TJMA - 0803874-72.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2021 15:23
Arquivado Definitivamente
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09/12/2021 15:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/12/2021 15:21
Juntada de Outros documentos
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06/12/2021 01:32
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA CARDOSO CAMPOS em 29/11/2021 23:59.
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06/12/2021 01:32
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GONCALVES em 29/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:10
Publicado Decisão (expediente) em 05/11/2021.
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05/11/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803874-72.2021.8.10.0000 – SÃO LUIS/MA Processo de Origem: 0010487-80.2017.8.10.0001 Agravante: Empresa Gonçalves Transportes Coletivos e Cargas Advogado(a) : Maria Ynelma Barros Ferreira (OAB/MA n° 10.875) Agravado(a) : Conceição de Maria Cardoso Campos Advogado(a) : Pablo Alves Naue (OAB/MA n° 10.197) Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DO PREPARO.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1.
Por imposição do art. 1.007 do CPC e do art. 276, do novo Regimento Interno deste TJMA, é deserto o apelo, quando o recorrente, intimado para tanto, deixa de realizar o respectivo preparo, sem relevante razão, como no caso. 2.
Sendo denegada a benesse da gratuidade da justiça e dado prazo para pagamento das custas do preparo, o não atendimento, implica em deserção do recurso. 3.
Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Empresa Gonçalves Transportes Coletivos interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pela Juíza da 5ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, Dra.
Alice de Sousa Rocha, que nos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica de nº 0010487-80.2017.8.10.0001 (Id. 40470662), promovido pela então exequente Conceição de Maria Cardoso Campos, no autos do processo nº 19005-40.2009.8.10.0001, assim decidiu: “Isto posto, defiro a desconsideração da personalidade jurídica de EMPRESA GONÇALVES DE TRANSPORTE COLETIVO E DE CARGAS para estender a execução dos autos nº 19005-40.2009.8.10.0001 ao patrimônio do sócio Sr.
JOSÉ CARLOS GONÇALVES, inscrito no CPF n° *01.***.*69-53.
Por conseguinte, anexe-se uma via desta decisão aos autos principais para a imediata inclusão do sócio nos autos do processo nº 19005-40.2009.8.10.0001.
E, em seguida, intime-se a exequente, nos autos principais, para apresentar memória de cálculo atualizada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, para apresentar a memória de cálculo e requerer o que entender de direito.” Consta ainda na decisão da Juíza de 1º grau que a parte agravada “no ano de 2009 ajuizou ação buscando a reparação de acidente de consumo, ocasionado pelo fato do motorista da empresa Ré acelerar o ônibus antes da autora descer, levando a passageira a cair no chão e ter a mão direita dilacerada pela roda do coletivo.
Diz que em 04/09/2012 transitou em julgado a condenação da demandada/executada ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos; que já tentou todas as medidas constritivas possíveis, inclusive a demandada indicou veículos sucateados e queimados com o escopo de quitar o débito o que for a rejeitado pelo juízo e, assim, não lhe resta outra alternativa a não ser requerer a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada EMPRESA GONÇALVES DE TRANSPORTE COLETIVO E DE CARGAS, devendo a execução ser direcionada ao empresário individual JOSÉ CARLOS GONÇALVES”, fatos esses que ensejaram a presente demanda.
Em suas razões recursais (Id. 9607228), alega a parte agravante que se encontra na iminência de sofrer sérios e graves prejuízos em suas esferas moral e material em decorrência de ato atentatório a direito consumerista, razão pela qual merece a decisão do juízo a quo ser reformada, ante a inexistência de provas de que esteja se desfazendo de seu patrimônio, bem como não há confusão patrimonial.
No despacho contido no Id. 9675818, indeferi o pleito de justiça gratuita à parte agravante, determinando sua intimação, para no prazo de 05 (cinco) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção, e em que pese devidamente intimada, conforme certidão (Id. 11267092), não se manifestou.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do agravo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 11093428). É o relatório.
Decido.
Examinados os autos, verifico que o presente agravo não preenche os pressupostos mínimos de admissibilidade, em especial o que atende à necessidade de recolhimento, a tempo e modo certo, do preparo, nos termos do art. 1007, do CPC e do art. 276, do novo RITJMA, in verbis: “ Art. 1007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. “Art. 276.
Não efetuado o preparo, o relator determinará a intimação do recorrente para, em cinco dias, realizar o recolhimento em dobro.” (grifei) Já o § 2º, do citado art. 1007, do CPC, diz que a "A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias".
No caso, como dito, a advogada da parte agravante foi intimada para recolher as custas e quedou inerte. Ora, não há dúvidas da caracterização da deserção, e outro não é o posicionamento manifesto da jurisprudência, inclusive desta Corte, como é possível verificar, a título exemplificativo, no seguinte aresto: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PEDIDO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DO PREPARO.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
I - Por imposição do art. 1.007 do CPC e do art. 230 do Regimento Interno deste TJMA, é deserto o agravo regimental, quando o recorrente deixa de realizar o respectivo preparo, sem relevante razão de direito.
II - Sendo denegada a benesse da gratuidade da justiça e aberto prazo para pagamento das custas do preparo, o não atendimento, implica em deserção do recurso.
III - O preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso e sua ausência impõe o não conhecimento do inconformismo.
IV - Agravo não conhecido. (TJ/MA. 2ª Câmara Cível.
Agravo Interno nº 0801997-39.2017.8.10.0000.
Rel.
Des.
Marcelo Carvalho Silva.
Sessão de 26/02/2019).” Nesse passo, ante o exposto, fundado no art. 1007, caput e 932, III, ambos do CPC c/c a Súmula 568, monocraticamente, não conheço do presente recurso, ante sua deserção.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 -
03/11/2021 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2021 20:02
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOSE CARLOS GONCALVES - CNPJ: 06.***.***/0001-42 (AGRAVANTE)
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21/09/2021 17:13
Conclusos para decisão
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05/07/2021 16:50
Juntada de Certidão
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05/07/2021 16:49
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2021 08:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/06/2021 09:49
Juntada de parecer do ministério público
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19/06/2021 00:33
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA CARDOSO CAMPOS em 18/06/2021 23:59:59.
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19/06/2021 00:33
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GONCALVES em 18/06/2021 23:59:59.
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26/05/2021 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 26/05/2021.
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25/05/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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25/05/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803874-72.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: JOSE CARLOS GONÇALVES Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: MARIA YNELMA BARROS FERREIRA - MA10875-A AGRAVADO: CONCEICAO DE MARIA CARDOSO CAMPOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Não havendo pleito antecipatório (art. 932, II do CPC), encaminhe-se os autos com vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator -
24/05/2021 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2021 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 11:47
Conclusos para decisão
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09/04/2021 09:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/04/2021 00:42
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GONCALVES em 08/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 00:42
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA CARDOSO CAMPOS em 08/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 00:48
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GONCALVES em 06/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 00:40
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GONCALVES em 24/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 15/03/2021.
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15/03/2021 18:14
Juntada de malote digital
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15/03/2021 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2021 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 10:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/03/2021 10:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/03/2021 10:12
Juntada de documento
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12/03/2021 06:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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12/03/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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11/03/2021 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 09:29
Declarada incompetência
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09/03/2021 23:55
Juntada de petição
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09/03/2021 23:39
Conclusos para decisão
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09/03/2021 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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