TJMA - 0803575-97.2019.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 22:48
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
22/01/2024 16:22
Juntada de petição
-
17/01/2024 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2024 11:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/10/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 11:04
Juntada de termo
-
29/09/2023 17:53
Juntada de petição
-
09/09/2023 00:10
Publicado Intimação em 08/09/2023.
-
09/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 17:52
Outras Decisões
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17/05/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 16:20
Juntada de termo
-
17/05/2023 16:20
Juntada de termo
-
11/05/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 16:21
Juntada de termo
-
26/04/2023 14:31
Decorrido prazo de LISANKA ALVES DE SOUSA em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 05:37
Decorrido prazo de ARCIONE LIMA MAGALHAES em 25/04/2023 23:59.
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19/04/2023 14:31
Decorrido prazo de LISANKA ALVES DE SOUSA em 30/01/2023 23:59.
-
15/04/2023 12:59
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
15/04/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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14/04/2023 17:06
Juntada de petição
-
04/04/2023 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 17:52
Outras Decisões
-
22/03/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 11:32
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
26/01/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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17/01/2023 08:29
Decorrido prazo de LISANKA ALVES DE SOUSA em 09/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 08:29
Decorrido prazo de LISANKA ALVES DE SOUSA em 09/11/2022 23:59.
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17/01/2023 02:21
Decorrido prazo de ELIZABETH VASCONCELOS DE OLIVEIRA em 03/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 02:21
Decorrido prazo de ELIZABETH VASCONCELOS DE OLIVEIRA em 03/10/2022 23:59.
-
09/01/2023 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 15:49
Decorrido prazo de Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão- AGED em 22/09/2022 23:59.
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09/11/2022 10:29
Juntada de termo
-
08/11/2022 14:50
Juntada de petição
-
23/10/2022 00:25
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
23/10/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 16:19
Outras Decisões
-
06/10/2022 13:39
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 11:51
Juntada de petição
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28/09/2022 03:29
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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28/09/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 10:22
Juntada de termo
-
08/09/2022 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 19:00
Juntada de diligência
-
16/08/2022 17:48
Expedição de Mandado.
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16/08/2022 17:47
Juntada de Ofício
-
26/07/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 00:21
Decorrido prazo de AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA DO MARANHAO em 08/07/2022 23:59.
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24/06/2022 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 19:18
Juntada de diligência
-
20/06/2022 11:48
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 11:47
Juntada de Ofício
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13/05/2022 15:23
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 22:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 11:33
Outras Decisões
-
01/04/2022 14:13
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 14:13
Juntada de termo
-
01/04/2022 10:25
Juntada de petição
-
28/03/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 22:28
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0803575-97.2019.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte Autora: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DA REGIAO DA PRE-AMAZONIA - SICOOB CREDIMA Advogados: ARCIONE LIMA MAGALHAES - MA6752, ELIZABETH VASCONCELOS DE OLIVEIRA - MA12904 Parte Ré: VITORIA-EXTRACAO COMERCIO INDUSTRIA LTDA - ME e outros (2) Advogado: LISANKA ALVES DE SOUSA - PB10662 DECISÃO A parte exequente, por seu advogado, renovou pedido de realização de penhora online a incidir sobre o patrimônio das partes executadas (ID 50707054).
Considerando a recenticidade da realização da penhora online anterior frustrada, bem como ao fato de não há evidencias de ocorrência de fato novo que tornasse a renovação do ato suscetível de êxito, indefiro o respectivo pedido.
No ensejo, considerando que nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, com a redação dada pela Lei n. 14.195/2021, suspende-se a execução quando (i) não for localizada a parte executada ou (ii) bens penhoráveis.
Considerando ainda, que no caso dos autos, não se logrou êxito na identificação e localização de bens em nome das partes executadas, o que subsume-se à parte final do referido inciso, deve suspender-se a execução. A suspensão não pode subsistir por prazo indeterminado, motivo pelo qual, o próprio Código de Processo Civil estabeleceu limite temporal para tanto, fixando o prazo de 01 (um) ano, durante o qual também ficará suspensa a fluência do prazo prescricional (art. 921, §2º, CPC).
