TJMA - 0808741-11.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2021 13:16
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2021 13:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
09/11/2021 04:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 02:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SILVA em 08/11/2021 23:59.
-
13/10/2021 13:04
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2021.
-
13/10/2021 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
11/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808741-11.2021.8.10.0000 – COMARCA DE SANTA INÊS Agravante : Raimundo Nonato Silva Advogado(a) : Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A ) Agravado : Banco Pan SA Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Raimundo Nonato Silva interpõe o presente Agravo de Instrumento com Requerimento de Efeito Suspensivo em face do despacho decisório proferido pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Inês, na ação movida em desfavor do Banco Pan S.A., que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais ou a opção pela conversão para o rito sumaríssimo da Lei 9.099/95.
Colhe-se dos autos que a parte Agravante ajuizou a referida ação para declarar a inexistência de empréstimos bancários fraudulentos junto ao Banco Agravado, condenando-o ao pagamento de todas as parcelas em dobro e indenização de danos morais e materiais.
Em decisão, o Juízo a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando para que no prazo de 15 (quinze) dias a parte recolha as custas respectivas ou opte pela conversão para o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95, o que gerou inconformismo da Recorrente, alegando que não é obrigada a optar pelo procedimento sumaríssimo em causas de valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e que ao escolher o procedimento comum ordinário não exclui a concessão da Assistência Judiciária Gratuita alegada.
Prossegue aduzindo que não tem condições de arcar com o pagamento das custas alegando hipossuficiência e comprovando ser segurada junto ao INSS.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo da decisão para obstar a imediata produção dos efeitos da decisão Agravada, haja vista o risco de dano grave e probabilidade de provimento do Agravo.
Deferida a liminar.
Sem contrarrazões.
Desnecessário o encaminhamento dos autos à Procuradoria de Justiça, visto que já manifestou a ausência de interesse em outros casos semelhantes. É o que cabe relatar.
DECIDO.
Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC para decidir, de forma monocrática, o presente agravo de instrumento, na medida em que há entendimento pacífico do STJ acerca dos temas trazidos a este segundo grau.
Neste agravo, a questão jurídica é o reexame do acerto ou não do decisum de primeiro grau em ter condicionado o prosseguimento da ação no rito ordinário ao recolhimento das custas processuais, indeferindo, consequentemente, a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.
Em uma análise perfunctória dos autos, extraio o periculum in mora da possibilidade de extinção do feito diante da ausência de recolhimento das custas judiciais, sendo que o efetivo pagamento das despesas poderia, ao revés, acarretar prejuízo à parte agravante ou à sua família.
Ressalto, então, que, nos termos do art. 99, § 2°, do CPC, para o deferimento da gratuidade da justiça, basta que o autor a requeira mediante simples afirmação do estado de insuficiência, presumindo-se verdadeira a alegação deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nos termos do dispositivo supra, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Portanto, essa necessidade somente surgirá se os elementos dos autos indicarem a falta dos pressupostos processuais.
Outro não é o entendimento do excelso Superior Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL QUE FAVORECE AO REQUERENTE.
LEI 1.060/50.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O pedido de assistência judiciária gratuita previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente" (REsp 901.685/DF, Rel.
Min.ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 6/8/08). 2.
Hipótese em que a sentença afirma que "existe requerimento da Autora na peça vestibular, às fls. 5 dos autos principais, pleiteando o benefício da Justiça Gratuita, por ser hipossuficiente" (fl. 19e). 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita em favor das pessoas naturais, basta "a simples afirmação de se tratar de pessoa necessitada, porque presumida, juris tantum, a condição de pobreza, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50" (EREsp 1.055.037/MG, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, DJe 14/9/09). 4.
Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1208487/AM, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 14/11/2011). (grifei) In casu, a parte autora juntou a sua declaração de hipossuficiência de onde se presume a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Ademais, embora o magistrado, antes de indeferir o pedido, possa determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, vejo que no caso dos autos tal proceder não foi observado pelo juízo de origem.
Logo, não se pode afastar a presunção legal e indeferir o pedido sem antes oportunizar ao autor a comprovação dos pressupostos legais.
Inexiste motivo para afastar a presunção legal e, por via de consequência, indeferir o direito da parte agravante à gratuidade de justiça.
Ressalto que, conforme sedimentado na jurisprudência do STJ, ainda que a parte tenha contratado patrono particular, isto, por si só, não é indicativo para afastar a presunção de hipossuficiência. (REsp 1504432/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016; REsp 1404556/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 01/08/2014).
Em verdade, “para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas. (É) imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família” (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013).
Por isso, entendo que o magistrado de base aplicou hipótese de indeferimento da assistência judiciária gratuita não prevista na legislação, o que acabou por cercear o direito da parte de escolher a ritualística processual que lhe convém.
Nesse ponto, destaca-se que “compete ao autor da ação apontar na peça vestibular sob qual rito processar-se-á a demanda, podendo optar pela celeridade do procedimento sumaríssimo ou pelas vantagens inerentes ao rito sumário e ordinário da Justiça Comum, tais como a possibilidade de produção de prova pericial, maior dilação probatória e diversidade de vias recursais” (AI 0313392017, Rel.
