TJMA - 0001905-94.2016.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 17:45
Conclusos para despacho
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04/06/2025 15:13
Processo Desarquivado
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09/04/2025 13:57
Juntada de petição
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29/05/2024 17:17
Juntada de petição
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01/03/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 15:29
Conclusos para despacho
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19/04/2023 13:58
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 30/01/2023 23:59.
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19/04/2023 13:58
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 30/01/2023 23:59.
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25/01/2023 01:17
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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25/01/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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18/01/2023 10:26
Juntada de petição
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19/12/2022 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 14:06
Juntada de Certidão
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10/09/2022 18:05
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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02/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1905-94.2016.8.10.0076 (19052016) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL REQUERENTE: ALCINA HENRIQUE DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.
A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ALCINA HENRIQUE DO NASCIMENTO em face do BANCO BRADESCO S.
A.., ambos qualificados.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Despacho inicial às fls. 60.
Em contestação, às fls. 68/77, o banco demandado, preliminarmente, alega: 1) ausência de interesse de agir.
No mérito: 2) ausência de má-fé a justificar a repetição em dobro; 3) ausência de provas dos fatos alegados pela autora.
Réplica às fls. 99/111 na qual a requerente: 1) rebate as preliminares suscitadas em contestação; e 2) pugna pela procedência dos pedidos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em relação à preliminar de falta de interesse de agir, entendo que a mesma deve ser afastada, uma vez que já tendo sido já apresentada contestação, configura-se por resistida a pretensão.
Ademais, virtualmente impossível que o banco concordasse com o pleito veiculado.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, convém destacar que, por ser matéria de ordem pública, a prescrição deve ser conhecida e declarada em qualquer fase do processo, ainda que de ofício.
No caso, deve-se reconhecer a prescrição da pretensão de restituição dos valores referentes a descontos realizados em data anterior ao dia 13 de Setembro de 2011, nos termos do art. 27 do CDC, pois antecedem em mais de cinco anos a data do ajuizamento da ação.
No mérito propriamente dito, tenho que o pedido merece prosperar.
Explico.
Pelos documentos juntados às fls. 29, pode-se concluir que do benefício previdenciário da parte autora foram realizados descontos mensais referentes ao contrato mencionado na exordial.
Ademais, constato que na defesa não foi juntado o instrumento da avença onde deveria constar a assinatura da parte autora.
Caberia ao requerido demonstrar ao julgador que o consumidor realizou o contrato tabulado mediante as provas cabíveis.
Seria impossível ao demandante provar que não os realizou. Às instituições financeiras, ao contrário, bastaria a juntada deste, arcando com seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC.
Indubitável, portanto, a necessidade de ser declarada a inexistência do débito em relação ao contrato impugnado.
A caracterização dos danos morais independe da demonstração de prejuízo.
Basta que se comprove que existiu o ato gravoso para que se presuma o dano moral.
Assim sendo, deve-se apenas perquirir acerca do nexo de causalidade entre a ação da ré e o evento danoso.
Neste ponto, o nexo encontra-se perfeitamente evidenciado, pois o constrangimento de ter valor indevido descontado de seu benefício, comprometendo sua renda mensal, deu-se pela desídia do fornecedor de serviços.
Tal fato é suficiente para que se tenha o direito de ser indenizado.
Nesta ordem de considerações, sopesando-se a conduta das empresas requeridas, mostra-se razoável a quantia reparatória a ser fixada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A lei 8.078/90 no seu art. 42, parágrafo único prevê que o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária.
Portanto, defiro o pedido de repetição do indébito em dobro do valor, perfazendo a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença.
Ante o exposto: 1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 1.1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo de nº 0123188078869; 1.2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, observando a prescrição quinquenal, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 1.3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ; e 1.4) Declarar a prescrição da pretensão de restituição das parcelas anteriores ao dia 13 de Setembro de 2011; e 2) julgo improcedente o pedido contraposto.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.
R.
I.
Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.
Brejo/MA, 26 de Agosto de 2021.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular de Brejo-MA Resp: 187211 -
28/05/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001905-94.2016.8.10.0076 (19052016) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: ALCINA HENRIQUE DO NASCIMENTO ADVOGADO: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES ( OAB 15348A-MA ) REU: BANCO BRADESCO S.A Procnº 1905-94.2016.8.10.0076 ATO ORDINÁRIO Dando Cumprimento ao Provimento nº 22/2018- CGJ/MA, em atenção ao seu Art.1º , XIV, PROCEDO a intimação da parte requerente, através de advogado, Francisca Telma Pereira Marques OAB: 15348A-MA via diário eletrônico, para apresentar réplica à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brejo/MA, 26 de maio de 2021 Ana Eunice dos Santos Moreira Auxiliar Judciária Matr: 38539 Resp: 38539
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2016
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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