TJMA - 0803140-92.2019.8.10.0097
1ª instância - 1ª Vara de Colinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2021 13:25
Arquivado Definitivamente
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07/12/2021 13:24
Transitado em Julgado em 28/06/2021
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01/12/2021 22:37
Decorrido prazo de MARIA AMELIA TEIXEIRA DE SOUSA em 30/11/2021 23:59.
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24/11/2021 10:37
Juntada de petição
-
27/10/2021 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/06/2021 12:58
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 28/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 10:12
Decorrido prazo de DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO em 28/06/2021 23:59:59.
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29/06/2021 08:35
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 28/06/2021 23:59:59.
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20/06/2021 02:11
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 18/06/2021 23:59:59.
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20/06/2021 01:18
Decorrido prazo de MARIA AMELIA TEIXEIRA DE SOUSA em 18/06/2021 23:59:59.
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26/05/2021 01:31
Publicado Sentença (expediente) em 26/05/2021.
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26/05/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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25/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ========================================================================================================================================= Processo n.º: 0803140-92.2019.8.10.0097 Ação: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Autor(a): MARIA AMELIA TEIXEIRA DE SOUSA Advogado(a): DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - OAB/MA 11.144-A Ré(u): BANCO CETELEM Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ 153.999 SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARIA AMELIA TEIXEIRA DE SOUSA, por Advogado constituído, em face de BANCO CETELEM, todos qualificados.
Atribuiu valor à causa.
Instruiu a petição inicial com documentos.
Não recolheu custas processuais.
Indeferida a medida liminar, determinada citação da Parte Ré para apresentar Contestação.
Apresentada Contestação escrita.
A Parte Ré informa nos autos a realização de transação, para colocar fim à lide, e requer a suspensão da ação até final cumprimento.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação A teor do que dispõe o art. 840 do Código Civil é lícito às partes transacionarem para prevenir ou por fim a litígio.
A conciliação ou solução amigável do conflito também é uma meta do Poder Judiciário.
Os termos da conciliação, ID 39477284 , atendem e preservam os interesses das partes.
Portanto, não há empecilho a que seja homologada.
Por outro lado, aguardar o prazo final do acordo, representa procrastinação indevida do feito.
Caso não seja cumprido, resta à Parte lesada sua execução.
III - Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do art. 840 do Código Civil, e art. 487, III “b”, do Código de Processo Civil, homologo a transação extrajudicial, cujos termos passam a fazer parte desta sentença, para que produza os efeitos legais, e Julgo Extinto o processo, com resolução de mérito.
Custas processuais e honorários advocatícios conforme acordado.
Transitada em julgado, cobrem-se as custas processuais na forma legal.
Após arquive-se com as baixas necessárias.
Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colinas -MA, Segunda-feira, 29 de Março de 2021 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO -
24/05/2021 08:46
Juntada de Certidão
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24/05/2021 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2021 19:22
Homologada a Transação
-
29/03/2021 12:01
Conclusos para julgamento
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04/02/2021 11:34
Juntada de petição
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27/01/2021 17:16
Juntada de petição
-
11/01/2021 23:50
Juntada de petição
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22/12/2020 01:40
Juntada de petição
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30/11/2020 14:13
Juntada de Certidão
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15/10/2020 10:44
Juntada de petição
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10/10/2020 14:20
Decorrido prazo de DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 14:20
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 14:07
Decorrido prazo de DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 14:07
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 14:06
Decorrido prazo de DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 14:06
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 14:06
Decorrido prazo de DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 14:06
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 08/10/2020 23:59:59.
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08/10/2020 19:00
Publicado Intimação em 01/10/2020.
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08/10/2020 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/09/2020 09:10
Juntada de Certidão
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29/09/2020 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2020 11:38
Juntada de petição
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28/09/2020 01:08
Publicado Intimação em 28/09/2020.
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26/09/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/09/2020 11:34
Juntada de Certidão
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24/09/2020 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2020 15:05
Juntada de Certidão
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23/03/2020 17:15
Juntada de Certidão
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18/03/2020 23:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2020 23:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2020 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2020 09:53
Conclusos para despacho
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15/01/2020 09:48
Não Concedida a Medida Liminar
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16/12/2019 17:36
Conclusos para decisão
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16/12/2019 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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