TJMA - 0800936-77.2020.8.10.0085
1ª instância - Vara Unica de Dom Pedro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2022 17:47
Juntada de petição
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31/08/2021 14:06
Juntada de aviso de recebimento
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20/08/2021 14:02
Juntada de Certidão
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09/07/2021 08:29
Juntada de Certidão
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01/07/2021 08:47
Juntada de Certidão
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29/06/2021 17:19
Juntada de petição
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29/06/2021 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2021 10:07
Juntada de Certidão
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29/06/2021 09:04
Outras Decisões
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28/06/2021 10:00
Conclusos para despacho
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28/06/2021 10:00
Juntada de Certidão
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31/05/2021 10:32
Arquivado Definitivamente
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28/05/2021 11:55
Juntada de Certidão
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27/05/2021 14:45
Juntada de Certidão
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27/05/2021 14:28
Juntada de Certidão
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27/05/2021 12:59
Juntada de Certidão
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25/05/2021 08:53
Juntada de petição
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25/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3362 1457 Processo nº 0800936-77.2020.8.10.0085 Acusado: ROMULO EMANUEL SILVA CUTRIM Advogado/Autoridade do(a) REU: ADAILTO ALENCAR CARVALHO - MA4849 Imputação: Art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei 10.826/2003. SENTENÇA Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra RÔMULO EMANUEL SILVA CUTRIM, dando-o como incurso nas sanções previstas no Art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei 10.826/2003. Consta na denúncia que no dia 24/09/2020, por volta de 06 horas durante operação policial ocorrida neste Município, foi dado cumprimento a mandado de Busca e Apreensão na residência do denunciado. Relata que em decorrência das buscas foram encontrados na residência do réu os seguintes objetos: 01 (uma) agenda contendo diversas anotações; 01 (um) simulacro de arma de fogo; 09 (nove) pedras semelhantes a chumbo; 02 (duas) armas de fogo de fabricação artesanal; 22 (vinte e duas) escopetas; 22 (vinte e duas) pedras de substância entorpecentes conhecidas como crack; 02 (dois) tabletes de substância similar a maconha pesando 198 (cento e noventa e oito) gramas e 387 (trezentos e oitenta e sete) gramas cada uma. Destaco no inquérito policial: depoimentos das testemunhas; interrogatório do acusado; Auto de Apreensão; Fotos da apreensão; Laudo de Exame de Armas de fogo (Id. 39081328). Determinada a notificação do denunciado e decretada a sua prisão preventiva em Id. 40255556. Notificado o réu em Id. 41135391. Defesa preliminar apresentada por defensor dativo em Id. 42606888, alegando preliminarmente a inépcia da inicial.
No mérito, reservaram-se ao direito de rebater as acusações formuladas contra os denunciados após instrução criminal, por ocasião do oferecimento das suas alegações finais. Recebida a denúncia e designada audiência de instrução e julgamento em 17/03/2021 (Id. 42678902). Citação do acusado em Id. 42786545. Realizada audiência de instrução e julgamento em 08/04/2021, com a colheita dos depoimentos das testemunhas de acusação e interrogado o réu. Laudo Pericial Criminal – Exame Químico n° 648/2020 – LAF/QFO, apresentado em Id. 43763628. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do Réu nas penas contidas no art. 33 da Lei nº 11.343/06 e art. 12 da Lei 10.826/03. Em alegações finais, a Defesa pleiteou a absolvição do Réu pela insuficiência de provas, e não sendo reconhecida a sua inocência, a aplicação da pena no mínimo legal com a conversão da pena privativa de liberdade para pena restritiva de direitos. É o relatório.
Decido. Sem preliminares, uma vez que foi analisada no ato de recebimento da denúncia.
