TJMA - 0001663-38.2016.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2022 07:55
Baixa Definitiva
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12/07/2022 07:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/07/2022 07:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/07/2022 02:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 02:12
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES MONTELES DA COSTA em 11/07/2022 23:59.
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18/06/2022 01:03
Publicado Decisão (expediente) em 17/06/2022.
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18/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 17:42
Conhecido o recurso de MARIA DAS NEVES MONTELES DA COSTA - CPF: *62.***.*66-04 (REQUERENTE) e provido em parte
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19/05/2022 04:39
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES MONTELES DA COSTA em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 04:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/05/2022 23:59.
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16/05/2022 13:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/05/2022 12:03
Juntada de parecer do ministério público
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11/05/2022 00:57
Publicado Despacho (expediente) em 11/05/2022.
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11/05/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 16:25
Recebidos os autos
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02/05/2022 16:25
Conclusos para despacho
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02/05/2022 16:25
Distribuído por sorteio
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19/11/2021 00:00
Intimação
Processo: 0001663-38.2016.8.10.0076 - [Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA DAS NEVES MONTELES DA COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A Polo Passivo: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO / CERTIDÃO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto nas Portarias Conjunta nº 05/2019 e alterada pela portaria conjunta nº 16/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé.
Brejo-MA, Quinta-feira, 18 de Novembro de 2021. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria -
02/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1663-38.2016.8.10.0076 (16632016) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL REQUERENTE: MARIA DAS NEVES MONTELES DA COSTA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.
A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DAS NEVES MONTELES DA COSTA em face do BANCO BRADESCO S.
A., ambos qualificados.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Despacho inicial às fls. 61.
Em contestação, às fls. 67/82, o banco demandado, preliminarmente: 1) impugna a gratuidade concedida em favor da parte autora; 2) pede a dilação de prazo para apresentar o instrumento contratual; 3) alega falta de interesse de agir, ante a ausência de pretensão resistida.
No mérito: 4) proibição do venire contra factum proprium; 5) ausência de má-fé a justificar o ressarcimento em dobro; 6) inexistência de dano moral; 7) que eventual quantum indenizatório deve ser fixado com base na razoabilidade e proporcionalidade.
Réplica às fls. 100/118 na qual a requerente: 1) que o requerido não juntou o contrato e nem prova da disponibilização do valor supostamente contratado; e 2) pugna pela procedência dos pedidos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em relação à preliminar suscitada, entendo que a mesma deve ser afastada, uma vez que já tendo sido já apresentada contestação, configura-se por resistida a pretensão.
Ademais, virtualmente impossível que o banco concordasse com o pleito veiculado.
Em relação à preliminar de impugnação à justiça gratuita, entendo que a mesma não merecer prosperar.
Ora, a afirmação de pobreza firmada pelo requerente na inicial goza de presunção juris tantum de veracidade, sendo da parte contrária o ônus da prova para sua desconstituição, não bastando para tanto meras alegações, despidas de lastro probatório.
Com efeito, caberia ao requerido comprovar que a beneficiária tem condições de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Não fazendo prova nesse sentido, impõe-se a manutenção da benesse deferida.
Outrossim, indefiro o pedido de dilação apresentado pelo requerido em contestação, uma vez que o prazo para contestação é mais que o suficiente para que o patrono providenciasse a documentação necessária com o seu constituinte.
Ademais, segundo o art. 437 do CPC, incumbe ao requerido instruir a contestação com os documentos necessários a comprovação de suas alegações.
Não havendo preliminares, passo à análise do mérito.
Inicialmente, convém destacar que, por ser matéria de ordem pública, a prescrição deve ser conhecida e declarada em qualquer fase do processo, ainda que de ofício.
No caso, deve-se reconhecer a prescrição da pretensão de restituição dos valores referentes a descontos realizados em data anterior ao dia 18 de Agosto de 2011, nos termos do art. 27 do CDC, pois antecedem em mais de cinco anos a data do ajuizamento da ação.
No mérito propriamente dito, tenho que o pedido merece prosperar.
Explico.
Pelos documentos juntados às fls. 27, pode-se concluir que do benefício previdenciário da parte autora foram realizados descontos mensais referentes ao contrato mencionado na exordial.
Ademais, constato que na defesa não foi juntado o instrumento da avença onde deveria constar a assinatura da parte autora.
Caberia ao requerido demonstrar ao julgador que o consumidor realizou o contrato tabulado mediante as provas cabíveis.
Seria impossível ao demandante provar que não os realizou. Às instituições financeiras, ao contrário, bastaria a juntada deste, arcando com seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC.
Indubitável, portanto, a necessidade de ser declarada a inexistência do débito em relação ao contrato impugnado.
A caracterização dos danos morais independe da demonstração de prejuízo.
Basta que se comprove que existiu o ato gravoso para que se presuma o dano moral.
Assim sendo, deve-se apenas perquirir acerca do nexo de causalidade entre a ação da ré e o evento danoso.
Neste ponto, o nexo encontra-se perfeitamente evidenciado, pois o constrangimento de ter valor indevido descontado de seu benefício, comprometendo sua renda mensal, deu-se pela desídia do fornecedor de serviços.
Tal fato é suficiente para que se tenha o direito de ser indenizado.
Nesta ordem de considerações, sopesando-se a conduta das empresas requeridas, mostra-se razoável a quantia reparatória a ser fixada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A lei 8.078/90 no seu art. 42, parágrafo único prevê que o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária.
Portanto, defiro o pedido de repetição do indébito em dobro do valor, perfazendo a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença.
Ante o exposto: 1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 1.1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo de nº 0123174473410; 1.2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, observando a prescrição quinquenal, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 1.3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ; e 1.4) Declarar a prescrição da pretensão de restituição das parcelas anteriores ao dia 18 de Agosto de 2011.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.
R.
I.
Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.
Brejo/MA, 31 de Agosto de 2021.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular de Brejo-MA Resp: 187211 -
28/05/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0001663-38.2016.8.10.0076 (16632016) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: MARIA DAS NEVES MONTELES DA COSTA e MARIA DAS NEVES MONTELES DA COSTA ADVOGADO: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES ( OAB 15348A-MA ) e LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA ( OAB 9487A-MA ) REU: BANCO BRADESCO S.A Procnº 1663-38.2016.8.10.0076 ATO ORDINÁRIO Dando Cumprimento ao Provimento nº 22/2018- CGJ/MA, em atenção ao seu Art.1º, XIII, PROCEDO a intimação da parte requerente, através de sua advogada, Francisca Telma Pereira Marques OAB 15346A-MA, via diário eletrônico, para apresentar réplica à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brejo/MA, 17 de maio de 2021 Ana Eunice dos Santos Moreira Auxiliar Judiciária Matr: 38539 Resp: 38539
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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