TJMA - 0805966-57.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:09
Decorrido prazo de JOSE GUSTAVO GONCALVES BEZERRA DE LIMA em 26/10/2023 23:59.
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06/10/2023 18:48
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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04/10/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 09:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/08/2023 09:26
Juntada de petição
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03/03/2023 10:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/03/2023 09:53
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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15/02/2023 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 16:08
Decorrido prazo de JOSE GUSTAVO GONCALVES BEZERRA DE LIMA em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:55
Decorrido prazo de JOSE GUSTAVO GONCALVES BEZERRA DE LIMA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/02/2023 23:59.
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19/12/2022 00:51
Publicado Decisão (expediente) em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 11:59
Juntada de Outros documentos
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15/12/2022 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 10:05
Prejudicado o recurso
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15/12/2022 10:05
Concedida a Medida Liminar
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13/12/2022 04:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 04:21
Decorrido prazo de JOSE GUSTAVO GONCALVES BEZERRA DE LIMA em 12/12/2022 23:59.
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18/11/2022 02:43
Publicado Decisão (expediente) em 18/11/2022.
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18/11/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 07:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/11/2022 07:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/11/2022 07:05
Juntada de Certidão
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16/11/2022 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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16/11/2022 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 16:53
Declarada incompetência
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20/09/2021 17:19
Juntada de petição
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08/09/2021 12:05
Juntada de petição
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19/06/2021 00:32
Decorrido prazo de JOSE GUSTAVO GONCALVES BEZERRA DE LIMA em 18/06/2021 23:59:59.
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19/06/2021 00:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/06/2021 23:59:59.
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27/05/2021 16:00
Juntada de embargos de declaração (1689)
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26/05/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 26/05/2021.
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25/05/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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25/05/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805966-57.2020.8.10.0000 Agravantes: BANCO SANTANDER BRASIL S/A e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogados: Carlos Antônio Harten Filho (OAB/PE n° 19.357), Leonardo Montenegro Concentino (OAB/PE n° 32.786) e Clarissa Vasconcelos Fernandes (OAB/PE n° 36.597) Agravado: José Gustavo Gonçalves Bezerra de Lima Advogados Luciana Blazejuk Saldanha (OAB/MA 9.060-A), José Gustavo Gonçalves Bezerra de Lima (OAB/MA 11.634) e José Afonso Bezerra de Lima Junior (OAB/MA 11.549) Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho DECISÃO BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, em 22/05/2020, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeitos suspensivo, contra a decisão proferida em 18/03/2020, pelo Juiz da 3ª Vara Cível de São Luís, Dr.
Douglas Aírton Ferreira Amorim, que julgou improcedente a Impugnação ao Cumprimento Provisório de Sentença nº 0837225-04.2019.8.10.0001, referente a Ação Reparatória de Danos Cumulada com Tutela de Urgência de nº 0863154-73.2018.8.10.0001, que lhe é movida por José Gustavo Gonçalves Bezerra de Lima, determinando o prosseguimento do processo executivo em seus ulteriores termos, fixando o valor exequendo na quantia de R$ 462.000,00 (quatrocentos e sessenta e dois mil reais), bem como determinou e efetivou, na modalidade on line, o bloqueio/indisponibilidade do valor mencionado por meio do sistema Bacenjud. Ao analisar os autos, verifico que sobre a relação jurídica discutida foi interposto recurso anterior, Apelação Cível nº 0863154-73.2018.8.10.0000, distribuída em 05/05/2020, ao eminente Desembargador Marcelino Chaves Everton, que trata sobre a mesma causa de pedir e partes, onde almeja, também, indenização moral em razão da negativação do ora agravado por dívida inexistente, cujo recurso foi incluído em pauta virtual da Quarta Câmara Cível em 10/11/2020, entretanto, em petição de Id 8304654, a então parte apelada, demonstrou interesse em realizar sustentação oral, razão pela qual o referido processo foi retirado de pauta, encontrando-se, ainda, pendente de julgamento.
Observa-se no citado Recurso de Apelação nº 0863154-73.2018.8.10.0001 o lançamento do relatório constante no Id. 8231614, de 19/10/2020, por parte do Ilustre Desembargador Marcelino Chaves Everton, bem como, em 12/11/2020, decisão de sua lavra, no Id. 8467272, determinando sua retirada da pauta virtual, em face de uma das partes demonstrar interesse em realizar sustentação oral, com a inclusão na pauta da primeira sessão presencial que vier a ser designada, o que ainda não ocorreu.