Destaco que o rito procedimental comum ordinário foi cumprido a contento, respeitando-se os interesses e direitos dos Acusados, bem como os princípios processuais constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Ademais, as condições da ação penal (aqui destaco a justa causa) e os seus pressupostos processuais se fazem presentes a ponto de permitir o exame meritório. Assim, passo a análise pormenorizada dos fatos imputados aos Réus. DO MÉRITO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06): A materialidade do delito encontra-se cabalmente comprovada nos autos, por meio do Auto de Apresentação (Id. 39081328 – p. 14), onde constam as apreensões dos seguintes objetos, dentre outros: 01 (uma) agenda contendo diversas anotaçãoes; 01 (um) simulacro de arma de fogo; 09 (nove) pedras semelhantes a chumbo; 02 (duas) armas de fogo de fabricação artesanal; 22 (vinte e duas) escopetas; 22 (vinte e duas) pedras de substância entorpecentes conhecidas como crack; 02 (dois) tabletes de substância similar a maconha pesando 198 (cento e noventa e oito) gramas e 387 (trezentos e oitenta e sete) gramas cada uma, bem como pelo Laudo de Exame Químico em Substância Vegetal e Amarelo Sólido (Id. 43763628)), em que foi detectada a presença de cocaína e maconha no material investigado.
Somam-se a isso, ainda, as declarações colhidas na fase investigatória e judicial, dentre elas os depoimentos testemunhais e interrogatório do réu, que será apreciada detalhadamente no item seguinte. Assim como a materialidade, a autoria e responsabilidade penal do Réu estão devidamente comprovadas mediante as provas carreadas aos autos. O crime de Tráfico de Drogas é de ação pública incondicionada e a sua prática vem ocasionando danos irreparáveis à sociedade.
Trata-se de tipo misto alternativo, sendo que o simples fato de ter a droga em sua residência já configura o crime, conforme abaixo: Art. 33. “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” Pelos autos, verifico que as testemunhas Tânia Maria de Pinho dos Santos e Francisco das Chagas Neto confirmaram os fatos narrados na denúncia, que adentraram na casa do acusado cumprindo Mandado de Busca e Apreensão com o apoio da equipe da SERNAC, representado por dois policiais e 01 (um) cão farejador, tendo como uma das testemunhas, a vizinha do lado. Há que se situar, primeiramente, a oitiva da testemunha de acusação: “Que acompanhou a operação de busca e apreensão na casa do acusado; Que quando chegou a casa estava fechada; Que era 06h00 da manhã; Que entraram na casa e a vizinha do lado acompanhou e encontraram os objetos apreendidos no interior da casa; Que o acusado não se encontrava na casa; Que a vizinha do lado disse que o acusado tinha saído no dia anterior; Que acha que a neta dela é companheira do réu; Que ficou no apoio, guardando os objetos pois tinha um cão policial farejando; Que guardava logo os objetos na viatura para não atrapalhar o trabalho do cão”. (TANIA MARIA DE PINHO DOS SANTOS – ID nº 44939709 e nº 44939710). No seu depoimento, em Juízo, o Acusado nega a acusação de que é traficante de drogas e sustenta que o material encontrado na sua residência era para seu próprio consumo.
Que nega a existência dos tabletes de maconha em sua casa.
Acrescenta que o caderno de anotações era referente às vendas de roupa que possui.
E que no dia da busca e apreensão não estava em casa, estava viajando para São Luís, com a sua esposa.
Logo, o contexto probatório aponta para a configuração do crime com relação ao réu Rômulo Emanuel Silva Cutrim, uma vez que a droga foi apreendida em cumprimento a mandado de busca e apreensão que já fora expedido considerando investigações preliminares da Polícia Civil desta cidade com o apoio da equipe do SENARC.
Depois, a própria apreensão confirmou a suspeita.
Ademais a quantidade de droga apreendida evidencia que se trata de produto destinado a venda e não a consumo próprio. No mesmo sentido: APELAÇÃO MINISTERIAL.
RÉU CONDENADO POR USO DE ENTORPECENTE.
PLEITO CONDENATÓRIO EM TRÁFICO DE DROGAS.
PROCEDÊNCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA INCOMPATÍVEL COM O USO.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PARA CONDENAR O APELADO NAS PENAS DO ART. 12 DA LEI Nº 6.368/76.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Para a caracterização do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, é prescindível que o réu seja flagrado praticando atos típicos de mercancia, sendo relevantes as circunstâncias de apreensão do narcótico. 2.
Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, imperiosa a condenação pelo crime de tráfico de drogas, mormente quando a sua quantidade e natureza - 500 g (quinhentos gramas) de maconha -, e as circunstâncias da apreensão, evidenciam sua destinação ao tráfico. 3.
Contradições pontuais entre os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do réu e a apreensão da droga, por si sós, não são capazes de sustentar a desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso, sobretudo quando os aspectos relevantes dos fatos (apreensão da droga em poder do apelante) foi narrado de forma coerente. 4.
Apelo conhecido e provido. (TJ-MA - APL: 0063922013 MA 0000090-26.1996.8.10.0056, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 05/04/2016, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/04/2016) Portanto, a responsabilidade criminal do Réu é verificada a partir da análise e da valoração dos depoimentos colhidos na fase policial, confrontados com a prova testemunhal coletada em Juízo (sob o crivo do contraditório), que demonstram a existência de um conjunto probatório coerente e harmônico entre si. Conforme prevalece na doutrina e jurisprudência, o crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 do CP é classificado como “formal” (basta que o agente pratique a conduta descrita no tipo) e de “perigo abstrato” (consuma-se, no caso dos autos, com a mera manutenção irregular da substância em depósito). A tese da Defesa de que a droga apreendida seria para uso próprio não merece acolhida, conforme consta no item referente à autoria delitiva. Ressalto que, em consulta ao sistema PJE, constatei que o acusado responde a outra Ação Penal - Processo nº 0800182-04.2021.8.10.0085, pela prática do delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Em virtude do cumprimento do mandado de prisão exarado nos presentes autos (Processo nº 0800936-77.2020.8.10.0085), foi encontrado na casa do acusado uma porção de maconha prensada, 27 (vinte e sete) papelotes de substância conhecida como Crack, 01 (uma) pequena trouxa de maconha no quarto do casal, além de artefatos para armazenamento de substâncias entorpecentes.
Comprovando, assim, a atividade da mercancia das drogas. Os fatos praticados pelo Réu encontram perfeita correspondência no tipo penal etiquetado como TRÁFICO DE DROGAS (art. 33, “caput” da Lei 11.343/06), tendo realizado um dos verbos nucleares “manter em depósito” (a substância apreendida foi encontrada ao lado da residência do réu, “sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar” (as substâncias apreendidas estão na lista proscrita publicada mediante portaria conjunta do Ministério da Saúde e a ANVISA). DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03): Quanto ao crime de Posse Irregular de Arma de Fogo de Uso Permitido, ipsis litteris: Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Entendo que restou comprovada a prática do delito, notadamente pela própria confissão do Acusado em juízo, em que confirma que as armas encontradas em sua residência seriam para atividade de caça. Desse modo, considerando que o crime descrito no art. 12 da Lei 10.826/03, é classificado como de mera conduta, o fato de o agente manter sob sua guarda, conscientemente e sem registro ou autorização, uma arma de fogo de uso permitido - mesmo de terceiro - por si só, é suficiente para configurar o delito e demonstrar o seu dolo. As provas são robustas, seguras e incriminatórias, revelando a ocorrência do crime pelo qual o denunciado deve responder. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial acusatória e, por consequência, CONDENO RÔMULO EMANUEL SILVA CUTRIM, já qualificado, nas sanções penais do art. 33 da Lei nº 11.343/06 e art. 12 da Lei nº 10.826/03, razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhes aplicada, em estrita obediência ao disposto pelo artigo 68, caput, do Diploma Penal Brasileiro. DOSIMETRIA DA PENA Analisadas as circunstâncias do artigo 59 e 60 do Código Penal, observo: QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06): 1ª FASE 1 - CULPABILIDADE: Culpabilidade normal à espécie. Circunstância favorável; 2 – ANTECEDENTES.
O sentenciado não possui condenação transitada em julgado. Circunstância favorável; 3 - CONDUTA SOCIAL.
Não há elementos suficientes. Circunstância favorável; 4 - PERSONALIDADE DO AGENTE.
Poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade da agente, razão pela qual deixo de valorá-la. Circunstância favorável; 5 - MOTIVOS DO CRIME.
