TJMA - 0801612-95.2018.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2021 04:30
Arquivado Definitivamente
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03/06/2021 04:29
Transitado em Julgado em 01/06/2021
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02/06/2021 21:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 01/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 13:30
Juntada de petição
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11/05/2021 00:55
Publicado Sentença (expediente) em 11/05/2021.
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11/05/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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10/05/2021 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0801612-95.2018.8.10.0052 Assunto: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626 REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383 SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por ANA LUCIA ARAUJO alegando que não celebrou contrato de empréstimo consignado com o BANCO PAN S/A,, descontado diretamente de seu benefício previdenciário.
Com a inicial juntou procuração, documentos pessoais, boletim de ocorrência policial e extrato das consignações revelando tratar o negócio jurídico impugnado nos autos de Empréstimo sobre Reserva da Margem Consignável. É o necessário relatar.
DECIDO.
Inicialmente, chamo o feito à ordem para revogar o despacho retro, tendo em vista a constatação de matéria de ordem pública que impede o conhecimento do mérito: a litispendência.
Inclusive, em que pese a questão de fundo versar sobre a legalidade ou não da contratação de empréstimo consignado existente entre os litigantes, na forma de reserva de margem consignável sob cartão de crédito (Tema 05 - Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas nº. 53983/2016), observa-se que a presente sentença não ingressará no mérito do contrato em si, pois a litispendência é questão processual que impede o processamento do feito.
Antes de sua declaração, importante salientar que a causa de pedir e pedido versam sobre suposta irregularidade no contrato de empréstimo sobre reserva de margem consignável – RMC firmado entre as partes.
Tal operação ocorre quando os agentes financiadores são impedidos de pactuarem os empréstimos consignados na forma habitual, devido a limitação máxima de consignação prevista na Lei nº 10.820/2003 (30% dos rendimentos dos trabalhadores) estar comprometida, no entanto, procedem a emissão de cartão de crédito com reserva de margem consignável, em regra com a ciência do consumidor, pois claramente destacado no contrato, e este, ávido pelo negócio jurídico, despreza detalhes importantes da forma de pagamento.
Essa relação contratual gera para o consumidor o dever de pagar automaticamente o valor mínimo das faturas, obrigação que se prolonga no tempo por longos períodos, devido aos juros incidentes nessa forma de contratação e que, em regra estão no contrato e não pode ser descumprida em razão do Pacta sunt servanda.
Negócios desvantajosos não podem servir de lastro para nulidade de contratos, sob pena de subversão da ordem jurídica, excluído, por óbvio as cláusulas abusivas e que, em tese, não seria o caso dos autos em razão da previsão do art. 1o, § 1o, incisos I e II, da Lei n.º 10.820/2003, com redação alterada pela Lei nº 13.172, de 2015.
Afastando-se dessa questão de fundo e retornando à litispendência, é certo que o negócio celebrado é ÚNICO, pois o fato de o sistema bancário/previdenciário gerar uma numeração contratual diversa para cada parcela cobrada, conforme se depreende dos extratos de consignações, não elide que o fato gerador é um só, qual seja, UM VALOR CONCEDIDO INICIALMENTE AO CONSUMIDOR PARA PAGAMENTO FINANCIADO SOBRE A RESERVA DE MARGEM EM UM CARTÃO DE CRÉDITO, negócio que será demonstrado por uma única cédula de contrato, cuja licitude será dirimida no processo prevento a esta demanda.
Ademais, os sistemáticos argumentos de defesa apresentados nas repetidas ações que questionam contrato semelhantes corroboram com esse fato, pois os agentes financiadores ressaltam que “em se tratando de cartão consignado, para cada contrato existe uma RMC, contudo, sempre que o benefício do contratante sofre algum reajuste e a margem disponível é alterada, se faz necessária a adequação da RMC do contrato de cartão consignado, sendo excluída a margem existente e averbada uma nova margem se adequando ao reajuste nos proventos do cliente”, demonstrando, assim, que se trata de fato gerador único, de parcelas sucessivas e variáveis.
