TJMA - 0802467-82.2020.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 15:03
Arquivado Definitivamente
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06/08/2021 15:02
Juntada de termo
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05/08/2021 15:24
Juntada de Alvará
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19/07/2021 12:34
Juntada de petição
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15/07/2021 15:10
Juntada de petição
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16/06/2021 16:09
Decorrido prazo de EMPRESA VIVO em 11/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 16:08
Decorrido prazo de HANILDA REGINA RODRIGUES DOS SANTOS em 11/06/2021 23:59:59.
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26/05/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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26/05/2021 01:23
Publicado Intimação em 26/05/2021.
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26/05/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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25/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - PROCESSO n.º 0802467-82.2020.8.10.0059 REQUERENTE: HANILDA REGINA RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDA: EMPRESA VIVO SENTENÇA Alega a autora que em março de 2020 realizou a portabilidade do seu número de telefone da operadora TIM para a VIVO e, na mesma ocasião, adquiriu um aparelho celular.
Diz que desde então tem recebido mensalmente as faturas, no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), mas que tem tido constantes problemas com o serviço de dados móveis contratado.
Relata que ao verificar o sistema da operadora requerida, o seu nome consta como não existente.
Diz que várias vezes entrou em contato com a empresa demandada para obter informações do que estava acontecendo e que somente após 5 meses, obteve como resposta da ré que o serviço de dados móveis estava com defeitos, mas que daquele dia em diante, haveria uma normalização da internet em seu plano.
Dessa forma, pleiteia provimento jurisdicional que lhe assegure o fornecimento regular dos serviços contratados, bem como indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
A intimação exclusivamente através de advogados específicos é incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais, porque: 1) afronta os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade; 2) fere o art. 13 da Lei n. 9.099/1995, que prevê a validade dos atos processuais sempre que alcançar a finalidade para a qual foi realizado; 3) ofende o art. 19 da citada lei, que estabelece que as intimações serão realizadas na forma da citação ou por outro meio idôneo de comunicação; 4) contraria o art.5º, caput e parágrafo sexto, da Lei nº 11.419/2006 – Lei do Processo Eletrônico, que estabelece a validade das intimações feitas a todos que se cadastrarem no sistema eletrônico, sendo consideradas intimações pessoais para todos os efeitos legais; e, 5) opõe-se ao Enunciado 77 do FONAJE, pelo qual, “O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso.”.
Sem fundamento a preliminar de incompetência do Juizado por necessidade de perícia, tendo em vista que são suficientes para conhecimento da matéria as provas já constantes nos autos.
Ademais, a principal questão discutida na presente demanda – funcionamento regular do serviço de dados móveis – poderia ser comprovada por outros meios probatórios, plenamente à disposição da requerida.
Rejeito também a preliminar de inépcia da petição inicial, vez que plenamente individualizada e discriminada a causa de pedir em que se funda a pretensão.
Ademais, com uma simples análise dos documentos e dos números de protocolo que instruem a postulação é possível obter informações sobre os momentos precisos das falhas relatadas pela demandante.
No mérito, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços (art. 3º, § 2º do CDC).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato da empresa requerida ser de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art.6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
No caso em tela, a requerente comprovou ser contratante de plano de telefonia e de dados móveis junto à requerida, por meio da linha n.º (98) 98134-4772, no valor mensal de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), bem como que sofreu problemas com o sinal do serviço de dados móveis e com o cadastro da linha em questão (conforme números de protocolo que instruem a exordial, não contestados pela requerida).
Nesse contexto, caberia à fornecedora demandada apresentar aos autos provas concretas e robustas da regularidade da prestação dos serviços contratados, ônus do qual, todavia, não se desincumbiu, já que nada trouxe aos autos, em desatenção à norma prevista no art. 373, inciso II, do CPC/2015.
Desta forma, reputo configurado o defeito na relação de consumo, mostrando-se plausível a indenização ao consumidor prejudicado.
Ademais, trata-se de caso de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, impondo-se a condenação.
A conduta desidiosa da requerida, que sequer se dispôs a dar informações ou solucionar o caso, tornando-se reincidente na falha na prestação do serviço (vide os diversos números de protocolo que acompanham a exordial), impôs à consumidora situação de impotência, aborrecimento e aflição, ofensas estas da magnitude necessária para a configuração do dano moral indenizável.
A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento da reclamante, atentando, também, para as condições sócio-econômicas das partes.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC/2015, julgo PROCEDENTES os pedidos da exordial, para determinar à requerida que proceda aos reparos necessários para a regular prestação dos serviços de telefonia móvel e de dados móveis contratados pela autora, por meio da linha n.º (98) 98134-4772, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação, sob pena de fixação de multa para o caso de descumprimento.
Condeno a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. São José de Ribamar, 21 de maio de 2021. Juiz JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES Titular do JECC de São José de Ribamar -
24/05/2021 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2021 18:16
Julgado procedente o pedido
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02/12/2020 06:09
Conclusos para julgamento
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01/12/2020 19:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 01/12/2020 16:20 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar .
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30/11/2020 15:11
Juntada de contestação
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30/11/2020 10:50
Juntada de petição
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14/11/2020 01:39
Decorrido prazo de EMPRESA VIVO em 13/11/2020 23:59:59.
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29/10/2020 14:47
Juntada de termo
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24/10/2020 10:10
Decorrido prazo de HANILDA REGINA RODRIGUES DOS SANTOS em 19/10/2020 23:59:59.
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23/10/2020 14:52
Juntada de petição
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08/10/2020 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2020 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2020 12:31
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 01/12/2020 16:20 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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08/10/2020 12:30
Juntada de ato ordinatório
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23/09/2020 19:05
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/01/2021 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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23/09/2020 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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