TJMA - 0040562-15.2011.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:11
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 14:02
Expedição de Informações pessoalmente.
-
08/05/2025 17:15
Expedição de Informações pessoalmente.
-
11/04/2025 12:53
Juntada de Ofício
-
31/03/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 16:35
Juntada de petição
-
15/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
15/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 05:51
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 17:13
Juntada de petição
-
31/01/2024 00:19
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
31/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 18:15
Juntada de petição
-
26/06/2023 00:35
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
25/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 12:06
Juntada de petição
-
13/03/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 11:20
Decorrido prazo de CLEMES MOTA LIMA FILHO em 04/11/2022 23:59.
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02/12/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
29/10/2022 19:42
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
29/10/2022 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
28/10/2022 17:39
Juntada de petição
-
17/10/2022 21:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 20:14
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 09:18
Juntada de Certidão
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03/10/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 23:03
Decorrido prazo de CLEMES MOTA LIMA FILHO em 03/02/2022 23:59.
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08/02/2022 05:07
Publicado Intimação em 27/01/2022.
-
08/02/2022 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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27/01/2022 11:10
Conclusos para despacho
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26/01/2022 10:05
Juntada de petição
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25/01/2022 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 02:03
Decorrido prazo de MARCO AURELIO LEITAO MOURA em 17/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 02:03
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO PEREIRA JUNIOR em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 02:03
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA DE BRITO em 17/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 02:02
Decorrido prazo de MARCO AURELIO LEITAO MOURA em 17/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 02:02
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO PEREIRA JUNIOR em 17/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 02:02
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA DE BRITO em 17/12/2021 23:59.
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04/11/2021 12:39
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
29/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0040562-15.2011.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTO DE COMBUSTIVEIS SANTO ANTONIO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CLEMES MOTA LIMA FILHO - MA9144-A REPRESENTADO: ANTONIO ALVES FERREIRA DO NASCIMENTO NETO, MARKTING VECULOS LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: MARCO AURELIO LEITAO MOURA - MA11129-A, JOSE EDUARDO PEREIRA JUNIOR - MA10832, EDUARDO PEREIRA DE BRITO - MA11219 INTIMAÇÃO DO DESPACHO: A parte autora requereu o cumprimento da sentença, para tanto juntou a memória de cálculo no ID:53123221 .
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador constituído nos autos (art. 513, parágrafo 2º, do novo Código de Processo Civil), para pagamento da quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, "caput", do CPC), ciente de que, não efetuado o pagamento no prazo referido, o débito será acrescido de multa de10% (dez por cento), bem como de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, parágrafo 1º, CPC).
Outrossim, fica ciente a parte executada de que poderá apresentar impugnação, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, "caput", do CPC).
Decorridos "in albis" os prazos para pagamento e oferecimento de impugnação, dê-se vista à exequente para que requeira o que de direito. .
Publique-se.Cumpra-se.
São Luís (MA), 25 de outubro de 2021 JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito titular da4ª Vara Cível de São Luís -
28/10/2021 20:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 11:41
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 11:41
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
22/09/2021 15:26
Juntada de petição
-
17/09/2021 15:17
Decorrido prazo de CLEMES MOTA LIMA FILHO em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 05:51
Publicado Intimação em 09/09/2021.
-
17/09/2021 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
-
06/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0040562-15.2011.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POSTO DE COMBUSTIVEIS SANTO ANTONIO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEMES MOTA LIMA FILHO - MA9144 REU: ANTONIO ALVES FERREIRA DO NASCIMENTO NETO, MARKTING VECULOS LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) REU: MARCO AURELIO LEITAO MOURA - MA11129, JOSE EDUARDO PEREIRA JUNIOR - MA10832, EDUARDO PEREIRA DE BRITO - MA11219 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís/MA, Quinta-feira, 02 de Setembro de 2021.
LEIDEANE VALADARES PINTO.
Aux.
Judiciário Matrícula 111526 -
03/09/2021 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 13:46
Transitado em Julgado em 07/08/2021
-
11/08/2021 05:21
Decorrido prazo de CLEMES MOTA LIMA FILHO em 06/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 05:21
Decorrido prazo de MARCO AURELIO LEITAO MOURA em 06/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 05:20
Decorrido prazo de CLEMES MOTA LIMA FILHO em 06/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 05:20
Decorrido prazo de MARCO AURELIO LEITAO MOURA em 06/08/2021 23:59.
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11/08/2021 04:26
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA DE BRITO em 06/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 04:26
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA DE BRITO em 06/08/2021 23:59.
-
23/07/2021 15:16
Publicado Intimação em 15/07/2021.
-
23/07/2021 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
14/07/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0040562-15.2011.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: POSTO DE COMBUSTIVEIS SANTO ANTONIO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEMES MOTA LIMA FILHO - OAB/MA 9144 REU: ANTONIO ALVES FERREIRA DO NASCIMENTO NETO, MARKTING VECULOS LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) REU: EDUARDO PEREIRA DE BRITO - OAB/MA 11219, MARCO AURELIO LEITAO MOURA - OAB/MA 11129, JOSE EDUARDO PEREIRA JUNIOR - OAB/MA 10832 SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação de Cobrança por Enriquecimento Ilícito movida por Posto de Combustíveis Santo Antônio LTDA. em face de Antônio Alves Ferreira do Nascimento Neto e Marketing Veículos LTDA., todos devidamente qualificados nos autos.
