TJMA - 0800783-41.2021.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2022 08:09
Arquivado Definitivamente
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12/04/2022 08:07
Transitado em Julgado em 17/03/2022
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24/03/2022 22:25
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 03/03/2022 23:59.
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24/03/2022 01:01
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 03/03/2022 23:59.
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18/03/2022 09:36
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 09:35
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 17/03/2022 23:59.
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01/03/2022 06:58
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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01/03/2022 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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01/03/2022 06:55
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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01/03/2022 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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23/02/2022 06:32
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/02/2022 17:25
Publicado Intimação em 07/02/2022.
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17/02/2022 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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17/02/2022 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 17:00
Juntada de Alvará
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16/02/2022 16:59
Juntada de Alvará
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03/02/2022 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 15:27
Processo Desarquivado
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03/02/2022 08:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/02/2022 08:32
Julgado procedente o pedido
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01/02/2022 09:46
Conclusos para despacho
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10/12/2021 11:14
Juntada de petição
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09/12/2021 12:38
Juntada de petição
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22/11/2021 15:03
Juntada de petição
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20/11/2021 11:10
Juntada de petição
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20/11/2021 11:09
Juntada de petição
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19/11/2021 09:37
Arquivado Definitivamente
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19/11/2021 09:35
Transitado em Julgado em 12/11/2021
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13/11/2021 13:05
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:05
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:05
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:05
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 12/11/2021 23:59.
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19/10/2021 02:44
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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19/10/2021 02:44
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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19/10/2021 02:44
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800783-41.2021.8.10.0107 [Indenização por Dano Moral, Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEUSENIRA NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JESSICA LACERDA MACIEL, RANOVICK DA COSTA REGO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por DEUSENIRA NASCIMENTO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO SA, ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor, em sua inicial, reputa abusiva a cobrança da(s) tarifa(s) sob a rubrica “CART CRED ANUID”, pedindo a suspensão definitiva da cobrança da anuidade de cartão, tendo em vista a não contratação do serviço, a condenação em repetição de indébito e indenização por danos morais.
Com a inicial vieram diversos documentos, em especial extratos mensais de conta, Id.43474364.
Em despacho de Id.43786584 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Determinada a citação do réu, este apresentou contestação sob Id.45192815 aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação.
Réplica à contestação no Id. 46566222.
Fora determinada a intimação das partes para especificarem provas a produzir, Id. 52594754.
Certidão de Id. 53800537, informando que decorreu o prazo sem que as partes se manifestassem, embora devidamente intimadas. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que o feito está apto a julgamento, não tendo as partes se manifestado sobre a produção de provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preliminares.
O réu suscita ausência do interesse de agir na demanda por falta de pretensão resistida, pois a empresa jamais foi procurada pela parte autora para prestar esclarecimentos.
Como se sabe, o interesse de agir da ação é condição consubstanciada pela necessidade do ingresso em juízo para obtenção do bem da vida visado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, requisitos presentes no caso em tela, pois persegue a para autora ressarcimento de quantias pagas indevidamente e a reparação por danos morais que alega ter sofrido em virtude de conduta imputável ao réu.
Deste modo, afasto as preliminares e passo ao mérito.
Impende asseverar que a apreciação do feito deve ser feita de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque a relação existente entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que os réus se enquadram como fornecedor de bens/serviços e o autor como consumidor/destinatário final dos mesmos.
Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Aduz a parte requerente, em suma, que vem sofrendo descontos ilegais em sua conta-corrente, a título de anuidade de cartão de crédito.
Alega, todavia, que não contratou o referido produto nem autorizou ninguém a fazê-lo.
Por fim, requer a declaração de nulidade do referido contrato, bem como a condenação dos réus ao pagamento dos danos materiais e morais.
A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência do débito referente à cobrança de anuidade de cartão de crédito na conta mantida pela parte requerente junto ao banco requerido e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste.
A instituição bancária requerida alega inocorrência de ato ilícito e exercício regular de direito, porém, não trouxe aos autos qualquer prova neste sentido.
Com efeito, a validade da cobrança questionada dependeria da análise dos instrumentos negociais e documentação que os acompanharam, cujo ônus probatório é do banco reclamado.
