TJMA - 0813384-91.2018.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2021 17:47
Arquivado Definitivamente
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22/09/2021 11:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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22/09/2021 11:46
Realizado cálculo de custas
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21/09/2021 14:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/09/2021 14:36
Juntada de Certidão
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21/09/2021 14:30
Transitado em Julgado em 24/06/2021
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26/06/2021 00:37
Decorrido prazo de LUANNA CARREIRO SOUSA em 23/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 00:37
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 23/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 00:10
Publicado Intimação em 31/05/2021.
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28/05/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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28/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0813384-91.2018.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: ANDREIA CRISTINA MOREIRA TRINDADE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUANNA CARREIRO SOUSA - MA7639-A REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): " SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança da diferença de Seguro Obrigatório - DPVAT, em função de sofrer invalidez permanente, ocasionado por acidente automobilístico.
Pondera que recebeu administrativamente o valor de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).
Por fim, pleiteia a citação regular da ré e o julgamento procedente da ação, com o consequente pagamento da diferença do seguro DPVAT.
Instrui o pedido com documentos.
Citada, a ré ofertou contestação, pugnando, em resumo, pela improcedência dos pedidos.
Laudo médico com percentual de perda funcional de 18,75%(ID. 26942554). É o relatório.
Fundamento e Decido.
II- Fundamentação Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência ou realização de perícia, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, isso porque os documentos apresentados não tem indícios de falsidade, não se justificado tal apontamento.
Quanto ao mérito, não pairam dúvidas de que a parte autora sofreu um acidente automobilístico, como se vê das provas acostadas aos autos, inclusive Boletim de Ocorrência.
Ressalte-se que, para o recebimento do benefício, basta que se prove o acidente com o respectivo registro da ocorrência, ou seja, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independente da existência de culpa (art. 5º da Lei 6.194/74 com alterações da Lei 8.441/92).
Como bem se vê dos autos, os fatos efetivamente existiram e estão suficientemente demonstrados, ou seja, o requerente sofreu acidente automobilístico, fazendo jus ao recebimento da indenização diante do dano sofrido.
Apenas para afastarmos qualquer dúvida, frisa-se que a certidão de ocorrência policial, como meio de prova, é apta a demonstrar a ocorrência do acidente automobilístico, sendo despicienda, até porque inexiste previsão legal para tanto, a homologação da autoridade policial para fins de sua validade jurídica.
Outrossim, mesmo em casos em que ela é lavrada com base em declarações do próprio autor, em prestígio tanto aos princípios da boa-fé, da legalidade processual e da persuasão racional do juiz, entende-se a idoneidade da referida certidão para provar o fato a que se destina.
Demais disso, laudo realizado em resposta aos quesitos, respondeu-se que, resultou ao autor perda incompleta do punho esquerdo com repercussão intensa.
Não havendo provas em contrário a presunção de veracidade da perícia realizada, fica configurada o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões incapacitantes.
Pela Lei n° 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que dispõe sobre seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não, na letra do art. 3º, o legislador assim foi expresso, in verbis: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente.
Tendo cuidado, pela regra inserta no art. 4º, da indicação das pessoas dos beneficiários e bem assim da ordem de preferência, na exata expressão do texto que transcrevo adiante: “Art. 4º A indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais.
Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados.” Do “quantum” indenizatório Aplicando o § 5º do art. 5º da Lei 6.194/1974, verifica-se que o Laudo é expresso na identificação das lesões permanentes, totais ou parciais, permitindo sua verificação do percentual utilizado como parâmetro para quantificar a indenização.
Portanto, tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, de acordo com o artigo 3º, § 1º, inciso II, do diploma mencionado, a indenização está limitada a 100 % (cem por cento) do valor máximo, ou seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Observando, o Laudo médico atesta debilidade com perda de 18,75% de acordo com a tabela de produção de efeitos, perfazendo o valor de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos).
Ocorre que o promovente recebeu administrativamente a quantia de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), valor correspondente à indenização.
III- Dispositivo Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima lançada, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa face a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como mandado.
Imperatriz (MA), 25 de maio de 2021.
Eilson Santos da Silva Juiz de Direito respondendo pela 4ª vara cível ". Imperatriz-MA, Quinta-feira, 27 de Maio de 2021.
CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
27/05/2021 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 10:59
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2020 17:48
Conclusos para julgamento
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11/03/2020 17:48
Juntada de Certidão
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13/02/2020 10:05
Decorrido prazo de LUANNA CARREIRO SOUSA em 10/02/2020 23:59:59.
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31/01/2020 09:58
Juntada de petição
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09/01/2020 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2020 11:53
Juntada de Ato ordinatório
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09/01/2020 11:52
Juntada de termo
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14/12/2019 01:14
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA MOREIRA TRINDADE em 13/12/2019 23:59:59.
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08/12/2019 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2019 10:45
Juntada de diligência
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18/10/2019 15:52
Juntada de petição
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16/10/2019 07:28
Expedição de Mandado.
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16/10/2019 07:27
Juntada de Ato ordinatório
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16/10/2019 07:26
Juntada de Certidão
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12/10/2019 05:27
Decorrido prazo de IML - Instituto Medico Legal em 11/10/2019 23:59:59.
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07/10/2019 01:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2019 01:54
Juntada de diligência
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27/09/2019 12:21
Expedição de Mandado.
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27/09/2019 12:21
Juntada de Ofício
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24/09/2019 16:10
Juntada de Ato ordinatório
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17/09/2019 08:35
Juntada de Certidão
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17/09/2019 00:49
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 16/09/2019 13:00:00.
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17/09/2019 00:49
Decorrido prazo de LUANNA CARREIRO SOUSA em 16/09/2019 13:00:00.
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24/06/2019 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2019 18:36
Juntada de diligência
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21/05/2019 12:35
Mandado devolvido dependência
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21/05/2019 12:35
Juntada de diligência
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30/04/2019 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2019 14:06
Expedição de Mandado.
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29/04/2019 14:03
Juntada de Mandado
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26/04/2019 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2019 14:31
Juntada de Ofício
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10/01/2019 16:09
Juntada de aviso de recebimento
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09/01/2019 16:16
Conclusos para despacho
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09/01/2019 16:16
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 13/12/2018 11:30 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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17/12/2018 09:56
Juntada de petição
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12/12/2018 17:52
Juntada de protocolo
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27/11/2018 14:44
Decorrido prazo de IML - Instituto Medico Legal em 19/11/2018 23:59:59.
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22/11/2018 09:02
Juntada de contestação
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12/11/2018 10:48
Juntada de diligência
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12/11/2018 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2018 16:24
Publicado Intimação em 05/11/2018.
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02/11/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/10/2018 11:57
Juntada de Certidão
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31/10/2018 10:39
Expedição de Mandado
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31/10/2018 10:37
Juntada de Ofício
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31/10/2018 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2018 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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28/10/2018 09:39
Juntada de Ato ordinatório
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28/10/2018 09:37
Audiência conciliação designada para 13/12/2018 11:30.
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24/10/2018 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2018 09:11
Conclusos para despacho
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15/10/2018 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2018
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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