Relata que no mês de junho de 2009, o 1ª requerido procurou a empresa requerente com o objetivo de abastecer veículos de sua empresa.
Para tanto, requereu a realização de um cadastro, mediante envio dos documentos como de sua propriedade, Fernandes Engenharia LTDA.
Afirma que o 1º requerido, prontamente, apresentou diversos documentos e, uma vez cumpridas as exigências, acreditando ser de sua propriedade a empresa, autorizou os abastecimentos.
Inicialmente, o 1º requerido informou que abasteceria R$ 6.000,00 (seis mil reais), mediante o pagamento com um cheque pré-datado d0 2º requerido, para o dia 09.07.2009.
Aduz que, em 08 (oito) dias, o 1º requerido abasteceu 08 (oito) vezes, ultrapassando R$ 200,44 (duzentos reais e quarenta e quatro centavos) e, por prudência, informou que só autorizaria novos abastecimentos mediante o pagamento à vista.
Por esse motivo, o sr.
Neto não realizou mais abastecimentos.
Acrescenta que, referente ao pagamento pendente do combustível, o 1º requerido pediu que segurasse a compensação, por mais um tempo, ocasião em que foi apresentado em setembro/2009 e estava sem fundos.
Após alguns contatos do requerente, o 1º requerido reiterava o pedido de novo prazo para o pagamento.
No início do ano de 2011, o sr.
José de Ribamar alegando ser proprietário da empresa Marketing Veículos LTDA., ora 2ª requerida.
Informou ao requerente que o sócio da sua empresa emprestou o cheque ao 1º requerido e, uma vez localizado, se comprometeria com o pagamento.
Contudo, não ocorreu.
Argumenta que, após localizar o verdadeiro proprietário da empresa Fernandes Construções, Vivaldo Fernandes, fora informado que o 1º requerido nunca teve ligação com a empresa.
Ademais, informou que conhece e é amigo do 1º requerido e, no ano de 2009, deu os documentos da sua empresa para ele fazer um negócio e que o referido também lhe deve dinheiro.
Por fim, na tentativa de resolver a situação, entrou mais uma vez em contato com o 1º requerido e não obteve êxito, razão pela qual move a presente ação para que os requeridos sejam condenados ao pagamento da quantia de R$ 6.200,44 (seis mil, duzentos reais e quarenta e quatro centavos).
Contestação da empresa Marketing Veículos, id. n.º 26579234, pág. 96.
Relata que o cheque, objeto da presente cobrança, foi emitido como parte da compra de um veículo Celta, que estava em negociação com o sr.
José Ribamar Silva.
Em que pese a desistência da compra, mesmo assim, o sr.
José Ribamar Silva repassou o cheque ao 1º requerido, como garantia de um negócio realizado entre ambos.
Por fim, informa que a Marketing Veículos também tinha negócios com o sr.
José Ribamar Silva e confiou de que seria restituído do cheque, o que não ocorreu.
Pugna pela improcedência da ação.
Réplica, id. n.º 26579234, pág. 120.
Preliminarmente, pleiteia a decretação da revelia do 1º requerido, uma vez que a citação foi devidamente realizada.
Por conseguinte, impugna os benefícios da gratuidade de justiça.
Certidão, id. n.º 26579234, pág. 135, em que o Oficial de Justiça relata a citação por hora certa do 1º requerido. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação De início, considerando que a 1ª requerida, embora devidamente citada, id. n.º 26579234, pág. 135, sequer se manifestou, DECRETO A SUA REVELIA, aplicando-lhe os efeitos previstos no art. 344, do Código de Processo Civil, hipótese essa que faz presumir como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. É mister ressaltar que o reconhecimento da revelia não condiciona o julgador, na qualidade de destinatário final das provas, ao julgamento procedente da ação, sobretudo, quando constatada a inexistência de embasamento probatório apto a dar suporte a uma boa fundamentação.
Ademais, o autor comprovou o fato constitutivo de seu direito por meio do cheque emitido pela 2ª requerida, que recebeu através do 1º requerido, o que foi confirmado, inclusive, na peça de resistência, tornando-se, portanto, fato incontroverso. 3.
Dispositivo À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), id. n.º 26579234, pág. 18, corrigidos monetariamente e acrescido dos juros legais a partir da citação (art. 405, CC).
Condeno os requeridos, Antônio Alves Ferreira do Nascimento Neto e Marketing Veículos LTDA., ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez), do valor da condenação, atendendo aos parâmetros dispostos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.C.
São Luís, data do sistema.
José Afonso Bezerra de Lima, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. -
13/07/2021 00:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2021 14:13
Julgado procedente o pedido
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28/03/2020 10:19
Conclusos para julgamento
-
28/03/2020 10:18
Juntada de Certidão
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28/01/2020 07:00
Decorrido prazo de MARKTING VECULOS LTDA - ME em 27/01/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 06:59
Decorrido prazo de POSTO DE COMBUSTIVEIS SANTO ANTONIO LTDA - ME em 27/01/2020 23:59:59.
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24/01/2020 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES FERREIRA DO NASCIMENTO NETO em 23/01/2020 23:59:59.
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17/12/2019 00:16
Publicado Intimação em 17/12/2019.
-
17/12/2019 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/12/2019 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2019 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2019 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2019 17:33
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 17:11
Recebidos os autos
-
13/12/2019 17:11
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2011
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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