TJMA - 0801531-98.2020.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2021 23:28
Arquivado Definitivamente
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11/02/2021 23:27
Transitado em Julgado em 09/02/2021
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10/02/2021 06:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 11:02
Juntada de petição
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02/02/2021 14:58
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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02/02/2021 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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27/01/2021 16:41
Juntada de petição
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25/01/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801531-98.2020.8.10.0013 | PJE Requerente: MAUD ELYS GERMANO SAADS BRANCO DE ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: BRUNO SANTOS CARVALHO - MA6753, VANAILSON MARQUES PEREIRA - MA19328 Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue abaixo: SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições nele insertas, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 57, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Declaro, pois, extinto o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, III, b, CPC, esclarecidas as partes que nada mais terão a reclamar, senão o cumprimento compulsório do acordo. Isenção de custas - Lei nº 9.099/95, arts. 54/55. Registrada e Publicada no Sistema.
Intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, ressalvado pedido de cumprimento.
São Luís(MA), 21 de janeiro de 2021. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC São Luís/MA, Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2021 JOSE MARIO RIBEIRO PINHEIRO -
22/01/2021 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 16:17
Homologada a Transação
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05/01/2021 15:02
Juntada de petição
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21/12/2020 15:50
Juntada de petição
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03/12/2020 16:33
Juntada de petição
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30/11/2020 15:41
Conclusos para julgamento
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30/11/2020 15:40
Juntada de termo
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30/11/2020 14:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 30/11/2020 09:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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29/11/2020 23:11
Juntada de petição
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27/11/2020 16:08
Juntada de contestação
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27/11/2020 14:28
Juntada de petição
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04/11/2020 00:17
Publicado Citação em 04/11/2020.
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04/11/2020 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/10/2020 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/10/2020 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2020 17:23
Juntada de petição
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26/10/2020 01:24
Publicado Intimação em 26/10/2020.
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24/10/2020 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/10/2020 23:13
Juntada de petição
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22/10/2020 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2020 10:09
Juntada de ato ordinatório
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21/10/2020 19:27
Audiência de instrução e julgamento designada para 30/11/2020 09:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/10/2020 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
11/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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