TJMA - 0809040-85.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2022 09:25
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 09:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
14/12/2022 05:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 14:33
Juntada de petição
-
21/11/2022 00:28
Publicado Acórdão (expediente) em 21/11/2022.
-
19/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2022 14:04
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
07/11/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 13:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/10/2022 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/10/2022 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2022 10:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/09/2022 08:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/09/2022 08:31
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 06:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/09/2022 23:59.
-
16/08/2022 11:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/07/2022 02:00
Publicado Decisão (expediente) em 26/07/2022.
-
26/07/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 15:18
Juntada de petição
-
22/07/2022 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2022 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 13:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/05/2022 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria do Pleno
-
18/05/2022 12:59
Processo Desarquivado
-
18/05/2022 12:59
Arquivado Provisoriamente
-
18/05/2022 12:55
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
02/05/2022 11:37
Juntada de petição
-
27/04/2022 01:27
Publicado Decisão (expediente) em 27/04/2022.
-
27/04/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2022 12:05
Negado seguimento ao recurso
-
12/04/2022 19:53
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 19:53
Juntada de termo
-
12/04/2022 19:38
Juntada de contrarrazões
-
14/03/2022 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
11/03/2022 10:55
Juntada de recurso especial (213)
-
16/02/2022 00:19
Publicado Ementa em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 07:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/02/2022 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2022 03:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/01/2022 23:59.
-
12/01/2022 12:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/12/2021 10:20
Juntada de petição
-
14/12/2021 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2021 10:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/10/2021 11:26
Juntada de contrarrazões
-
22/09/2021 13:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/09/2021 13:15
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
16/09/2021 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2021 17:44
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2021 00:42
Publicado Ementa em 15/09/2021.
-
15/09/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
14/09/2021 00:00
Intimação
Sessão virtual de 02/09/2021 a 09/09/2021 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809040-85.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Aldenora Mendes Reis Advogados: Drs.
Paulo Roberto Costa Miranda - OAB/MA 765 e outros Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Eduardo Philipe Magalhaes da Silva Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA RELATIVA À AÇÃO COLETIVA 6542/2005 – SINTSEP.
DESTACAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
POSSIBILIDADE.
DO ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/94.
COMPROVAÇÃO DA OPÇÃO DO SERVIDOR AO PLANO GERAL DE CARREIRAS DO ESTADO (LEI 9.664/2012).
LIMITAÇÃO TEMPORAL DA INCORPORAÇÃO SALARIAL.
RE 561.836.
PROVIMENTO PARCIAL. I - Nos termos do art. 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), afigura-se direito do advogado o recebimento dos honorários convencionados, dos fixados por arbitramento judicial e dos de sucumbência, e, in casu, juntado aos autos autorização e contrato (art. 61 da RESOL-GP n. 10/2017), de acordo com os regramentos insertos nos arts. 3º e 7º, §3º da referida resolução, abaixo descritos, há de se permitir o pretendido destacamento dos honorários contratuais, para que os valores sejam pagos diretamente ao advogado, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou, nos termos do § 4º do art. 22 da Lei 8.906/94; II - sem que se cogite em violação à coisa julgada, ante o caráter vinculante da decisão proferida no RE 561.836, afigura-se procedente o argumento do Estado do Maranhão quanto à alegação de que renunciou a servidora/agravada às parcelas de valores incorporados ou a incorporar à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes as perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV do ano de 1994, que vencerem após o início dos efeitos financeiros da implantação do Plano Geral de Carreiras do Estado (Lei nº 9.664/2012).
Isso porque, ao reverso do entendido pelo agravante, o Estado do Maranhão aparentemente se desincumbiu de demonstrar que o servidor optou pelo enquadramento de que trata os §§ 2º e 3º do art. 36 da Lei 9.664/2012, o que implica na renúncia às parcelas de valores incorporados ou a incorporar à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes as perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV. É dizer: a priori, comprovou a adesão do servidor ao Plano Geral de Carreiras do Estado, de que trata a lei reestruturadora Lei nº 9.664/2012, utilizada para fins de limitação temporal de incidência da URV, tal como disposto no julgamento vinculante do RE 561836, pelo que deve a execução individual observar tal marco; III – agravo de instrumento parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcellino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Marilea Campos dos Santos Costa São Luís, 09 de setembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
13/09/2021 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2021 15:51
Conhecido o recurso de ALDENORA MENDES REIS - CPF: *07.***.*76-53 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
09/09/2021 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/09/2021 14:08
Juntada de parecer do ministério público
-
03/09/2021 10:18
Juntada de petição
-
31/08/2021 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/08/2021 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2021 09:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/07/2021 11:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/07/2021 11:20
Juntada de parecer
-
20/07/2021 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2021 20:47
Juntada de contrarrazões
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25/06/2021 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 00:44
Decorrido prazo de ALDENORA MENDES REIS em 24/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 00:05
Publicado Decisão em 01/06/2021.