A relação negocial inquinada é uma só, situação de fácil constatação ao analisarmos as diversas ações distribuídas nesta comarca pela parte requerente em desfavor do banco requerido, em numero que se aproxima a 03 (três) dezenas, nas quais se observa o mesmo fato gerador a título de RMC, a evolução das parcelas mês a mês (data da consignação), a mesma data inicial da relação (09/12/2015), a proximidade média do valor contratado e das parcelas descontadas, inclusive com a numeração do contrato alterando somente na parte final, senão vejamos, a título de exemplo as seguintes ações: PROCESSO DATA CONSIG. INÍCIO DA CONSIG. NÚMERO CONTRATO INFORMADO 0801552-25.2018.8.10.0052 12/2015 09/12/2015 02293910608610030116 0801563-54.2018.8.10.0052 01/2016 09/12/2015 0229007127542 0801581-75.2018.8.10.0052 02/2016 09/12/2015 02293910608610030316 0801579-08.2018.8.10.0052 03/2016 09/12/2015 02293910608610030416 0801577-38.2018.8.10.0052 04/2016 09/12/2015 02293910608610030516 [...] [...] [...] [...] 0801606-88.2018.8.10.0052 03/2017 09/12/2015 02293910608610030417 0801605-06.2018.8.10.0052 04/2017 09/12/2015 02293910608610030517 [...] [...] [...] [...] 0801618-05.2018.8.10.0052 07/2018 09/12/2015 02293910608610030718 Logo, sobressai evidente que todas essas ações discutem a mesma relação jurídica travada entre as partes, cujo objeto e os pedidos se equivalem, qual sejam, o reconhecimento da legalidade ou ilegalidade da contratação a título de RMC e, por consectário, dos descontos realizados em seu benefício previdenciário e extraído da margem consignável de cartão de crédito.
No entanto, devido inexistir coincidência integral da numeração dos contratos, induziu em erro a parte requerente que distribuiu uma ação para cada uma das prestações descontadas.
Certo é que esse fato não afasta que os descontos promovidos sobre os rendimentos previdenciários tratam de apenas um suposto contrato fraudulento, cuja legalidade ou não será apreciada somente em relação ao Proc. nº 0801552-25.2018.8.10.0052, que tramita junto a 1º Vara desta comarca, que ora DECLARO PREVENTO a todas as demais ações (art. 59, CPC), por conter a 1ª (primeira) prestação (DEZ/2015).
Assim, as demais ações são litispendentes em relação àquela, pois considerar todas as prestações do mesmo contrato como empréstimos diversos, culminará no enriquecimento sem causa do autor, fato vedado em nosso sistema jurídico.
O instituto da litispendência, está disposto no art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC: “Art. 337. (…) § 1oVerifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2oUma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3oHá litispendência quando se repete ação que está em curso (...)”.
Resta ao juízo o reconhecimento da litispendência, que deve ser declarada de ofício sem necessidade de intimação da parte, registrando que o direito do consumidor será apreciado no processo prevento que tramita junto a 1º Vara desta comarca, (Proc. nº 0801552-25.2018.8.10.0052), ocasião na qual, se a contratação (RMC) for considerada prática fraudulenta, serão apreciados os pedidos de ressarcimento em dobro de todas as parcelas descontadas indevidamente e de eventuais danos morais decorrentes dessa relação jurídica.
Isto posto, de ofício, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 337, §§ 1º a 3º c/c art. 485, V e §3º, todos do CPC, ante a verificação da litispendência.
Condeno a parte requerente nas custas processuais e honorários advocatícios, este último na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição atendendo as cautelas devidas.
PINHEIRO, Quarta-feira, 05 de Maio de 2021. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca -
07/05/2021 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2021 15:05
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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05/05/2021 09:22
Conclusos para decisão
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04/02/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 14:58
Conclusos para julgamento
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01/02/2021 14:52
Juntada de petição
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29/11/2020 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2020 11:55
Juntada de Certidão
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05/11/2020 11:41
Juntada de aviso de recebimento
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19/09/2020 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2020 10:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/03/2019 19:11
Conclusos para despacho
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21/08/2018 20:17
Conclusos para despacho
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27/07/2018 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2018
Ultima Atualização
03/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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