TJMA - 0808715-13.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2022 13:14
Arquivado Definitivamente
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15/02/2022 13:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/02/2022 13:13
Juntada de malote digital
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15/02/2022 13:11
Juntada de Certidão
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12/02/2022 03:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 22:40
Juntada de petição
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22/01/2022 17:54
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NÚMERO DO PROCESSO: 0808715-13.2021.8.10.0000 RECORRENTE: LANA CRISTINA LIMA E OUTROS ADVOGADOS: WAGNER ANTÔNIO SOUSA DE ARAÚJO (OAB/MA 11.101) RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: RENATA BESSA DA SILVA DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Lana Cristina Lima e outros, com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial, visando à reforma da decisão exarada pela Quinta Câmara Cível desta eg.
Corte de Justiça, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0808715-13.2021.8.10.0000. É o essencial a relatar.
Decido. Diante da ausência de comprovação do pagamento das custas do Superior Tribunal de Justiça (certidão ID 13486998), a recorrente foi intimada para, em cinco dias, comprovar o pagamento em dobro das custas judiciais do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Guia de Recolhimento da União, sob pena de deserção (ID 13487000). Sendo assim, o recurso é deserto, tendo em vista que não comprovou o pagamento no ato de sua interposição ou dentro do prazo para regularização, não se amoldando, portanto, à determinação legal. Sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
COMPROVANTE DO RECOLHIMENTO DO PREPARO.
AUSÊNCIA.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EM DOBRO.
NÃO CUMPRIMENTO DO QUE DISPÕE O ART. 1.007, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A decisão da Presidência desta Corte Superior concluiu que o recurso era deserto, tendo em vista a ausência de juntada do comprovante de recolhimento do preparo do recurso especial. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. 3.
Restou incontroverso que, embora tenha sido devidamente intimada para providenciar o recolhimento em dobro das custas processuais (nos termos do art. 1.007, §4º do Código de Processo Civil de 2015), a parte ora Recorrente não cumpriu a referida determinação.
Configurada, pois, a deserção. 4. "A mera alegação de falha do Tribunal de origem no processo de digitalização ou de extravio da guia de preparo, desacompanhada de qualquer comprovação, não se apresenta apta a afastar o óbice ao conhecimento do recurso" (AgInt no REsp 1.703.321/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SegundaTurma, DJe 25/5/2018) 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1572490/SE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 20/03/2020) Sendo assim, o recurso especial em tela não merece prosseguir por incidência do enunciado da Súmula 187/STJ (É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos). Diante do exposto, inadmito o recurso especial cível. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 16 de dezembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
11/01/2022 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 17:06
Recurso Especial não admitido
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16/12/2021 08:36
Conclusos para decisão
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16/12/2021 08:36
Juntada de termo
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16/12/2021 00:24
Juntada de contrarrazões
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21/11/2021 00:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2021 00:42
Juntada de Certidão
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18/11/2021 03:40
Decorrido prazo de LANA CRISTINA LIMA em 17/11/2021 23:59.
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09/11/2021 02:14
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL AI 0808715-13.2021.8.10.0000 Recorrente: Lana Cristina Lima e outros Advogados: Wagner Antônio Sousa de Araújo (OAB/MA 11.101) Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Eduardo Philipe Magalhães da Silva I N T I M A Ç Ã O Expedida pela Coordenação de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Maranhão, em cumprimento ao art. 1.007 do CPC, e da Resolução nº 2, de 1º de fevereiro de 2017, do STJ, atualizada de acordo com a Instrução Normativa STJ/GP nº 2, de 26 de janeiro de 2021, com a finalidade de: INTIMAR o recorrente, para no prazo de 5 (cinco) dias: ( ) complementar as custas judiciais, em razão da insuficiência no valor do preparo, sob pena de deserção. ( x ) promover o pagamento em dobro das custas não recolhidas ou comprovar o deferimento da assistência judiciária gratuita, sob pena de deserção. Referente ao recurso acima especificado, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU Cobrança, do Superior Tribunal de Justiça, emitida através do site: http://www.stj.jus.br. São Luís (MA), 06 de Novembro de 2021 Núbia Salazar Moraes Matr;179259 -
06/11/2021 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2021 12:48
Juntada de Certidão
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06/11/2021 01:11
Decorrido prazo de MARIVALDO ESTRELA PAIXAO em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 01:11
Decorrido prazo de MARCONE PEREIRA LIMA em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 01:11
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE PEREIRA GOMES em 05/11/2021 23:59.
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05/11/2021 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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05/11/2021 17:40
Juntada de Certidão
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05/11/2021 16:22
Juntada de recurso especial (213)
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08/10/2021 00:35
Publicado Ementa em 08/10/2021.
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08/10/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0808715-13.2021.8.10.0000 – São Luís Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Eduardo Philipe Magalhães da Silva Agravados: Lana Cristina Lima e outros Advogada: Wagner Antônio Sousa de Araújo (OAB/MA 11.101) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE JULGA IMPROCEDENTE IMPUGNAÇÃO A EXECUÇÃO REFERENTE AO PERCENTUAL DE 11,98% NA REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
AGRAVO PROVIDO.
I – Na origem, os agravados ajuizaram cumprimento de sentença alegando serem substituídos processuais da Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão – ASSEPMMA e, portanto, beneficiários do título judicial decorrente do trânsito em julgado da Ação Coletiva – Processo nº 25326-86.2012.8.10.0001 - proposta pela respectiva Associação, que reconheceu o direito dos militares ao percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) referente à perda salarial ocorrida com a conversão de cruzeiros reais para Unidade Real de Valor (URV).