Ora, ao lançar seu relatório nos autos, e ver pautado o julgamento virtual, que não se concretizou na data fixada, porque uma das partes demonstrou interesse em realizar sustentação oral, configurado, assim, se apresenta as hipóteses elencadas nos incisos II e IV do citado art. 3271 e do art. 622, ambos do novo Regimento Interno do nosso Tribunal, motivo pelo qual entendo que há incompetência deste Relator para processar e julgar este recurso e outros conexos, em razão da condição de juiz certo do referido insigne Desembargador. Em consulta ao sistema PJe, verifiquei, ademais, vários recursos interpostos pelas partes acerca da matéria acima delineada, em trâmite neste Tribunal de Justiça, quais sejam: a.1) Agravo de Instrumento nº 0802884-81.2021.8.10.0000, redistribuído a esta relatoria, o qual foi originalmente autuado em 23/02/2021, a desembargador Ângela Maria Moraes Salazar, que, em face da distribuição anterior da Apelação Cível nº. 0863154-73.2018.8.10.0001, preveniu o Desembargador Marcelino Chaves Everton e a Quarta Câmara Cível para julgamento dos recursos posteriores interpostos contra decisões exaradas no mesmo processo, de acordo com o artigo 293 do novo Regimento Interno1; a.2) Agravo de Instrumento nº 0805966.57.2020.8.10.0000, desta relatoria, distribuído em 22/05/2020; a.3) Agravo de Instrumento nº 0813552-48.2020.8.10.0000, sob a relatoria do Desembargador Marcelino Chaves Everton, distribuído em 21/09/2020; a.3) Apelação Cível nº 0844573-44.2017.8.10.0001, da relatoria da Desembargadora Ângela Maria Salazar, distribuída em 12/11/2020; Assim, flagrante a necessidade de encaminhar os presentes autos à relatoria preventa, ou seja, ao eminente Desembargador Marcelino Chaves Everton.
Nesse passo, ante o exposto, reconheço minha incompetência para processar e julgar o presente recurso e fundado nos citados incisos II e IV dos artigos 327, c/c o art. 62, ambos do novo Regimento Interno do nosso Tribunal, determino seja o presente feito remetido à Coordenadoria de distribuição para os devidos fins, com URGÊNCIA, a fim de ser respeitada a relação de prevenção, com a devida compensação.
Cumpra-se. Publique-se.
Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator 1 Art. 327.
São juízes certos: (…) II – os que tiverem lançado o relatório, mesmo na qualidade de substituto convocado, salvo para julgamento dos recursos de agravo e de embargos de declaração; (…) IV - os que tiverem pedido adiamento do julgamento; 2 Art. 62.
Efetuada a remoção prevista no art. 59 ou aprovada a permuta referida no artigo anterior, o desembargador assumirá o acervo processual existente no órgão de destino na respectiva vaga, permanecendo vinculado, no órgão de origem, apenas, aos processos em que tenha lançado relatório ou pedido dia para julgamento, na qualidade de revisor, bem como nas ações originárias cuja instrução esteja concluída.
A1 -
24/05/2021 14:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/05/2021 14:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/05/2021 11:40
Juntada de documento
-
24/05/2021 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
24/05/2021 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2021 16:53
Declarada incompetência
-
12/04/2021 17:20
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 11:33
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 12:04
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 07:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/03/2021 07:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/03/2021 07:33
Juntada de documento
-
24/02/2021 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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22/02/2021 09:37
Juntada de petição
-
22/02/2021 09:26
Juntada de petição
-
21/02/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 01:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/10/2020 23:59:59.
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25/09/2020 13:45
Juntada de petição
-
25/09/2020 09:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/09/2020 18:24
Juntada de petição
-
24/09/2020 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 24/09/2020.
-
24/09/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2020
-
22/09/2020 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2020 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2020 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 15:24
Juntada de petição
-
19/08/2020 11:33
Juntada de petição
-
08/08/2020 01:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/08/2020 23:59:59.
-
08/08/2020 01:15
Decorrido prazo de JOSE GUSTAVO GONCALVES BEZERRA DE LIMA em 07/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 01:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/08/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 01:11
Decorrido prazo de JOSE GUSTAVO GONCALVES BEZERRA DE LIMA em 05/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 12:10
Juntada de petição
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04/08/2020 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 09:40
Juntada de petição
-
21/07/2020 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 17/07/2020.
-
21/07/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2020
-
15/07/2020 18:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/07/2020 17:28
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
15/07/2020 17:28
Recebidos os autos
-
15/07/2020 17:26
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
15/07/2020 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2020 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2020 08:02
Declarada incompetência
-
15/07/2020 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 15/07/2020.
-
15/07/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
13/07/2020 11:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/07/2020 11:09
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
13/07/2020 11:09
Recebidos os autos
-
13/07/2020 11:08
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 07:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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13/07/2020 06:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2020 06:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2020 00:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 15:27
Juntada de petição
-
25/05/2020 20:55
Juntada de contrarrazões
-
22/05/2020 19:46
Conclusos para decisão
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22/05/2020 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
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