O motivo do delito é reprovável, mas normal à espécie. Circunstância favorável; 6 - CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME.
A circunstância do crime é normal à espécie. Circunstância favorável; 7 - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
As consequências do crime são graves, mas normais à espécie. Circunstância favorável; 8 - COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Circunstância neutra; 9 - QUANTIDADE DE DROGA – O agente foi encontrado com 09 (nove) pedras semelhantes a chumbo; 22 (vinte e duas) pedras de substância entorpecentes conhecidas como crack; 02 (dois) tabletes de substância similar a maconha pesando 198 (cento e noventa e oito) gramas e 387 (trezentos e oitenta e sete) gramas cada uma. Circunstância desfavorável. 10. NATUREZA DA SUBSTÂNCIA – A cocaína é uma droga de alto poder lesivo, seja na sua forma para consumo através de “pó”, como quando alterada para formar o crack, da mesma forma a maconha, substância entorpecente que também causa dependência. Circunstância desfavorável. PENA BASE Feitas essas considerações, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados. 2ª FASE Não concorrem circunstâncias agravantes e atenuantes. 3ª FASE Não concorrem causas de diminuição e aumento de pena, motivo pelo qual FIXO a pena, em concreto, em 07 (sete) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados. QUANTO AO DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03): 1ª FASE 1 - CULPABILIDADE: Culpabilidade normal à espécie. Circunstância favorável; 2 – ANTECEDENTES.
O sentenciado não possui condenação transitada em julgado. Circunstância favorável; 3 - CONDUTA SOCIAL.
Não há elementos suficientes. Circunstância favorável; 4 - PERSONALIDADE DO AGENTE.
Poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade da agente, razão pela qual deixo de valorá-la. Circunstância favorável; 5 - MOTIVOS DO CRIME.
O motivo do delito é reprovável, mas normal à espécie. Circunstância favorável; 6 - CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME.
A circunstância do crime é normal à espécie. Circunstância favorável; 7 - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
As consequências do crime são graves, mas normais à espécie. Circunstância favorável; 8 - COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Circunstância neutra. PENA BASE Feitas essas considerações, fixo a pena-base em 01 (um) ano de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados. 2ª FASE Inexistem circunstâncias agravantes.
Reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”), no entanto, deixo de reduzir a pena base, já que esta foi aplicada no mínimo legal, afinal, estabelece a Súmula 231 do STJ que “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. 3ª FASE Não concorrem causas de diminuição e aumento de pena, motivo pelo qual FIXO a pena, em concreto, em 01 (um) ano de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados. APLICAÇÃO DA REGRA DO CÚMULO MATERIAL Tendo o Réu, mediante mais de uma ação, praticado dois crimes diversos, ex vi do art. 69 do CPB , somo as penas dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, pelo que passo a dosar a pena em 07 (sete) anos de reclusão, 01 (um) ano de detenção e 610 (seiscentos e dez) dias-multa. Detração Penal: Verifico os dias de prisão cautelar não favorecerão o Sentenciado quanto a imposição de regime inicial menos gravoso, razão pela qual deixo de aplicar tal instituto. O cumprimento da pena imposta deverá ser feito em regime inicialmente semiaberto (art. 33, §2º, “b” do CPB c/c art. 33, § 3º do CPB). CONDENO o acusado ao pagamento das custas determinando à Secretaria que providencie o cálculo das mesmas. Seguindo a linha de orientação do art. 283 do CPP, para quem não viola o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade a manutenção do ergástulo após sentença condenatória em pendência de recurso, resta evidente a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, com fundamento nos arts. 311 e 312 do CPP, como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado – e da continuidade delitiva de tráfico na região com a sua capacidade de fugir ao distrito da culpa, MANTENHO A PRISÃO DO SENTENCIADO. Substituição da pena: vedação contida no art. 44, do CP. Sursis: incabível, pelo teor do disposto no art. 77, caput, do CP e art. 696 do CPP.
