TJMA - 0802750-08.2020.8.10.0059
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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12/05/2025 11:02
Juntada de termo
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09/05/2025 17:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/04/2025 08:53
Conclusos para decisão
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30/04/2025 08:53
Juntada de termo
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30/04/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO COSTA DO AMARAL em 29/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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26/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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24/04/2025 14:13
Juntada de contrarrazões
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07/04/2025 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 12:23
Juntada de Certidão
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27/03/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO COSTA DO AMARAL em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:13
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 09:59
Juntada de recurso inominado
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22/03/2025 11:14
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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22/03/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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21/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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21/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 13:24
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 09:48
Juntada de termo
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05/02/2025 09:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/01/2025 16:07
Juntada de petição
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22/01/2025 17:56
Juntada de petição
-
17/01/2025 18:54
Outras Decisões
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17/01/2025 17:59
Conclusos para decisão
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15/12/2022 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 13:17
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
15/12/2022 12:56
Conclusos para decisão
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10/05/2022 17:22
Publicado Intimação em 10/05/2022.
-
10/05/2022 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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07/05/2022 19:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 22:58
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
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04/05/2022 20:38
Conclusos para julgamento
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04/05/2022 20:38
Juntada de termo
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26/04/2022 16:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/04/2022 16:29
Declarada incompetência
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26/04/2022 16:02
Conclusos para despacho
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26/04/2022 16:01
Juntada de termo
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18/10/2021 14:33
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
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22/07/2021 04:06
Publicado Intimação em 09/07/2021.
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18/07/2021 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2021 15:53
Juntada de diligência
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08/07/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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08/07/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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07/07/2021 09:46
Conclusos para julgamento
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07/07/2021 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2021 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2021 16:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 05/07/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar .
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05/07/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 07:59
Juntada de petição
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03/07/2021 12:40
Juntada de petição
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02/07/2021 17:11
Juntada de petição
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02/07/2021 14:06
Juntada de Certidão
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30/06/2021 18:04
Juntada de contestação
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30/06/2021 13:48
Juntada de Certidão
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03/06/2021 14:38
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO COSTA DO AMARAL em 02/06/2021 23:59:59.
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28/05/2021 21:48
Juntada de petição
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26/05/2021 01:34
Publicado Intimação em 26/05/2021.
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26/05/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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25/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0802750-08.2020.8.10.0059 Requerente: MARIA DO SOCORRO COSTA DO AMARAL Requerido(a): BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Júlio César Lima Praseres, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar - MA, considerando os termos do art. art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95; a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO não presencial designada para o dia 05/07/2021 11:00Horas, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual a ser informada às partes, com a antecedência necessária para início do ato.
Conforme previsão do art,1º, I, Provimento 22020- CGJ/MA.
Advertências: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 01 (uma) hora para o horário designado, um e-mail, ou número de Whats App para o envio do link que permita acesso à sala virtual, para as partes e advogados participantes da audiência.
Desde já informa-se o Whats App: (98) 83062034; e, e-mail:[email protected], para contato com este Juizado Especial, para dirimir quais quaisquer dúvidas. 2.
As partes que devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, afim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”. 4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de revelia ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). São José de Ribamar, 24 de maio de 2021. LUCIENE ALVES DA SILVA Servidor(a) Judicial -
24/05/2021 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2021 09:10
Expedição de Mandado.
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24/05/2021 09:07
Juntada de ato ordinatório
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27/01/2021 10:47
Juntada de petição
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15/12/2020 05:31
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 14/12/2020 23:59:59.
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13/12/2020 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2020 11:38
Juntada de diligência
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06/11/2020 04:30
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO COSTA DO AMARAL em 05/11/2020 23:59:59.
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26/10/2020 12:16
Expedição de Mandado.
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26/10/2020 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2020 10:09
Concedida a Medida Liminar
-
23/10/2020 17:19
Conclusos para decisão
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23/10/2020 17:19
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/07/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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23/10/2020 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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