A parte requerida não providenciou a juntada aos autos da cópia do contrato em que foi realizada a contratação do produto contestado nestes autos, sendo impossível, portanto, verificar se a parte autora anuiu com a cobrança, sobretudo quando afirmada a sua intenção de apenas receber seus proventos de aposentadoria, não logrando êxito, portanto, em afastar as alegações apresentadas pela parte requerente conforme determina o artigo 373, II do CPC. É de relevância mencionar que o Superior Tribunal de Justiça aprovou a súmula 532, para estabelecer que “constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o envio de cartão de crédito aos consumidores, assim como de qualquer produto, sem solicitação, constitui prática abusiva, pois viola o disposto no art. 39, III do CDC.
Dessa forma, comete ato ilícito a instituição de crédito que envia cartão para o endereço do consumidor sem que este tenha solicitado previamente.
Logo, ausente a prévia e efetiva solicitação do consumidor, torna-se ilícita a cobrança da tarifa referente ao cartão de crédito, sobretudo porque, no caso concreto, não houve demonstração de que tenha sido realizada a contratação do produto ou a sua utilização pelo consumidor, restando comprovada defeito na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
Desse modo, a cobrança do serviço em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado.
Nesse contexto, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente.
Na espécie, entendo que de fato houve a cobrança indevida, conforme já mencionado e não há justificativa para tal cobrança, como dito alhures, a instituição bancária ré procedeu com os débitos na conta da parte requerente de forma livre e consciente, mesmo diante da inexistência de contrato firmado entre as partes.
Fato que tem o condão de determinar sua devolução em dobro, consoante art. 42, parágrafo único do CDC.
Destarte, cumpre ressaltar que a repetição de indébito deverá obedecer à prescrição quinquenal prevista no previsto no art. 27 do CDC.
Interpretando o dispositivo legal observa-se que para fins de contagem do prazo prescricional de cinco anos, deve-se levar em conta a parte final do previsto no artigo 27 do CDC, que determina que a contagem do prazo inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça determinou: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) Portanto, tem-se que nas relações de consumo firmadas com instituições financeiras, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, a ser contado da data do último desconto indevido no benefício previdenciário. Ressalto que cabe à parte requerente juntar os extratos de todo o período de incidência da rubrica (art. 373, I, do CPC), pois a inversão do ônus da prova não conduz, automaticamente, à dispensa do consumidor do dever de produzir.
No caso dos autos, restou demonstrada em Id. 43474364.
Entrementes, quanto ao dano moral, ensina a melhor doutrina que eles somente são devidos quando atingido algum dos atributos da personalidade, prescindindo da necessidade de prova da dor, sofrimento, vexame, humilhação, tristeza ou qualquer sentimento negativo, servindo estes apenas como parâmetro de fixação do quantum indenizatório.
Conclui-se, destarte, que para a caracterização da responsabilidade civil nas relações de consumo, necessário se faz apenas a presença de três elementos: ação ou omissão do agente, dano e o nexo causal, pois esposou o CDC a teoria do risco do empreendimento, só se eximindo desta responsabilidade nas hipóteses do § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a saber: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu nos autos.
Desta forma, analisando os fatos narrados, constata-se que o evento danoso acabou por ferir a dignidade humana da parte autora, vez que a continuidade de descontos a que não deu causa em seus rendimentos provoca abalo que supera o mero aborrecimento cotidiano.
Inclusive esse é o entendimento adotado em outros Tribunais Pátrios conforme se extrai do seguinte julgado, em caso análogo ao discutido nestes autos: RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMISSÃO DE CARTÃO NÃO SOLICITADO.
CARTÃO NÃO DESBLOQUEADO. COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
Em sede de uniformização de jurisprudência, as Turmas Recursais firmaram entendimento de que, nos casos de remessa de cartão de crédito sem solicitação do consumidor, é necessária situação concreta para a configuração do dano moral, representada, por exemplo, pela cobrança de anuidade ou outras taxas, que gerem prejuízo financeiro.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*48-91, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 24/04/2019). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*48-91 RS, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 24/04/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/05/2019) Desse modo, reputo devida a indenização por danos morais.
DISPOSITIVO.
