TJMA - 0800142-87.2020.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2022 14:33
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2022 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 10:06
Conclusos para julgamento
-
08/04/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 16:26
Juntada de petição
-
15/02/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 09:04
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 17:51
Juntada de petição
-
13/01/2022 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 17:23
Juntada de petição
-
15/12/2021 14:59
Juntada de petição
-
16/11/2021 22:48
Juntada de petição
-
02/11/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 14:08
Juntada de Alvará
-
18/10/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 15:41
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 11:01
Juntada de petição
-
16/10/2021 20:32
Homologada a Transação
-
15/10/2021 14:45
Conclusos para julgamento
-
15/10/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 15:47
Juntada de petição
-
13/10/2021 15:29
Juntada de petição
-
11/10/2021 23:14
Juntada de petição
-
08/10/2021 12:25
Juntada de petição
-
30/09/2021 10:43
Decorrido prazo de CLEIDIANE FERREIRA MENDES em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 10:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO PEREIRA DE SOUSA FILHO em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 10:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO PEREIRA DE SOUSA FILHO em 29/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 18:25
Juntada de petição
-
23/09/2021 01:26
Publicado Intimação em 15/09/2021.
-
23/09/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
23/09/2021 01:26
Publicado Intimação em 15/09/2021.
-
23/09/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
23/09/2021 01:26
Publicado Intimação em 15/09/2021.
-
23/09/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
14/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800142-87.2020.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: CLEIDIANE FERREIRA MENDES e outros - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VALDIRENE MARTINS MOREIRA - MA19903 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VALDIRENE MARTINS MOREIRA - MA19903 PARTE REQUERIDA: MERCADINHO CARONE LTDA. - Advogado/Autoridade do(a) REU: ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA5852 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, CLEIDIANE FERREIRA MENDES e outros, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais em razão de constrangimentos sofridos por ambos os autores no interior do estabelecimento réu ao ser recusada cédula para pagamento de compras sob a justificativa de ser esta falsa.
Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
O autor FRANCISCO DE PAULO PEREIRA DE SOUSA FILHO não compareceu à audiência una, embora devidamente intimado, razão pela em relação a ele julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso I da Lei nº. 9.099/95.
Presente a primeira demandante e o demandado, foram ouvidas ambas as partes e colhido o depoimento de três testemunhas.
No mérito, relata a autora que o caixa do estabelecimento requerido recusou o recebimento de cédula de cem reais (R$ 100,00) para pagamento de suas compras sob o argumento de falsificação da nota.
Afirma, ainda, que foi chamado o gerente para a averiguação da nota que, além de declará-la falsa, ameaçou chamar a polícia sob argumento de que a demandante estaria cometendo um ilícito ao circular com cédula.
Assim, formou-se de imediato uma confusão já que não havia concordância a respeito da autenticidade da nota, atraindo atenção dos demais clientes da loja para a autora que afirma ter sido destratada em público e exposta a uma situação constrangedora e humilhante. A empresa ré, por sua vez, alega que é procedimento corriqueiro dos caixas conferir a autenticidade das notas que lhes são entregues, sendo incontroverso que a nota foi recusada, pois havia suspeita de se tratar de nota falsa.
Alega ter praticado apenas exercício regular de um direito e que sua conduta não ofende os direitos de personalidade da autora, afirmando que por não haver provas nos autos quanto a autenticidade da cédula não há que se falar em reparação por dano moral. É bem verdade que não houve qualquer prova da autenticidade ou não da nota em questão, pois não houve registro de ocorrência ou perícia.
Mas deve ser levado em consideração no caso em apreço a forma como os funcionários da empresa conduziram a situação, se houve ou não a exposição a vexame desnecessário da cliente.
Não há que se olvidar que não há ilicitude de recusa de nota quando pairam suspeitas acerca de sua autenticidade, no entanto o ato lícito da demandada consiste em, a pretexto de exercício regular de um direito, permitir que seus funcionários extrapolem nas medidas de segurança e exponham os consumidores a situação vexatória, o que, por certo, é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nesse particular, os depoimentos das testemunhas fazem prova suficiente do profundo descaso em que a consumidora foi tratada pelo caixa e gerente da loja, colocando-a em situação humilhante ao sugerir a utilização dolosa de nota falsa e atraindo para esta olhares de curiosidade dos demais clientes.
No caso dos autos, ressalte-se, a reprovabilidade da conduta está no fato de não terem sido tomadas medidas a dirimir de forma discreta e segura a dúvida sobre a autenticidade da cédula, ou mesmo resguardada a imagem da cliente frente a multidão presente na ocasião.
