TJMA - 0009780-97.2014.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 20:38
Juntada de petição
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27/06/2025 15:28
Conclusos para despacho
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27/06/2025 15:28
Juntada de termo
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27/06/2025 15:27
Juntada de Certidão
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05/04/2025 00:11
Decorrido prazo de E CABRAL SILVA CERAMICA EIRELI - EPP em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIA RIBEIRO MIRANDA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:11
Decorrido prazo de EDILTON CABRAL SILVA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:11
Decorrido prazo de OTICA ESPECIALISTA LTDA - ME em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 09:43
Juntada de Certidão
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31/03/2025 21:07
Juntada de petição
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31/03/2025 20:38
Juntada de petição
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21/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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21/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 22:21
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/03/2025 19:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/03/2025 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 19:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/02/2025 14:35
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 13:23
Juntada de Mandado
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11/02/2025 14:25
Juntada de Certidão
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11/02/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 10:03
Juntada de petição
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07/02/2025 11:18
Juntada de petição
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28/06/2024 11:44
Conclusos para despacho
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28/06/2024 11:43
Juntada de termo
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20/03/2024 13:24
Decorrido prazo de ANTONIA RIBEIRO MIRANDA em 18/03/2024 23:59.
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17/03/2024 01:12
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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10/03/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2024 17:01
Juntada de termo
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01/03/2024 16:06
Juntada de protocolo
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27/02/2024 21:04
Juntada de Certidão
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20/11/2023 23:15
Juntada de petição
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14/11/2023 01:39
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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11/11/2023 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 12:53
Conclusos para despacho
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01/08/2023 12:53
Juntada de termo
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22/04/2023 22:52
Juntada de petição
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16/04/2023 12:29
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 11:34
Conclusos para decisão
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21/06/2022 10:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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21/06/2022 10:33
Conta Atualizada
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13/06/2022 10:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/06/2022 10:56
Juntada de termo
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13/06/2022 10:52
Juntada de Certidão
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11/06/2022 02:34
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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11/06/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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01/06/2022 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 16:00
Juntada de Certidão
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18/03/2022 09:40
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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27/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0009780-97.2014.8.10.0040 (121432014) CLASSE/AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública EXEQUENTE: ANTÔNIA RIBEIRO MIRANDA e ANTÔNIA RIBEIRO MIRANDA ADVOGADO: LEILA RIBEIRO MIRANDA ( OAB 10665-MA ) EXECUTADO: CABRAL E CABRAL LTDA (OTICA ESPECIALISTA LTDA - ME) e E.
CABRAL SILVA - ME (INTITUTO DE OFTALMOLOGIA DE IMPERATRIZ) ADRIANO COUTINHO ALCANFOR ( OAB 11115-MA ) e ADRIANO COUTINHO ALCANFOR ( OAB 11115-MA ) e SOLON RODRIGUES DOS ANJOS NETO ( OAB 8355-MA ) e SOLON RODRIGUES DOS ANJOS NETO ( OAB 8355-MA ) Processo n.º 9780-97.2014.8.10.0040 Exequente: Antonia Ribeiro Miranda Executados: Cabral e Cabral Ltda. e E.
Cabral Silva - ME D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica aduzido por Antonia Ribeiro Miranda, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, proposta contra Cabral e Cabral Ltda. e E.
Cabral Silva - ME.
O requerimento foi apresentado na petição inicial e reiterado às fls.91/93, sob o fundamento de que a parte executada foi citada para pagamento e não o fez no prazo assinalado.
Sucintamente relatado.
Decido.
O Código Civil, no seu art. 50, disciplina a teoria maior acerca da desconsideração da personalidade jurídica exigindo para a sua configuração a comprovação de desvio de finalidade da pessoa jurídica ou a confusão patrimonial, bem como a ocorrência de prejuízo individual ou social.
Assim, tem-se que a desconsideração da personalidade jurídica pretende a superação episódica da personalidade jurídica da sociedade, em caso de fraude, abuso ou simples desvio de função, objetivando a satisfação de terceiro lesado junto ao patrimônio dos sócios que passarão a ter responsabilidade pessoal pelo ilícito causado sendo imprescindível para isso o preenchimento dos requisitos legais.
Desta feita, a parte autora não demonstrou a contento o atendimento aos requisitos autorizadores para a suspensão temporária da personalidade jurídica o que inviabiliza a inclusão, ao menos nesta fase processual, do sócio-administrador no polo passivo da execução.
Frise-se que o não pagamento do valor débito, por si só, é insuficiente para caracterizar a tentativa de fraude ou desvio de finalidade, mormente quando verificado que a parte executada interpôs Embargos à Execução (autos nº, 3277-55.2017.8.10.0040, em apenso), com a finalidade de discutir o débito.
Por todo o exposto, tendo por ausentes os pressupostos autorizadores, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 20 de setembro de 2021.
Juíza Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível Resp: 165779 -
25/05/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0009780-97.2014.8.10.0040 (121432014) CLASSE/AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública EXEQUENTE: ANTÔNIA RIBEIRO MIRANDA e ANTÔNIA RIBEIRO MIRANDA ADVOGADO: LEILA RIBEIRO MIRANDA ( OAB 10665-MA ) EXECUTADO: CABRAL E CABRAL LTDA (OTICA ESPECIALISTA LTDA - ME) e E.
CABRAL SILVA - ME (INTITUTO DE OFTALMOLOGIA DE IMPERATRIZ) ADRIANO COUTINHO ALCANFOR ( OAB 11115-MA ) e ADRIANO COUTINHO ALCANFOR ( OAB 11115-MA ) e SOLON RODRIGUES DOS ANJOS NETO ( OAB 8355-MA ) e SOLON RODRIGUES DOS ANJOS NETO ( OAB 8355-MA ) DESPACHO Intime-se o exequente para impulsionar a execução, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-lhe de que o decurso do prazo assinalado sem manifestação implicará a suspensão do feito, nos termos do art.921, III, § 1º, do CPC/2015.
Decorrido o prazo, certifique-se e retornem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 16 de fevereiro de 2021.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível Resp: 165779
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2014
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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