Apresentada impugnação a execução pelo Estado do Maranhão, o magistrado singular julgou improcedente.
II – Na espécie, não têem os agravados legitimidade para executar o título executivo oriundo da Ação Coletiva proposta pela Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão (ASSEPMMA), porquanto o cumprimento de sentença, revela-se desprovido da relação nominal dos associados que anuíram com a representação específica, conforme exigência contida no julgamento do RE 573.232/SC.
III - A reforma da decisão recorrida para reconhecer a ilegitimidade dos agravados, e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, é medida que se impõe.
Agravo provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 27 de setembro e término em 04 de outubro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
06/10/2021 12:36
Juntada de malote digital
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06/10/2021 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 08:47
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
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04/10/2021 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2021 11:20
Juntada de petição
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20/09/2021 08:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/09/2021 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2021 10:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/08/2021 11:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/08/2021 11:53
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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16/08/2021 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 13:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/07/2021 12:16
Juntada de parecer
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15/07/2021 19:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2021 16:03
Juntada de protocolo
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15/07/2021 16:03
Juntada de petição
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13/07/2021 19:37
Juntada de petição
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23/06/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 23/06/2021.
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22/06/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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21/06/2021 12:48
Juntada de malote digital
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21/06/2021 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 11:13
Juntada de protocolo
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21/06/2021 11:13
Juntada de protocolo
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21/06/2021 11:09
Juntada de protocolo
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21/06/2021 10:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/06/2021 10:15
Juntada de contrarrazões
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01/06/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 01/06/2021.
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31/05/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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31/05/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0808715-13.2021.8.10.0000 – São Luís Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Eduardo Philipe Magalhães da Silva Agravados: Lana Cristina Lima e outros Advogada: Wagner Antônio Sousa de Araújo (OAB/MA 11.101) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Estado do Maranhão, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, que julgou improcedente Impugnação à Execução Individual de Sentença Coletiva movida por Lana Cristina Lima e outros.
Na origem, os Agravados ajuizaram o referido cumprimento de sentença alegando serem substituídos processuais da Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão – ASSEPMMA e, portanto, beneficiários do título judicial decorrente do trânsito em julgado da Ação Coletiva – Processo nº 27.098/2012 - proposta pela respectiva Associação, que reconheceu o direito dos militares ao percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) referente à perda salarial ocorrida com a conversão de cruzeiros reais para Unidade Real de Valor (URV).
Em suas razões, o Agravante interpôs o presente recurso sustentando a impossibilidade de concessão de tutela antecipada contra a fazenda pública; a necessidade de apuração do percentual devido mediante liquidação de sentença; e a ilegitimidade dos Agravados para ajuizar o cumprimento de sentença.
Com tais argumentos, defendendo ainda perigo na demora e a presença da fumaça do bom direito, pleiteia a concessão da suspensividade para sustar os efeitos da interlocutória, e por fim, o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Juntou documentos. É o essencial a relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pedido de efeito suspensivo, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, precisa estar dentro dos limites estabelecidos nos artigos 300[1] e 1.019, I, ambos da Lei Adjetiva Civil[2].
No presente caso, em sede de cognição sumária, penso que o Agravante demonstrou os requisitos indispensáveis à concessão da medida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. É que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573.232/SC, sob o regime do art. 543-B do CPC/1973, entendeu que as balizas subjetivas do título executivo judicial são definidas pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.
Na espécie, entendo nesse juízo proemial, não ter os Agravados legitimidade para executar o título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 27.098/2012, proposta pela Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão (ASSEPMMA), porquanto o cumprimento de sentença, a princípio, revela-se desprovido da relação nominal dos associados que anuíram com a representação específica, constando, tão somente, documentos pessoais, comprovantes de residência, contracheques, lista de sócios produzida unilateralmente e uma retificação dessa lista datada cerca de 05 (cinco) anos após o ajuizamento da demanda coletiva, que não se prestam para superar a exigência contida no julgamento do mencionado RE 573.232/SC.
Ademais, consoante já decidido na 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo de Instrumento 0805032-02.2020.8.10.0000, submetido a relatoria do Des.
Raimundo José Barros de Sousa, “em que pese que o agravado tenha juntado lista com papel timbrado da associação com referência à filiados no ano de 2011, o qual seria hábil a comprovar sua legitimidade para se beneficiar da sentença proferida em ação coletiva, verifico que aludida lista fora elaborada unilateralmente pela associação após o ajuizamento da ação coletiva e que não há demonstração de fora apresentada na fase de conhecimento.” Do mesmo modo, presente está o periculum in mora, eis que o Agravante demonstrou, com clareza e objetividade, que poderá vir a sofrer lesão grave e de difícil reparação, caso mantida a decisão singular, na medida em que a implantação imediata do percentual de 11,98% nas remunerações dos Agravados, bem como o pagamento de valores retroativos acarretará graves prejuízos aos cofres públicos.
Ante o exposto, defiro a suspensividade para sustar os efeitos da interlocutória recorrida até o julgamento do mérito do presente Agravo.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intimem-se os Agravados, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 27 de maio de 2020. Desembargador José de Ribamar Castro Relator [1] Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [2] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; -
28/05/2021 11:00
Juntada de malote digital
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28/05/2021 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2021 07:44
Concedida a Medida Liminar
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27/05/2021 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 27/05/2021.
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26/05/2021 15:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/05/2021 15:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/05/2021 15:08
Juntada de documento
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26/05/2021 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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26/05/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2021 23:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/05/2021 00:42
Conclusos para decisão
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20/05/2021 00:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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