TJMA - 0800619-85.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2021 16:21
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2021 16:16
Transitado em Julgado em 25/05/2021
-
27/05/2021 02:11
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 25/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 02:11
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 25/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 01:07
Publicado Intimação em 11/05/2021.
-
11/05/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
10/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO PROCESSO nº 0800619-85.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PONTA VERDE ADVOGADO: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA OAB/MA 8545 PROMOVIDA: MARIA DAS GRAÇAS FIGUEIREDO SOUSA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA.
Vê-se, pelos documentos anexados aos autos, que a parte requerente tem sede na Estrada de Ribamar, KM 05, Sítio Saramanta, São José de Ribamar/MA e a parte promovida tem domicílio na Estrada de Ribamar, S/N Condomínio Residencial Ponta Verde, município de São José de Ribamar/MA, portanto, ambos se encontram fora da área de abrangência deste Juizado, o que, consequentemente, revela a incompetência territorial deste Juízo para apreciar e julgar a presente demanda. Ante o exposto, e com fundamento nos arts. 4º e 51, III, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 89 do FONAJE, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. São Luís/MA, 07 de maio de 2021. Juiz ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
07/05/2021 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2021 09:44
Extinto o processo por incompetência territorial
-
19/04/2021 18:42
Conclusos para julgamento
-
19/04/2021 18:36
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
28/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800784-26.2021.8.10.0107
Deusenira Nascimento dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jessica Lacerda Maciel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/04/2021 17:52
Processo nº 0038212-15.2015.8.10.0001
Municipio de Bacuri
Estado do Maranhao
Advogado: Joao Ulisses de Britto A----
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2015 12:34
Processo nº 0001303-17.2016.8.10.0137
Egidio Francisco Conceicao Junior
Municipio de Tutoia
Advogado: Benevenuto Marques Serejo Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/06/2016 00:00
Processo nº 0821771-81.2019.8.10.0001
Armazem Mateus S.A.
Ivana da Silva Lisboa 92991009349
Advogado: Valery Souza Moura Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/05/2019 09:47
Processo nº 0803076-26.2019.8.10.0051
Banco Bradesco S.A.
Carlos Alberto da Paz Magalhaes
Advogado: Ana Paula Gomes Cordeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/11/2019 14:58