Desta forma, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, §§1º e 2º, CPC), período no qual, também estará suspensa a fluência do prazo prescricional.
Ao final desse prazo, sem que sejam localizados bens passíveis de penhora, os autos devem ser imediatamente arquivados (art. 921, §2º, do CPC).
Fica advertida, desde logo, a parte exequente de que, decorrido o prazo ânuo de suspensão, retorna a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Açailândia, 11 de janeiro de 2022. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
14/01/2022 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2022 10:57
Outras Decisões
-
16/08/2021 09:29
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 09:28
Juntada de termo
-
13/08/2021 10:46
Juntada de petição
-
06/08/2021 00:59
Publicado Intimação em 06/08/2021.
-
06/08/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
04/08/2021 14:25
Juntada de petição
-
04/08/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2021 09:15
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 08:32
Decorrido prazo de LISANKA ALVES DE SOUSA em 27/07/2021 23:59.
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04/08/2021 08:26
Decorrido prazo de ARCIONE LIMA MAGALHAES em 27/07/2021 23:59.
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29/07/2021 13:57
Publicado Intimação em 29/07/2021.
-
29/07/2021 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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26/07/2021 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
25/07/2021 03:02
Publicado Intimação em 20/07/2021.
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25/07/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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22/07/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº 0803575-97.2019.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DA REGIAO DA PRE-AMAZONIA - SICOOB CREDIMA Advogados: ELIZABETH VASCONCELOS DE OLIVEIRA - MA12904, ARCIONE LIMA MAGALHAES - MA6752 Parte EXECUTADO: VITORIA-EXTRACAO COMERCIO INDUSTRIA LTDA - ME e outros (2) Advogado: LISANKA ALVES DE SOUSA - PB10662 DESPACHO Recolhidas as custas, proceda-se a busca de patrimônio dos executados no SISBAJUD e INFOJUD.
Sendo positiva, intimem-se as partes para se manifestar em cinco dias.
Frustrada a localização de bens, intime-se o exequente para indicar bens dos executados passíveis de penhora, pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Açailândia, 1 de julho de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
16/07/2021 00:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 08:48
Juntada de termo
-
17/02/2021 11:17
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 21:55
Juntada de petição
-
10/09/2020 12:58
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 12:57
Juntada de termo
-
31/08/2020 16:43
Juntada de petição
-
06/08/2020 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2020 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 03:45
Decorrido prazo de ELIZABETH VASCONCELOS DE OLIVEIRA em 16/03/2020 23:59:59.
-
16/03/2020 10:40
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 10:39
Juntada de termo
-
15/03/2020 08:53
Juntada de petição
-
28/02/2020 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2020 01:25
Decorrido prazo de VITORIA-EXTRACAO COMERCIO INDUSTRIA LTDA - ME em 21/02/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 01:48
Decorrido prazo de ADRIANA DAS VIRGENS LISBOA em 20/02/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 01:48
Decorrido prazo de EDMILSON SCHULTZ LISBOA em 20/02/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2020 10:48
Juntada de diligência
-
31/01/2020 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2020 10:46
Juntada de diligência
-
31/01/2020 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2020 10:43
Juntada de diligência
-
04/12/2019 16:46
Juntada de petição
-
14/11/2019 17:14
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 17:13
Expedição de Mandado.
-
14/11/2019 17:13
Expedição de Mandado.
-
14/11/2019 17:13
Expedição de Mandado.
-
14/11/2019 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/11/2019 17:06
Juntada de Mandado
-
11/11/2019 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 15:53
Juntada de petição
-
25/09/2019 15:51
Conclusos para despacho
-
25/09/2019 15:51
Juntada de termo
-
25/09/2019 10:52
Juntada de petição
-
28/08/2019 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2019 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2019 15:32
Conclusos para despacho
-
19/08/2019 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2019
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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