TJMA - 0800467-34.2021.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2021 15:51
Arquivado Definitivamente
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11/11/2021 15:50
Transitado em Julgado em 10/11/2021
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22/10/2021 03:40
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800467-34.2021.8.10.0008 PJe Requerente: PATRICIA PEREIRA CORREIA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IZIENE VALERIA DOS SANTOS - MA12105 Requerido: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A S E N T E N Ç A : Trata-se de Ação Indenizatória promovida perante este Juízo por PATRICIA PEREIRA CORREIA em face de UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME, ambas qualificados nos autos.
Relata a parte autora que é beneficiária do plano de saúde essencial desde 26.07.2005, com valor mensal de R$ 467,00 (quatrocentos e sessenta e sete reais).
Continuando, diz a autora que engravidou no ano de 2020 e teve a assistência médica prestada pelo plano de saúde requerido, com pré-natal, exames, consultas, sem nenhuma restrição, segundo consta.
Assevera que solicitou junto a parte requerida informações sobre a cobertura do parto, sendo lhe apresentada uma lista de clínica que estariam aptas.
Diz que a pedido médico foi requerido cirurgia cesariana, e que teria sido marcado o parto para o dia 29.01.2021, quando já estava com 40 (quarenta) semanas e 6 (seis) dias.
No entanto, diz que ao tentar se internar na clínica Luiza Coelho teve o pedido negado, ocasião que teria sido informada que "o plano não cobria obstetrícia e que o mesmo deveria ter sido renovado”, socorrendo-se então do Sistema Público de Saúde para realização do procedimento em 31 de janeiro de 2021, na Maternidade Nossa Senhora da Penha.
Tais fatos teriam motivado o ajuizamento da presente ação, pleiteando a parte autora ser indenizada por dano moral.
Em contestação, a parte requerida impugnou o valor da causa e a gratuidade da justiça.
Alega ainda que os documentos juntados pela parte autora encontram-se ilegíveis, razão pela qual suscita a inépcia da inicial.
No mérito, defende que o plano de saúde da autora, com segmentação Ambulatorial/Hospitalar, não possui a modalidade obstetrícia - custeio à internação para parto e o próprio parto -, apesar de lhe garantir cobertura a eventos pré-natalícios, dentre eles: consultas e exames, informação que seria de conhecimento da requerente, segundo consta na contestação.
Defende a regularidade da negativa de cobertura, e requer a improcedência dos pedidos da ação, com a condenação da parte autora em litigância de má-fé. É o relatório.
Decido.
Prima facie, desnecessária a análise das preliminares nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, que preleciona "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
No mérito, verifica-se que o ponto controvertido da demanda se resume em saber se a parte requerida incidiu em má prestação de serviço, bem como saber se sua conduta foi suficiente a causar abalo moral à parte autora.
Sabe-se que numa relação jurídica como a do presente caso o contrato estabelece as condições e obrigações de cada parte, por força do princípio da pacta sunt servanda, criando vínculo obrigacional.
Referido instrumento, que possui em sua maioria cláusulas pré estabelecidas, deverá preencher requisitos essenciais para sua validade (art. 104 CC), devendo ser regido ainda por boa-fé (art. 113 e 422, CC) e pela função social do contrato (art. 421 do CC).
Nota-se, portanto, a importância do documento contratual para a relação, pois ele indicará as condições que regerão a transação desde sua origem até o término, destacando precisamente as obrigações a serem assumidas.
Noutro lado, no entanto, considerando que a relação ora discutida é consumerista, deverá o vínculo contratual ter sua obrigatoriedade relativizada a fim de alcançar equilíbrio entre os contraentes dentro da relação jurídica.
Para isso, referido instrumento contratual deverá ser analisado a luz do Código de Defesa do Consumo, considerando, além dos princípios da boa-fé objetiva, função social dos contratos e o dirigismo contratual, a dinâmica processual, devendo ser dada credibilidade às informações trazidas pelas partes, inclusive os depoimentos prestados em audiência, quando for constatada verossimilhança nas alegações.
O cerne da lide gira em torno de suposta falha na prestação de serviços no plano de saúde requerido, que não teria realizada a cobertura de procedimento de “parto” de que necessitaria a parte autora, segundo consta na inicial.
Posto isto, vê-se que o plano de saúde da autora é na modalidade "essencial", a qual, segundo se observa do contrato juntado pela própria requerente, contido no Id 46392353, não tem cobertura obstetrícia, tanto nas acomodações de enfermaria, quanto de apartamento.
Ainda, observa da cópia da carteira do plano da autora, juntado no Id 48883763, que consta a informação do plano/acomodação como sendo "469 ESSENCIAL S/ OBST - ENF", o que corrobora o entendimento de que realmente não há cobertura para o procedimento visado pela parte requerente.
Logo, inexiste a alegada falha na prestação de serviços, tendo em vista a justificada negativa de cobertura estar embasada na falta de previsão contratual, estando resguardado o dever o informação.
Sobre danos morais convém ressaltar que ele se configura quando há lesão a bem que integra direitos da personalidade, como: honra, bom nome, dignidade, imagem, intimidade, consoante disciplinam os artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.
Portanto, verifica-se dano moral quando da ocorrência de situações que ultrapassam os limites dos aborrecimentos cotidianos causando dor, sofrimento, infortúnio, vexame, etc.
O que não ocorreu nos autos. É cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de dano proveniente de conduta ilícita, porém, no caso concreto, não restou demonstrado a alegada irregularidade.
Ante todo o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO e os pedidos formulados pela autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Sem honorários, já que incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Cível e Especial das Relações de Consumo - JECRC -
20/10/2021 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 10:56
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2021 22:06
Decorrido prazo de PATRICIA PEREIRA CORREIA em 16/07/2021 23:59.
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21/07/2021 08:23
Conclusos para julgamento
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21/07/2021 08:23
Juntada de termo
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20/07/2021 15:22
Juntada de petição
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15/07/2021 11:10
Juntada de petição
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14/07/2021 08:57
Expedição de Informações pessoalmente.
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13/07/2021 17:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 13/07/2021 10:45 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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12/07/2021 14:51
Juntada de Certidão
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12/07/2021 14:36
Juntada de contestação
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05/07/2021 00:39
Publicado Intimação em 05/07/2021.
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02/07/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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01/07/2021 11:54
Expedição de 74.
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01/07/2021 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2021 11:52
Juntada de Certidão
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01/07/2021 11:51
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 13/07/2021 10:45 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/06/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2021 01:33
Decorrido prazo de PATRICIA PEREIRA CORREIA em 24/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 14:02
Conclusos para despacho
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17/06/2021 14:02
Juntada de termo
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17/06/2021 08:30
Juntada de petição
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15/06/2021 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2021 12:33
Juntada de petição
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01/06/2021 00:23
Publicado Intimação em 01/06/2021.
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31/05/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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31/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800467-34.2021.8.10.0008 PJe Requerente: PATRICIA PEREIRA CORREIA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IZIENE VALERIA DOS SANTOS - MA12105 Requerido: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME DESPACHO Considerando que o comprovante de residência juntado aos autos é de pessoa estranha à relação processual, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o referido documento, em seu nome, atualizado - últimos três meses -, na área de abrangência deste Juizado, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, oportunidade em que deverá apresentar declaração escrita e assinada pelo titular, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Escoado o prazo, conclusos os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
28/05/2021 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 08:12
Conclusos para despacho
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26/05/2021 17:27
Audiência de instrução e julgamento designada para 13/07/2021 10:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/05/2021 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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