TJMA - 0807208-04.2019.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 14:23
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2023 15:53
Decorrido prazo de ANA LICE CRUZ DE OLIVEIRA em 08/03/2023 23:59.
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19/04/2023 15:52
Decorrido prazo de NEDINA CRUZ BRANDAO em 08/03/2023 23:59.
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03/02/2023 00:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2023 00:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2023 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 16:55
Juntada de petição
-
14/09/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 13:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 08/08/2022 23:59.
-
22/06/2022 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 09:09
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 09:08
Processo Desarquivado
-
07/01/2022 16:17
Juntada de petição
-
22/07/2021 09:19
Juntada de petição
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15/07/2021 17:47
Arquivado Definitivamente
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15/07/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2021 17:41
Juntada de Alvará
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14/07/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 19:19
Juntada de Alvará
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06/06/2021 20:37
Juntada de petição
-
06/06/2021 20:37
Juntada de petição
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31/05/2021 00:09
Publicado Sentença (expediente) em 31/05/2021.
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29/05/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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28/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Proc. n° 0807208-04.2019.8.10.0027 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de sentença movida por NEDINA CRUZ BRANDAO e outros em face do INSS.
Iniciada a execução e definido o valor a ser satisfeito, expediu-se RPV/Precatório.
Efetuado o pagamento, o(a) credor(a) pleiteou a expedição de alvará.
Assim sendo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por estar satisfeita a obrigação nos termos do art. 924, II do código de processo civil.
Deixo de condenar o executado no pagamento de custas e honorários advocatícios, já que houve o pagamento voluntário da obrigação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se via Pje.
Expeça-se alvará como requerido.
Dispenso o decurso do prazo recursal ante a falta de interesse.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Barra do Corda(MA), data, horário e assinatura pelo sistema. -
27/05/2021 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 15:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/05/2021 09:02
Conclusos para despacho
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13/04/2021 23:10
Juntada de petição
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13/04/2021 23:09
Juntada de petição
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10/03/2021 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 08:19
Conclusos para despacho
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16/12/2020 08:18
Juntada de Ofício
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02/07/2020 16:22
Juntada de Certidão
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16/10/2019 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2019 11:14
Conclusos para despacho
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08/10/2019 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 07/10/2019 23:59:59.
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15/08/2019 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2019 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2019 11:22
Conclusos para despacho
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10/06/2019 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2019
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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