TJMA - 0002911-77.2017.8.10.0052
1ª instância - 3ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 20:30
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 20:27
Juntada de termo
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21/06/2024 18:43
Transitado em Julgado em 04/05/2024
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21/06/2024 18:41
Juntada de termo
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26/04/2024 08:17
Juntada de petição
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26/04/2024 02:02
Publicado Sentença (expediente) em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 15:27
Juntada de petição
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24/04/2024 14:15
Juntada de petição
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24/04/2024 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2024 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2024 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2024 09:52
Extinta a punibilidade por prescrição
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22/03/2024 16:43
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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14/02/2024 15:26
Conclusos para despacho
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14/02/2024 15:25
Juntada de termo
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02/02/2024 08:32
Juntada de petição
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30/01/2024 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2024 14:44
Juntada de Certidão
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15/08/2023 05:31
Decorrido prazo de JAILSON DOS SANTOS COSTA em 14/08/2023 23:59.
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09/08/2023 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2023 20:52
Juntada de diligência
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14/03/2023 17:41
Expedição de Mandado.
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15/11/2022 07:16
Juntada de petição
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01/11/2022 19:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2022 10:04
Juntada de Informações prestadas
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31/03/2022 23:46
Juntada de Certidão
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24/03/2022 15:14
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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31/05/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 2911-77.2017.8.10.0052 (29362017) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: JAILSON DOS SANTOS COSTA ADVOGADO: DR.
JOSÉ RIBAMAR RIBEIRO FERREIRA OAB-MA 11.937 DESPACHO Trata-se de Ação Penal promovida pelo Parquet em razão da prática do(s) delito(s) capitulado(s) no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, supostamente perpetrado(s) por JAILSON DOS SANTOS COSTA.
Compulsando os autos, verifico a oferta da Exordial acusatória pelo Órgão Ministerial à fl. 0/3 e, em que pese o Despacho de Notificação para apresentação da Defesa Prévia colacionado à fl. 41, não houve expedição do Mandado de Notificação, tampouco constam nos autos comprovação do seu cumprimento.
Desta feita, reitere-se o Despacho de Notificação do(s) acusado(s) JAILSON DOS SANTOS COSTA para apresentar(em) Defesa Prévia, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 55, da Lei nº 11.343/2006.
No mais, conste-se no Mandado a advertência de que, na eventualidade de a defesa não ser apresentada no prazo aludido, ou se o(s) acusado(s), notificado(s), declarar(em) a impossibilidade de contratar advogado (a), serão os autos encaminhados para a Defensoria Pública - Núcleo Regional de Pinheiro/MA, para apresentação da respectiva petição no prazo legal.
Apresentada a resposta escrita da acusada, deve a Secretaria Judicial incluir o feito em pauta de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
ESTA DECISÃO SERVE DE MANDADO DE NOTIFICAÇÃO, DEVIDAMENTE ACOMPANHADA DE CÓPIA DA INICIAL.
Pinheiro/MA, 23 de fevereiro de 2021.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz de Direito Titular da Terceira Vara de Pinheiro Resp: 193649 -
09/10/2017 00:00
Recebida a denúncia contra JAILSON DOS SANTOS COSTA (REU)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2017
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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