Diante dessas razões e nos termos dos fundamentos supra, JULGO PROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) DECLARAR a nulidade do contrato e por conseguinte, dos descontos realizados sob a rubrica de pagamento de anuidade de cartão de crédito, devendo ser cessados os futuros descontos na conta de titularidade da parte requerente que tenham origem do contrato discutido nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa mensal no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) incidências; 2) CONDENAR a requerida a indenizar à autora, a título de danos materiais, no montante, já dobrado, de R$ 1.354,92 (hum mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos), atualizada com base no INPC, a contar da data do desembolso, mais juros de mora simples, de um por cento ao mês, estes a contar da data do evento danoso, ou seja, data do primeiro desconto, tudo incidindo até o efetivo pagamento; 3) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ), vez que se trata de responsabilidade extracontratual, quantia que entendo suficiente de cunho compensatório e punitivo.
Condeno a parte ré em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Publicação e Registro no sistema.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, 9 de outubro de 2021 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
15/10/2021 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 12:03
Juntada de petição
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09/10/2021 08:00
Julgado procedente o pedido
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04/10/2021 10:12
Conclusos para julgamento
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04/10/2021 10:12
Juntada de Certidão
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25/09/2021 18:00
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 18:00
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 17:59
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 24/09/2021 23:59.
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24/09/2021 03:41
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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24/09/2021 03:41
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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24/09/2021 03:40
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800783-41.2021.8.10.0107 [Indenização por Dano Moral, Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEUSENIRA NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JESSICA LACERDA MACIEL, RANOVICK DA COSTA REGO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se as partes, por seus representantes legais, via PJe, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo.
Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas, será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, 14 de setembro de 2021 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21040313023669700000040759529 Extrato Documento Diverso 21040313023674100000040759530 Identidade + Comprovante de Endereço + Procuração Documento de Identificação 21040313023679100000040759531 INICIAL anuidade CART CREDITO COM LIMINAR Petição 21040313023695800000040759532 PLANILHA DE VALORES anuidade Documento Diverso 21040313023700000000040759533 Despacho Despacho 21040915593385300000041048501 Mandado Mandado 21041316451346700000041091244 Citação Citação 21041316451346700000041091244 Habilitação + Contestação Petição 21050609300335100000042363786 CONTESTAÇÃO DEUSENIRA NASCIMENTO DOS SANTOS Petição 21050609300348800000042364596 Atos Constitutivos e Procuração - Bradesco Ato de nomeação 21050609300361000000042364597 SUBSTABELECIMENTO Documento Diverso 21050609300394900000042364599 CARTA DE PREPOSTO Documento Diverso 21050609300425500000042364600 REGULAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO Documento Diverso 21050609300436400000042364601 Certidão Certidão 21052809314032000000043585819 Intimação Intimação 21052809373742800000043587152 Réplica à contestação Réplica à contestação 21052911321159100000043649015 Certidão Certidão 21061014412602300000044199534 ENDEREÇOS: DEUSENIRA NASCIMENTO DOS SANTOS Rua Sta Maria, S/N, São José, PASTOS BONS - MA - CEP: 65870-000 BANCO BRADESCO SA Avenida Getúlio Vargas, - de 1496/1497 ao fim , Centro, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65903-280 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 -
15/09/2021 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2021 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2021 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 18:07
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 24/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 18:07
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 24/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 14:41
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 00:29
Publicado Intimação em 01/06/2021.
-
31/05/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
31/05/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800783-41.2021.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): DEUSENIRA NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - OAB/MA15811, JESSICA LACERDA MACIEL - OAB/MA15801 RÉ (U): BANCO BRADESCO SA Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA19142-A D E S P A C H O 1. Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução dos conflitos pelo TJ MA, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou mediação, prevista no art. 334 do CPC, razão pela qual determino a citação da parte demandada, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência dos efeitos da revelia; 2. Após o retorno dos autos, devidamente certificada a tempestividade da manifestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão; 3. Acerca da tutela de urgência, o art. 300 do CPC afirma que, são requisitos necessários à concessão da medida liminar (probabilidade do direito e o perigo de dano). Nesse contexto, tenho por bem postergar a análise da tutela antecipada para após a angularização do feito, com a citação do ente, que poderá fornecer maiores informações sobre a questão. 4. Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser afixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do artigo 98, §5º, do CPC c/c artigo 2º, RECOM-CGJ -62018; 5. Cumpra-se.
Serve o presente como mandado, ofício e carta precatória (caso seja necessário). Pastos Bons/MA, data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de Pastos Bons/MA -
29/05/2021 11:32
Juntada de réplica à contestação
-
28/05/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2021 09:31
Juntada de Certidão
-
22/05/2021 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/05/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2021 16:45
Juntada de Carta ou Mandado
-
09/04/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 17:52
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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