TJMA - 0807261-82.2019.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2022 10:42
Decorrido prazo de MARIA DINALVA SOUSA OLIVEIRA em 10/05/2022 23:59.
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28/04/2022 10:19
Arquivado Definitivamente
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28/04/2022 10:18
Juntada de Certidão
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03/04/2022 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2022 14:18
Juntada de Certidão
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29/03/2022 10:48
Juntada de petição
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15/03/2022 20:07
Juntada de Alvará
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10/03/2022 09:25
Juntada de petição
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08/03/2022 22:03
Transitado em Julgado em 08/03/2022
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08/03/2022 22:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2022 15:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/03/2022 09:37
Conclusos para despacho
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06/03/2022 22:39
Juntada de petição
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18/02/2022 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2022 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 11:05
Conclusos para decisão
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23/11/2021 10:58
Juntada de petição
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22/11/2021 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 14:59
Conclusos para decisão
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13/11/2021 14:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 14:33
Decorrido prazo de MARIA DINALVA SOUSA OLIVEIRA em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 14:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 14:30
Decorrido prazo de MARIA DINALVA SOUSA OLIVEIRA em 10/11/2021 23:59.
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09/11/2021 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 05/11/2021 23:59.
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09/11/2021 01:36
Decorrido prazo de MARIA DINALVA SOUSA OLIVEIRA em 05/11/2021 23:59.
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26/10/2021 04:26
Publicado Despacho (expediente) em 26/10/2021.
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26/10/2021 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 DESPACHO (Processo nº. 0807261-82.2019.8.10.0027)
Vistos. Escoado o prazo de pagamento, procedi ao sequestro/penhora do(s) valor(es) devido(s) - principal e/ou honorários sucumbenciais. Aguarde-se o prazo de resposta do sistema SISBAJUD, voltem-me conclusos. Barra do Corda(MA), Segunda-Feira, 18 de Outubro de 2021. Antônio Elias de Queiroga Filho Juiz da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda(MA) -
22/10/2021 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 10:59
Juntada de petição
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30/09/2021 10:23
Conclusos para despacho
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30/09/2021 10:22
Juntada de Certidão
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07/06/2021 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2021 00:09
Publicado Sentença (expediente) em 31/05/2021.
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29/05/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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28/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0807261-82.2019.8.10.0027 Exequente: MARIA DINALVA SOUSA OLIVEIRA Executado: MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA SENTENÇA
Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por MARIA DINALVA SOUSA OLIVEIRA em face do MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA.
Iniciada a fase de cumprimento, foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 25784268 - Sentença).
Transitada em julgado, foi determinada a expedição de RPV em nome da parte autora e outra em nome de sua patrona (id 28974046 - Requisição de Pequeno Valor).
Em petição de id 32810466 - Petição, o Município de Barra do Corda comunicou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Em ID 39649214 - Documento Diverso (0801459 53.2020.8.10.0000), consta acórdão do Eg.
Tribunal de Justiça negando seguimento ao agravo de instrumento.
Nesse contexto, e observando o que mais consta dos autos, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do código de processo civil.
Outrossim, atento que já houve o decurso do prazo de pagamento da Requisição de Pequeno Valor, determino o sequestro da quantia devida, cujo protocolo já segue anexa a esta decisão.
Publique-se e intimem-se via PJe.
Barra do Corda/MA, Segunda feira, 24 de maio de 2021. Juiz de Direito Antônio Elias de Queiroga Filho Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda -
27/05/2021 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 16:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/05/2021 14:02
Conclusos para despacho
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08/01/2021 12:17
Juntada de petição
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24/08/2020 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2020 08:29
Conclusos para despacho
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07/07/2020 01:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 06/07/2020 23:59:59.
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06/07/2020 12:12
Juntada de protocolo
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06/07/2020 09:40
Juntada de petição
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05/07/2020 20:49
Juntada de petição
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11/03/2020 18:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2020 14:55
Juntada de requisição de pequeno valor
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05/03/2020 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2020 09:54
Conclusos para despacho
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11/02/2020 17:20
Juntada de petição
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05/02/2020 17:18
Juntada de petição
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09/01/2020 13:50
Juntada de petição
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27/11/2019 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2019 18:12
Julgado improcedente o pedido
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19/11/2019 17:12
Conclusos para decisão
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14/11/2019 09:59
Juntada de impugnação aos embargos
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25/10/2019 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2019 13:53
Juntada de Ato ordinatório
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07/10/2019 16:31
Juntada de petição
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15/08/2019 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2019 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2019 14:16
Conclusos para despacho
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11/06/2019 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2019
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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