Desembargador(a) JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/08/2018, DJe 16/08/2018).
Desta forma, é tido como mera opção da parte Autora, não sendo entendida como renúncia do seu direito ao não pagamento de custas processuais, consoante evidencia o julgado desta Corte de Justiça, in verbis: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL.
INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELO JUÍZO A QUO.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS OU ESCOLHA PELO RITO DA LEI 9.099/95.
FACULDADE DO AUTOR.
COMPROVAÇÃO DE BAIXA RENDA.AGRAVO PROVIDO.
I – Na espécie, em análise ligeira, não consta qualquer prova que contrarie a afirmativa de pobreza formulada pelo Agravante, muito pelo contrário, se levarmos em consideração o documento de fls. 25/26, onde observa-se informação do INSS que este é aposentado por idade, e que recebe cerca de R$ 1.039,96 (mil e trinta e nove reais e noventa e seis centavos) mensais, o que leva ao entendimento de que deve ser concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita; II - Por fim, como muito bem indicado pela Procuradoria Geral de Justiça, que é facultado ao Autor a escolha do rito para a sua ação, o fato deste poder escolher o Juizado Especial, por ser o valor da causa inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, não o obriga a propor a demanda perante este, e nada impede que a Assistência Judiciária Gratuita seja concedida ao optar-se pelo procedimento comum; Agravo provido.(AI 0183442017, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/12/2017 , DJe 11/12/2017) Assim, visto que cabe a parte autora optar pelo rito da ação inicial, a escolha do procedimento comum ordinário não obsta a concessão do instituto da Assistência Judiciária Gratuita àquele que, comprovadamente, é beneficiário, necessitando a reforma da decisão.
Com amparo nesses fundamentos, forte no permissivo do art. 932, do CPC, deixo de apresentar o presente feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, ratificando a liminar anteriormente concedida, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para outorgar à agravante os benefícios da gratuidade de justiça nos autos principais e determinar o prosseguimento do feito pelo rito ordinário.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
08/10/2021 23:28
Juntada de malote digital
-
08/10/2021 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2021 11:15
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVADO) e RAIMUNDO NONATO SILVA - CPF: *58.***.*09-00 (AGRAVANTE) e provido
-
08/10/2021 01:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 18:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/09/2021 13:08
Juntada de aviso de recebimento
-
19/06/2021 00:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SILVA em 18/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 00:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/06/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 26/05/2021.
-
25/05/2021 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2021 17:15
Juntada de malote digital
-
25/05/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
25/05/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808741-11.2021.8.10.0000 – COMARCA DE SANTA INÊS Agravante : Raimundo Nonato Silva Advogado(a) : Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A ) Agravado : Banco Pan SA Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Raimundo Nonato Silva interpõe o presente Agravo de Instrumento com Requerimento de Efeito Suspensivo em face do despacho decisório proferido pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Inês, na ação movida em desfavor do Banco Pan S.A., que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais ou a opção pela conversão para o rito sumaríssimo da Lei 9.099/95.
Colhe-se dos autos que a parte Agravante ajuizou a referida ação para declarar a inexistência de empréstimos bancários fraudulentos junto ao Banco Agravado, condenando-o ao pagamento de todas as parcelas em dobro e indenização de danos morais e materiais.
Em decisão, o Juízo a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando para que no prazo de 15 (quinze) dias a parte recolha as custas respectivas ou opte pela conversão para o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95, o que gerou inconformismo da Recorrente, alegando que não é obrigada a optar pelo procedimento sumaríssimo em causas de valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e que ao escolher o procedimento comum ordinário não exclui a concessão da Assistência Judiciária Gratuita alegada.
Prossegue aduzindo que não tem condições de arcar com o pagamento das custas alegando hipossuficiência e comprovando ser segurada junto ao INSS.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo da decisão para obstar a imediata produção dos efeitos da decisão Agravada, haja vista o risco de dano grave e probabilidade de provimento do Agravo. É o que cabe relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pleito, ressalta-se que o pedido deve estar dentro dos limites estabelecidos no art. 300, do Código de Processo Civil.
Ademais, as tutelas de urgência são identificadas como reação ao sistema clássico pelo qual primeiro se julga e depois se implementa o comando tutelar.
Tal fato se dá diante das decorrências do tempo em sua relação com o processo e a prática de todos os atos processuais inerentes à cláusula geral do devido processo legal.
Cinge-se a matéria acerca do direito à gratuidade da Justiça, pleiteada pela parte Agravante e indeferida pelo Juízo de 1º Grau.
Analisando os autos de forma proemial, observo que o pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado pela parte Agravante encontra respaldo na disposição contida no artigo 99 do Código de Processo Civil, porquanto foi declarado na inicial da ação originária não ter condição de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família.
Destaco que o §3º do dispositivo antes transcrito, taxativamente, estabelece que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”.