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31/05/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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31/05/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809040-85.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Aldenora Mendes Reis Advogados: Drs.
Paulo Roberto Costa Miranda - OAB/MA 765 e outros Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Ângelo Gomes Matos Neto Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por Aldenora Mendes Reis contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca (nos autos do cumprimento de sentença n.º 0826868-62.2019.8.10.0001 (ref.
Ação Coletiva 6542/2005 – SINTSEP), movido em desfavor de Estado do Maranhão), que julgou parcialmente procedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e indeferiu o pedido inicial atinente a implantação do índice de URV de 4,36%; e determinou que os cálculos dos valores retroativos limitados até o mês de adesão do exequente ao PGCE, qual seja, agosto de 2012, além de também indeferir o pedido de destaque de honorários contratuais para execução de forma autônoma, por configurar fracionamento indevido de crédito. Nas razões recursais, após breve relato da lide, defendendo o cabimento do agravo de instrumento, o agravante queixa-se, em suma, da limitação temporal advinda da reestruturação salarial, conforme entendimento do STF, RE 561.836/RN, reputando-o inaplicável ao caso. Queixando-se do não destacamento de honorários advocatícios contratuais, especialmente por o STF e o IRDR 54699/2017 admitirem, a agravante diz pretender prequestionar dispositivos infraconstitucionais que reputa malferidos, e entende presentes os requisitos para atribuição de efeito suspensivo, requerendo-o liminarmente para sustar a decisão recorrida.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformá-la in totum. É o relatório.
Decido. O agravo de instrumento é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais dele conheço. Quanto ao pedido liminar, julgo-o, por ora, parcialmente procedente. É que, da análise en passant dos autos, vislumbro a probabilidade de provimento parcial do recurso no fato de que, nos termos do art. 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), afigura-se direito do advogado o recebimento dos honorários convencionados, dos fixados por arbitramento judicial e dos de sucumbência, e, in casu, juntado aos autos autorização e contrato (art. 61 da RESOL-GP n. 10/2017)[1], de acordo com os regramentos insertos nos arts. 3º e 7º, §3º da referida resolução, abaixo descritos, há de se permitir, por ora, o pretendido destacamento dos honorários contratuais, para que os valores sejam pagos diretamente ao advogado, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou, nos termos do § 4º do art. 22 da Lei 8.906/94.
Litteris: RESOL-GP n. 10/2017.
Art. 3º Para regular expedição do ofício de requisição, será considerado: [...] II – beneficiário: toda e qualquer pessoa, física ou jurídica, que, não sendo o exequente, faça jus ao recebimento de valores por meio da requisição de pagamento, assim considerados: a) o advogado, pelo valor dos honorários contratuais e, quando não propuser pedido autônomo de execução, dos honorários sucumbenciais; Art. 7º.
Os ofícios de requisição deverão ser expedidos de forma individualizada, por credor originário, mesmo que haja litisconsórcio, acompanhados de cópia da documentação necessária à comprovação das informações neles inseridas, além das seguintes peças: [...] § 3º Observada pelo beneficiário da verba honorária a regra constante do § 2º, o juízo da execução a identificará no ofício de requisição, fazendo o respectivo destaque, em se tratando tanto de precatório quanto de RPV, mantida, em todo caso, a natureza do crédito principal requisitado. Ademais, quanto à alegada impossibilidade de fracionamento de honorários, mencionada pelo juízo a quo, incumbe esclarecer que o STF, à unanimidade, no RE 1.309.081, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.142), tratou dos honorários advocatícios sucumbenciais, não contratuais, os quais são pretendidos no cumprimento originário.
