TJMA - 0800253-22.2018.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2021 12:12
Arquivado Definitivamente
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20/08/2021 10:51
Transitado em Julgado em 25/05/2021
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27/05/2021 01:05
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/05/2021 23:59:59.
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27/05/2021 01:05
Decorrido prazo de JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS em 25/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 00:53
Publicado Intimação em 11/05/2021.
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11/05/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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10/05/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800253-22.2018.8.10.0146 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Decido. Do pedido de regularização do polo passivo.
Considerando os documentos acostados, bem como, tendo em conta que a parte autora não se insurgiu quanto a tal postulação, defiro tal pedido.
Por conseguinte, determino que a Secretaria judicial proceda as alterações do cadastro da demanda junto ao sistema para nele passar a constar o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. Preliminar de inépcia da inicial.
Não há que falar em inépcia da exordial no que refere aos danos materiais já que estes não podem ser considerados ilíquidos.
O valor de eventual condenação será aferível por meros cálculos aritméticos tendo em conta que o número e valor das parcelas descontadas são de conhecimento do requerido.
Rejeito, pois, tal preliminar. Preliminar de inadmissibilidade do procedimento do juizado especial.
Inviabilidade da tese, considerando a ausência de complexidade na causa, assim como a desnecessidade de produção de prova incompatível com o regime estabelecido pela Lei 9.099/95, vez que a parte autora não impugnou os documentos acostados pelo réu. Da Prescrição.
A aplicação do art. 27 do CDC, que prevê o prazo de cinco anos para ajuizamento da demanda, restringe-se tão somente às hipóteses de responsabilidade decorrente de fato do produto ou do serviço, que pressupõe um risco à segurança do consumidor, o que não ocorreu nos autos.
Por outro lado, tratando-se de ação na qual se postula repetição de indébito e indenização por danos morais em decorrência de cobrança indevida de produto ou serviço não contratado, o prazo prescricional aplicável é de três anos, conforme estabelece o art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil. Por conseguinte, eventual ressarcimento de parcelas, deverá observar o prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, §3º, IV, do Código Civil. Mérito.
A presente lide envolve relação de consumo e na causa foi postulada a inversão do ônus probatório em favor da parte autora. Sobre o tema, vale destacar que o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova. In casu, tendo em conta os documentos anexados à contestação e as informações prestadas pelo Banco do Bradesco, reputo inexistentes a verossimilhança da alegação no caso em comento, pelo que indefiro a inversão do ônus da prova em favor do autor. Sobre esse enfoque, passo à análise do mérito da causa. As instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços. Na espécie em apreço, o réu contestou o feito acostando aos autos cópias da avença na qual se faz presente digitais do contratante e as assinaturas de duas testemunhas (Id. 19329689).
Ademais, juntou ao caderno processual documento comprobatório da transferência dos valores, o que foi confirmado pelo documento de Id. 32732065. Nesse ponto, cumpre destacar que intimada para se manifestar acerca de tais informações, a requerente permaneceu inerte (Id. 39727638). Logo, muito embora não tenha havido perícia na digital aposta na avença questionada, o contexto probatório dos autos demonstra que o negócio em apreço foi realmente firmado pelas partes, pelo que não há que se falar em repetição de indébito. Nesse ponto, cumpre ressaltar que o fato da autora ser analfabeta, por si só, não é o bastante para retirar-lhe a capacidade de gerir os atos da vida pessoal e civil, e não afasta a legalidade desse tipo de operação bancária, ainda mais quando demonstrada a utilização por ela do valor decorrente dos empréstimos que tomou. De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à requerente em razão das cobranças realizadas, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta de comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO REGULAR - COBRANÇA DEVIDA - PEDIDO IMPROCEDENTE. - Provado que o valor do empréstimo consignado contratado foi integralmente repassado à autora, e que correta a cobrança das parcelas mensalmente descontadas no seu benefício previdenciário, não há que se falar na ilegalidade desta cobrança, e, tão pouco, em condenação ao pagamento de indenização por danos morais, já que não verificada a ocorrência de qualquer ato ilícito praticado pelos requeridos, cujo ônus cabia à autora, nos termos da regra geral contida no art. 333, I, do Código de Processo Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0027.09.190345-3/001, Relator(a): Des.(a) Batista de Abreu , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2013, publicação da súmula em 24/05/2013) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C RESTITUIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PEDIDO IMPROCEDENTE – PRÉ-QUESTIONAMENTO.
Comprovada a existência do débito, deve ser julgado improcedente o pedido de restituição do valor descontado em conta corrente.
Ausente a comprovação da falha na prestação de serviços, não há que se falar em ilícito civil.
Para que se imponha o dever de indenizar, é necessária a comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal entre ambos.
Ausente qualquer um desses requisitos, não há que se falar em indenização por danos morais.
O recurso de apelação não se presta ao prequestionamento de dispositivos legais mencionados nas razões de apelo, constituindo excesso de formalismo ter como indispensável que o acórdão mencione os artigos de lei apontados pelas partes, como forma de acesso aos Tribunais Superiores. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.043051-2/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 23/01/2020) ISTO POSTO, rejeito os pedidos iniciais, à falta de amparo legal, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transcorridos o prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Joselândia/ MA, 02 de maio de 2021. JUÍZA CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Titular de Direito da Comarca de Joselândia-MA -
07/05/2021 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2021 10:31
Julgado improcedente o pedido
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13/01/2021 11:00
Conclusos para julgamento
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13/01/2021 11:00
Juntada de Certidão
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19/09/2020 08:46
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 06:35
Decorrido prazo de JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS em 15/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 01:47
Publicado Intimação em 08/09/2020.
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19/09/2020 01:47
Publicado Intimação em 08/09/2020.
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11/09/2020 09:12
Juntada de petição
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05/09/2020 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/09/2020 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/09/2020 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2020 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 13:17
Conclusos para despacho
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15/07/2020 17:40
Juntada de aviso de recebimento
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02/07/2020 15:26
Juntada de petição
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04/06/2020 17:14
Juntada de Informações prestadas
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27/05/2020 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2020 17:58
Juntada de Ofício
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21/05/2020 21:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2020 21:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2020 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2020 17:43
Conclusos para despacho
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26/03/2020 17:38
Juntada de Certidão
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17/06/2019 09:53
Juntada de aviso de recebimento
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15/05/2019 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2019 14:27
Juntada de Ofício
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07/05/2019 18:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 07/05/2019 15:30 Vara Única de Joselândia .
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06/05/2019 11:45
Juntada de protocolo
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06/05/2019 10:40
Juntada de protocolo
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03/05/2019 16:05
Juntada de contestação
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12/03/2019 16:44
Juntada de petição
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20/02/2019 08:57
Juntada de Certidão
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30/01/2019 17:37
Juntada de Certidão
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30/01/2019 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica
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30/01/2019 12:04
Audiência de instrução e julgamento designada para 07/05/2019 15:30.
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29/01/2019 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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29/01/2019 10:28
Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2018 11:30
Conclusos para decisão
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13/11/2018 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2018
Ultima Atualização
20/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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