TJMA - 0803758-43.2021.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2021 12:05
Arquivado Definitivamente
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21/07/2021 12:05
Juntada de Certidão
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19/07/2021 10:25
Transitado em Julgado em 19/07/2021
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26/06/2021 00:38
Decorrido prazo de GABYA THAIS MOREIRA DOS ANJOS em 23/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 00:11
Publicado Intimação em 31/05/2021.
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28/05/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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28/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0803758-43.2021.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Registro de Óbito após prazo legal] REQUERENTE: IOLANDA MOREIRA DOS ANJOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GABYA THAIS MOREIRA DOS ANJOS - MA11140 REQUERIDO: MARIA MOREIRA DAS NEVES BOIA INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): " SENTENÇA Tratam os autos de ação de assentamento de óbito tardio promovida por Iolanda Moreira dos Anjos por ter perdido o prazo para o ato quando do falecimento de sua genitora, Maria Moreira das Neves Boia, óbito ocorrido em 31 de dezembro de 2020.
Inicial instruída com documentos pessoais da requerente, procuração, documentos da de cujus, a declaração de óbito assinada por médico registrado no CRM 4281-MA (Id. 42661418), dentre outros.
Requereu a assistência judiciária gratuita.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Estadual disse não haver interesse de incapaz a justificar sua intervenção no feito.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
Decido.
Da análise pormenorizada do arcabouço probatório coligido aos autos, vê-se que a pretensão da parte requerente deve ser acolhida in totum, sendo dispensável a produção de prova oral, por haver documentos suficientes para formar a convicção deste magistrado e cabendo o julgamento antecipado da lide por tratar de questão de direito.
A pretensão da parte requerente encontra guarida no art. 83 da Lei nº. 6.015/73, que prevê a possibilidade de assentamento de óbito tardio, restando demonstrada a sua legitimidade na condição de filha da de cujus.
As provas apresentadas em juízo, em especial, a declaração de óbito (Id. 42661418), convergem num só sentido, qual seja, que Maria Moreira das Neves Boia, existiu, era viúva, aposentada, genitora da requerente e faleceu no dia 31 de dezembro de 2020, óbito ocorrido no dia Hospital Municipal de Imperatriz, nesta cidade, tendo como causa mortis “choque séptico, insuficiência renal aguda, hipertensão arterial e septicemia”, tudo conforme atestado pelo médico inscrito no CRM 4281-MA, subscritor da declaração de óbito de Id. 42661418 e sepultada no Cemitério Bom Jesus, nesta cidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para determinar ao Oficial de Registro Civil de Imperatriz que proceda ao assentamento de óbito de Maria Moreira das Neves Boia, nos termos do art. 80 e art. 109, da Lei 6.015/73, fazendo constar as informações consignadas na declaração de óbito, anexada no Id. 42661418, além dos documentos pessoais da de cujus, que deverão ser remetidos junto com esta sentença.
Nas observações deverá constar que foi declarante a requerente Iolanda Moreira dos Anjos.
Defiro a gratuidade judiciária na forma da Lei, pelo que fica a parte requerente isenta do pagamento das custas processuais e dos emolumentos.
Serve a presente como mandado/ofício.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Imperatriz-MA, 25 de maio de 2021.
Eilson Santos da Silva Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível ". Imperatriz-MA, Quinta-feira, 27 de Maio de 2021.
CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
27/05/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 11:01
Julgado procedente o pedido
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28/04/2021 13:43
Conclusos para julgamento
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22/04/2021 09:08
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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20/04/2021 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2021 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 07:45
Conclusos para despacho
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17/03/2021 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
21/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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