Litteris: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal." Dessa forma, no ponto, entendo assistir razão à agravante. Todavia, quanto à insurgência sobre a limitação temporal da incorporação salarial e sobre a impossibilidade de renúncia, não vislumbro a probabilidade de êxito no recurso. É que, neste juízo de cognição sumária, sem que se cogite em violação à coisa julgada, ante o caráter vinculante da decisão proferida no RE 561.836, afigura-se procedente o argumento do Estado do Maranhão quanto à alegação de que renunciou a servidora/agravada às parcelas de valores incorporados ou a incorporar à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes as perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV do ano de 1994, que vencerem após o início dos efeitos financeiros da implantação do Plano Geral de Carreiras do Estado (Lei nº 9.664/2012). Isso porque, ao reverso do entendido pelo agravante, o Estado do Maranhão aparentemente se desincumbiu de demonstrar que o servidor optou pelo enquadramento de que trata os §§ 2º e 3º do art. 36 da Lei 9.664/2012, o que implica na renúncia às parcelas de valores incorporados ou a incorporar à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes as perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV. É dizer: a priori, comprovou a adesão do servidor ao Plano Geral de Carreiras do Estado, de que trata a lei reestruturadora Lei nº 9.664/2012, utilizada para fins de limitação temporal de incidência da URV, tal como disposto no julgamento vinculante do RE 561836, pelo que deve a execução individual observar tal marco. Ademais, considerando a adesão ao referido PGC, a despeito de entendimentos jurisprudenciais contrários, jurídico é concluir que o exequente/agravante passou a receber o vencimento ou subsídio constante da tabela de correlação das carreiras e cargos, de acordo com a sua atribuição e formação profissional, bem como renunciou a parcela de valores incorporados ou a incorporar à remuneração por decisão administrativa ou judicial decorrente da conversão do Cruzeiro Real em URV do ano de 1994. Tanto é que, da simples observância do seu contracheque Id. 21180437 - Pág. 3 e do anexo à legislação estadual (Id. 25092776 - Pág. 18) verifica-se que a remuneração da demandante foi enquadrada e majorada no valor (inclusive os centavos) e data previstos no anexo da referida lei do PGCC, evidenciando a sua à adesão ao novo regime jurídico remuneratório estadual. E, sobre a temática de limitação temporal para fins de percepção de percentuais devidos a título de correção de URV, bem entende o STJ que: “as diferenças remuneratórias, contudo, ficam limitadas no tempo quando houver ocorrido reestruturação na carreira, com a instituição de novo regime jurídico remuneratório (STJ, AgRg no AREsp 40.081/RS, AgRg no AREsp 199.224/MG)”. No ponto, este Tribunal de Justiça conta com julgado específico, proferido no MS nº 36033/2012, de relatoria do desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho, através do qual registrou: Como se pode observar, o dispositivo legal é claro o suficiente ao informar que é optativa a escolha pela adesão ao novo PGCE, passando a receber novos vencimentos, conforme descrito nos anexos da referida norma, sendo que aqueles que não optarem pela referida adesão, permanecerão na mesma situação, conforme disposto no art. 36, § 8º acima citado. [...] destoa de razoabilidade possibilitar aos associados da impetrante aderirem ao um novo Plano e prosseguirem com suas ações judiciais, vez que a lei em discussão tem como objetivo estabelecer uma nova tabela de vencimentos, em observância aos valores incorporados resultantes das ações judiciais destacadas. [...] a Lei n.º 9664/2012 não traz em seu bojo uma imposição aos servidores públicos estaduais, na medida em que os mesmos poderão permanecer na situação em que se encontram, inclusive podendo prosseguir com as ações judiciais objetivando o recebimento de valores decorrentes da conversão do Cruzeiro Real para URV. Sendo assim, apesar do argumento recursal de que não se pode renunciar à verba salarial, importa, por ora, é que, possibilitando a lei a adesão (ou não) dos servidores, aqueles que a escolheram, aderindo a um novo Plano de vencimentos, sabiam e expressamente renunciaram à implantação dos percentuais de URV, deles logo não podendo fazer mais jus.
Pensar diferente, permitindo a implantação do percentual de URV nos contracheques dos servidores que expressamente renunciaram à incorporação desta verba face à opção pela tabela de vencimento instituída pelo PGCE – tal como pretende o exequente/agravante –, certamente é lhe permitir dupla vantagem, que terá acrescidos em seus vencimentos dois benefícios remuneratórios, a despeito do entendimento veiculado no persuasivo, mas não vinculante, REsp 1668722/MG. Do exposto, defiro parcialmente o efeito suspensivo ao recurso, apenas para sustar a eficácia da decisão recorrida no capítulo atinente ao honorários advocatícios contratuais.
Portanto: 1 – oficie-se ao Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca, dando-lhe ciência desta decisão, cuja cópia servirá de ofício; 2 – intime-se a agravante, na forma legal, do teor desta decisão; 3 – intime-se o agravado, na forma e prazo legais, para responder, caso queira, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 26 de maio de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] Disciplina, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, a expedição, o processamento e o pagamento de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor e dá outras providências -
28/05/2021 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2021 15:14
Juntada de malote digital
-
28/05/2021 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2021 10:14
Conhecido o recurso de ALDENORA MENDES REIS - CPF: *07.***.*76-53 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
26/05/2021 10:29
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 14:35
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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