Na espécie, em análise ligeira, não consta qualquer prova que contrarie a afirmativa de pobreza formulada pela parte Agravante.
Nesse caminho é a jurisprudência tranquila do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
DIÁRIA DE ASILADO.
CONVERSÃO EM AUXÍLIO-INVALIDEZ.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
OMISSÃO VERIFICADA.
NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a gratuidade de justiça pode ser requerida em qualquer fase do processo, ante a imprevisibilidade de infortúnios financeiros que podem atingir as partes, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza, a qual goza de presunção juris tantum.
Outrossim, os efeitos da concessão do benefício são ex nunc, ou seja, não retroagem. 2.
Embargos de declaração acolhidos para deferir o pedido de assistência judiciária gratuita [grifei]. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1147456/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2013,DJe 13/08/2013) AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
HIPÓTESE EM QUE DIANTE DOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS, ENTENDEU O MAGISTRADO PELA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
REEXAME DE PROVAS. 1.- A assistência judiciária, em consonância com o disposto na Lei n.º 1.060/50, depende da simples afirmação da parte interessada de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. 2.- Contudo, nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa, proceda o magistrado à aferição da real necessidade do requerente, como ocorreu no caso, estando esta análise intrinsecamente relacionada às peculiaridades de cada caso concreto (Súmula 7/STJ). 4.- Agravo Regimental improvido [grifei]. (AgRg nos EDcl no AREsp 291.095/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 03/05/2013) Assim sendo, compulsando os autos, entendo que a parte Agravante preencheu os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, e que o fato de ter optado à Justiça Comum e não ao Juizado Especial, não quer dizer que possua condições de arcar com as custas processuais.
Vale destacar que é facultado ao Autor a escolha do rito para a sua ação, o fato deste poder escolher o Juizado Especial, por ser o valor da causa inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, não o obriga a propor a demanda perante este, e nada impede que a Assistência Judiciária Gratuita seja concedida ao optar-se pelo procedimento comum.
Assim é aduzido na Lei 9.099/1995, em seu art. 3º, §3º, o qual aduz que: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: […] § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
Desta forma, é tido como mera opção da parte Autora, não sendo entendida como renúncia do seu direito ao não pagamento de custas processuais, consoante evidencia o julgado desta Corte de Justiça, in verbis: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL.
INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELO JUÍZO A QUO.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS OU ESCOLHA PELO RITO DA LEI 9.099/95.
FACULDADE DO AUTOR.
COMPROVAÇÃO DE BAIXA RENDA.AGRAVO PROVIDO.
I – Na espécie, em análise ligeira, não consta qualquer prova que contrarie a afirmativa de pobreza formulada pelo Agravante, muito pelo contrário, se levarmos em consideração o documento de fls. 25/26, onde observa-se informação do INSS que este é aposentado por idade, e que recebe cerca de R$ 1.039,96 (mil e trinta e nove reais e noventa e seis centavos) mensais, o que leva ao entendimento de que deve ser concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita; II - Por fim, como muito bem indicado pela Procuradoria Geral de Justiça, que é facultado ao Autor a escolha do rito para a sua ação, o fato deste poder escolher o Juizado Especial, por ser o valor da causa inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, não o obriga a propor a demanda perante este, e nada impede que a Assistência Judiciária Gratuita seja concedida ao optar-se pelo procedimento comum; Agravo provido.(AI 0183442017, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/12/2017 , DJe 11/12/2017) Assim, visto que cabe a parte autora optar pelo rito da ação inicial, a escolha do procedimento comum ordinário não obsta a concessão do instituto da Assistência Judiciária Gratuita àquele que, comprovadamente, é beneficiário, necessitando a reforma da decisão.
Isso posto, sem maiores delongas, DEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal formulado para conceder a justiça gratuita e determinar o prosseguimento do feito pelo rito ordinário, por restarem comprovados os requisitos autorizadores para a sua concessão.
Oficie-se ao douto Juízo a quo, dando-lhe ciência desta decisão.
Intime-se o agravado, observado o art. 1.019, inc.
II, do CPC para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Ultimadas as providências antes determinadas ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
24/05/2021 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2021 09:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2021 11:30
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800913-25.2021.8.10.0012
Condominio Space Calhau
Antonio Ricardo Moreira Conceicao
Advogado: Tiago Anderson Luz Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/05/2021 14:33
Processo nº 0800497-66.2021.8.10.0009
Kassia Tereza Rodrigues Belo
Escola Educa Prime LTDA
Advogado: Alteredo de Jesus Neris Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/05/2021 11:27
Processo nº 0800077-42.2020.8.10.0059
Adeylson Costa Bogea
Banco do Brasil SA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/01/2020 09:19
Processo nº 0814827-34.2017.8.10.0001
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Mateus Coelho da Silva
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/05/2017 16:12
Processo nº 0819092-40.2021.8.10.0001
Pryscilla Oliveira Melo
Uniceuma - Associacao de Ensino Superior
Advogado: Fernando Barbosa Viana Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/05/2021 15:05