.P.
R.
I.Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.Determino a Secretaria proceder a correção no PJE no que pertine ao assunto, fazendo constar 'LEVANTAMENTO DE VALOR' por ter sido cadastrado equivocadamente em 'administração de herança'.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.Em razão das normas de prevenção à pandemia de Covid-19, em respeito às Portarias do TJMA, os interessados poderão receber os alvarás na Secretaria deste Juízo, no horário de 08h às 13h.São Luís/MA, Terça-feira, 25 de Maio de 2021. HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
27/05/2021 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 17:56
Julgado procedente o pedido
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24/05/2021 01:21
Publicado Intimação em 24/05/2021.
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21/05/2021 15:23
Conclusos para decisão
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21/05/2021 15:22
Juntada de Certidão
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21/05/2021 13:06
Juntada de petição
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21/05/2021 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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21/05/2021 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2021 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2021 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 22:39
Conclusos para despacho
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20/05/2021 22:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2021 22:38
Juntada de Certidão
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18/05/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 10:18
Conclusos para despacho
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06/05/2021 11:39
Juntada de petição
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05/05/2021 10:50
Ordenada a entrega dos autos à parte
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05/05/2021 10:50
Expedido alvará de levantamento
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01/05/2021 21:35
Decorrido prazo de Banco Itaú em 28/04/2021 23:59:59.
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30/04/2021 15:39
Conclusos para despacho
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30/04/2021 15:39
Juntada de Certidão
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11/04/2021 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2021 13:16
Juntada de Certidão
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24/03/2021 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 07:20
Conclusos para despacho
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24/03/2021 07:20
Juntada de Certidão
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20/03/2021 01:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 19/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 05:17
Juntada de petição
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12/03/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 11:02
Conclusos para despacho
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12/03/2021 11:02
Juntada de Certidão
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12/03/2021 10:57
Juntada de Certidão
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04/03/2021 13:42
Juntada de Certidão
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24/02/2021 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2021 12:34
Juntada de Certidão
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11/12/2020 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2020 13:59
Conclusos para despacho
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24/11/2020 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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