Oportunamente, após o trânsito em julgado da presente decisão, tomem-se as seguintes providências: DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado da presente decisão, tomem-se as seguintes providências: 1. Comunique-se ao TRE/MA, dando-lhe ciência da condenação, encaminhando cópia da presente decisão, ex vi do art. 72, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, da CF/88, por meio do Sistema INFODIP; 2. Determino a destruição das drogas apreendidas no presente processo nos termos da legislação vigente, nos termos do que determina o art. 72 da Lei 11.343/06; 3.
Aplico o efeito de perda das armas de fogo, nos termos do art. 91, II, a, do CP. 4.
EXPEÇA-SE a guia; 5. CADASTRE-SE a guia de execução definitiva perante o BNMP 2.0 juntamente às peças descritas na Resolução no 113 do CNJ e, ENCAMINHE-SE à Vara de Execução Penal competente; 6.
Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo que atuou no processo apresentando resposta à acusação, comparecendo em audiência e se manifestando em alegações finais, conforme tabela da OAB da seguinte forma: Dr.
ADAILTON ALENCAR CARVALHO portador da OAB/MA nº 4849 – valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais). ARQUIVEM-SE os autos. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO E OFÍCIO. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Dom Pedro/MA, 05 de maio de 2021. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular da Comarca de Dom Pedro -
24/05/2021 10:53
Juntada de Ofício
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24/05/2021 10:05
Juntada de Certidão
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24/05/2021 09:34
Transitado em Julgado em 14/05/2021
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24/05/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2021 06:40
Decorrido prazo de ADAILTO ALENCAR CARVALHO em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 05:15
Decorrido prazo de ADAILTO ALENCAR CARVALHO em 18/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 11:32
Juntada de petição
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10/05/2021 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2021 21:09
Juntada de diligência
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06/05/2021 14:41
Juntada de petição
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06/05/2021 14:39
Expedição de Mandado.
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06/05/2021 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2021 22:31
Julgado procedente o pedido
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04/05/2021 09:59
Conclusos para julgamento
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03/05/2021 16:21
Juntada de petição
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26/04/2021 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2021 09:05
Juntada de parecer de mérito (mp)
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22/04/2021 14:48
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 19/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 16:46
Juntada de Certidão
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08/04/2021 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2021 17:37
Juntada de Certidão
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08/04/2021 15:13
Juntada de Certidão
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08/04/2021 15:10
Expedição de Informações pessoalmente.
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08/04/2021 15:08
Juntada de Ofício
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08/04/2021 13:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 08/04/2021 12:10 Vara Única de Dom Pedro .
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23/03/2021 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2021 11:37
Juntada de diligência
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22/03/2021 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2021 11:42
Juntada de diligência
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19/03/2021 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2021 20:01
Juntada de diligência
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19/03/2021 10:43
Juntada de petição
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19/03/2021 09:44
Juntada de petição
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18/03/2021 20:00
Expedição de Mandado.
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18/03/2021 19:47
Juntada de Certidão
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18/03/2021 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2021 17:03
Juntada de diligência
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18/03/2021 15:19
Juntada de Carta precatória
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18/03/2021 13:53
Juntada de Ofício
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18/03/2021 12:36
Expedição de Mandado.
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18/03/2021 12:36
Expedição de Mandado.
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18/03/2021 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2021 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2021 10:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/04/2021 12:10 Vara Única de Dom Pedro.
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17/03/2021 16:18
Recebida a denúncia contra ROMULO EMANUEL SILVA CUTRIM - CPF: *58.***.*79-00 (REU)
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16/03/2021 17:42
Conclusos para decisão
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16/03/2021 17:40
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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16/03/2021 12:01
Juntada de petição criminal
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09/03/2021 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2021 11:24
Juntada de Certidão
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23/02/2021 13:57
Decorrido prazo de ROMULO EMANUEL SILVA CUTRIM em 22/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2021 18:44
Juntada de diligência
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10/02/2021 15:35
Juntada de Certidão
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29/01/2021 13:50
Expedição de Mandado.
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28/01/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 18:33
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
29/12/2020 10:22
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 09:28
Juntada de denúncia
-
14/12/2020 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/12/2020 13:51
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
29/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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