TJMA - 0802653-08.2020.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 10:05
Arquivado Definitivamente
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29/07/2021 10:04
Juntada de termo
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27/07/2021 11:43
Juntada de Alvará
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16/07/2021 17:18
Juntada de Alvará
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15/07/2021 12:25
Juntada de petição
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25/06/2021 08:51
Juntada de petição
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16/06/2021 16:08
Decorrido prazo de EMPRESA VIVO em 11/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 16:08
Decorrido prazo de ELIZETE SOARES DO NASCIMENTO SILVA em 11/06/2021 23:59:59.
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26/05/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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26/05/2021 01:23
Publicado Intimação em 26/05/2021.
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26/05/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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25/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - PROCESSO n.º 0802653-08.2020.8.10.0059 REQUERENTE: ELIZETE SOARES DO NASCIMENTO SILVA REQUERIDA: EMPRESA VIVO SENTENÇA Alega a autora que contratou o serviço de internet prestado pela requerida, por meio de um plano com as seguintes características: livre ilimitado para qualquer operadora e 3GB de internet, no valor mensal de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Contudo, diz que está há 3 (três) meses sem o serviço de internet.
Diz que já entrou em contato com a requerida diversas vezes, mas que o problema não foi solucionado.
Dessa forma, pleiteia provimento jurisdicional que lhe assegure o fornecimento regular dos serviços contratados, a repetição em dobro do indébito, bem como indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
A intimação exclusivamente através de advogados específicos é incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais, porque: 1) afronta os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade; 2) fere o art. 13 da Lei n. 9.099/1995, que prevê a validade dos atos processuais sempre que alcançar a finalidade para a qual foi realizado; 3) ofende o art. 19 da citada lei, que estabelece que as intimações serão realizadas na forma da citação ou por outro meio idôneo de comunicação; 4) contraria o art.5º, caput e parágrafo sexto, da Lei nº 11.419/2006 – Lei do Processo Eletrônico, que estabelece a validade das intimações feitas a todos que se cadastrarem no sistema eletrônico, sendo consideradas intimações pessoais para todos os efeitos legais; e, 5) opõe-se ao Enunciado 77 do FONAJE, pelo qual, “O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso.”.
Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, vez que plenamente individualizada e discriminada a causa de pedir em que se funda a pretensão.
Ademais, com uma simples análise dos documentos e dos números de protocolo que instruem a postulação é possível obter informações sobre os momentos precisos das falhas relatadas pela demandante.
No mérito, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços (art. 3º, § 2º do CDC).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art.6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
No caso em tela, nota-se que a requerente comprovou que é contratante dos serviços fornecidos pela requerida, bem como que sofreu problemas com o sinal da internet por dados móveis (conforme números de protocolo arrolados na exordial, não contestados pela demandada).
Nesse contexto, caberia à fornecedora requerida apresentar aos autos provas concretas e robustas da regularidade da prestação dos serviços contratados, ônus do qual, todavia, não se desincumbiu, já que nada trouxe aos autos, em desatenção à norma prevista no art. 373, inciso II, do CPC/2015.
Desta forma, reputo configurado o defeito na relação de consumo, mostrando-se plausível a indenização ao consumidor prejudicado.
Ademais, trata-se de caso de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, impondo-se a condenação. É cabível o pedido de indenização por danos materiais, fazendo jus a autora ao ressarcimento dos valores pagos no período de não funcionamento do serviço, já que não pôde obter a contrapartida validamente esperada pelo cumprimento regular de suas obrigações.
O prejuízo material resta incontroverso, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), o qual sequer foi diretamente impugnado pela parte ré.
Contudo, não há que se falar em repetição em dobro.
Não incide no caso a norma prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, porque não se trata de cobrança indevida de indébito, mas de simples prejuízo advindo do inadimplemento de uma obrigação imposta à prestadora do serviço por meio de contrato.
Ademais, a conduta desidiosa da requerida, que sequer se dispôs a dar informações ou solucionar o caso, tornando-se reincidente na falha na prestação do serviço (vide os diversos números de protocolo que acompanham a exordial), impôs à consumidora situação de impotência, aborrecimento e aflição, ofensas estas da magnitude necessária para a configuração do dano moral indenizável.
A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento da reclamante, atentando, também, para as condições sócio-econômicas das partes.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC/2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, para confirmar a liminar concedida e determinar à requerida que restabeleça a regular prestação do serviço de internet contratado pela autora.
Condeno a requerida a restituir à autora a importância de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ).
Condeno também a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar da publicação da presente sentença.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. São José de Ribamar, 21 de maio de 2021. Juiz JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES Titular do JECC de São José de Ribamar -
24/05/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2021 18:17
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2020 13:11
Conclusos para julgamento
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04/12/2020 20:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/12/2020 16:40 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar .
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03/12/2020 15:34
Juntada de contestação
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28/11/2020 04:56
Decorrido prazo de EMPRESA VIVO em 27/11/2020 23:59:59.
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16/11/2020 14:33
Juntada de petição
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13/11/2020 09:19
Juntada de termo
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11/11/2020 03:25
Decorrido prazo de ELIZETE SOARES DO NASCIMENTO SILVA em 10/11/2020 23:59:59.
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09/11/2020 17:36
Juntada de contrarrazões
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29/10/2020 08:39
Juntada de termo
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20/10/2020 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2020 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2020 14:02
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 04/12/2020 16:40 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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20/10/2020 14:01
Juntada de ato ordinatório
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14/10/2020 09:42
Concedida a Medida Liminar
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13/10/2020 14:10
Conclusos para decisão
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13/10/2020 14:10
Audiência de instrução e julgamento designada para 21/01/2021 11:20 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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13/10/2020 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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