Se o estabelecimento comercial possuía dúvidas quanto à autenticidade da nota deveria agir com mais cautela e discrição.
Restou demonstrado que a autora sofreu inequívoco dissabor, angústia e dor moral quando os prepostos do estabelecimento réu duvidaram da idoneidade da cédula com que pretendia pagar suas compras e a expuseram à situação humilhante, deixando de agir de forma comedida, mas sim extrapolando a conduta que era esperada.
Assim, com o intuito de reparar o prejuízo moral e punir o absoluto desrespeito à consumidora, é justa a condenação em indenização por danos morais.
No caso em análise, a responsabilização pelos prejuízos extrapatrimoniais não tem apenas finalidade reparatória, atendendo, também, ao caráter punitivo e sancionatório que integra essa forma de indenização, visto que os transtornos descritos nos autos extrapolam o limite do bom senso.
Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e condeno o requerido a pagar à autora CLEIDIANE FERREIRA MENDES a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como indenização pelos danos morais verificados, valor que se sujeitará a juros de 1% ao mês, assim como correção monetária, ambos incidentes a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo. São Luís (MA), data do sistema. Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Segunda-feira, 13 de Setembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
13/09/2021 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2021 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2021 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2021 16:10
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2021 17:56
Conclusos para julgamento
-
01/09/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 15:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 31/08/2021 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
30/08/2021 23:45
Juntada de contestação
-
30/08/2021 13:02
Juntada de petição
-
24/08/2021 21:33
Juntada de petição
-
11/05/2021 19:06
Juntada de petição
-
11/05/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
11/05/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
11/05/2021 01:02
Publicado Intimação em 11/05/2021.
-
11/05/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. dos Portugueses, nº 1966, Campus do Bacanga, Casa da Justiça - UFMA, CEP 65085-580 Telefone: (98)3198-4746 / WhatsApp: (98)99981-1659 CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 0800142-87.2020.8.10.0010 Promovente: AUTOR: CLEIDIANE FERREIRA MENDES, FRANCISCO DE PAULO PEREIRA DE SOUSA FILHO Promovido: MERCADINHO CARONE LTDA. FRANCISCO DE PAULO PEREIRA DE SOUSA FILHO rua estados unidos, 06, ap 03, anjo da guarda, SãO LUíS - MA - CEP: 65000-000 De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA designada para o dia 31/08/2021 09:00, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 3a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel3 Usuário: digite seu nome completo Senha: tjma1234 São Luis,Sexta-feira, 07 de Maio de 2021 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) INFORMAÇÕES IMPORTANTES: 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1. Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3. A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4. Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
07/05/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2021 07:31
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 31/08/2021 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
04/05/2021 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 12:01
Juntada de petição
-
03/05/2021 10:50
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 11:50
Juntada de aviso de recebimento
-
10/12/2020 15:54
Juntada de aviso de recebimento
-
25/10/2020 17:00
Juntada de petição
-
24/10/2020 00:37
Publicado Intimação em 23/10/2020.
-
24/10/2020 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/10/2020 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2020 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2020 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2020 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 11:48
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 11:48
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 08:57
Juntada de Certidão
-
21/06/2020 17:40
Juntada de petição
-
25/05/2020 14:19
Juntada de aviso de recebimento
-
25/05/2020 14:16
Juntada de aviso de recebimento
-
15/04/2020 17:31
Juntada de petição
-
15/04/2020 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2020 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2020 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2020 15:48
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 30/06/2020 10:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
15/04/2020 15:48
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 17:22
Juntada de aviso de recebimento
-
07/02/2020 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2020 13:12
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/04/2020 10:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
06/02/2020 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2020
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000354-23.2016.8.10.0127
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Simeao Carvalho Santos
Advogado: Francisco Fladson Mesquita Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/05/2016 00:00
Processo nº 0828909-70.2017.8.10.0001
Jessica Coelho Araujo Matos
Silvia Maria Silva Santos
Advogado: Neuzelia Chagas Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/08/2017 17:56
Processo nº 0800187-06.2017.8.10.0040
Banco Bradesco S.A.
Wanderson Barros de Souza
Advogado: Nathalia Rafiza Silva Barros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/01/2017 11:41
Processo nº 0045939-30.2012.8.10.0001
Neide Clara Borges
Estado do Maranhao
Advogado: Jose Lima de Albuquerque Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/11/2012 08:04
Processo nº 0800423-21.2021.8.10.0006
Flavia Bittencourt Producoes Artisticas ...
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Jose Leandro Camapum Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/05/2021 12:22