TJMA - 0806115-30.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 09:57
Decorrido prazo de MARLOS SAMPAIO RIBEIRO em 13/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 16:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/04/2025 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 16:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/04/2025 10:13
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 13:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/03/2025 17:53
Nomeado perito
-
10/03/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 17:59
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em PERÍCIA
-
29/11/2022 17:55
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 09:58
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 09:58
Juntada de termo
-
10/05/2022 11:29
Outras Decisões
-
26/01/2022 14:32
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 14:27
Juntada de termo
-
09/08/2021 22:33
Juntada de petição
-
04/08/2021 21:29
Juntada de petição
-
23/07/2021 16:05
Publicado Intimação em 15/07/2021.
-
23/07/2021 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
14/07/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0806115-30.2020.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): WASHINGTON PEREIRA COSTA Advogado(s): JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR, GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNCAO Requerido(s): ESTADO DO MARANHÃO Vistos, A fim de que seja esclarecida a demanda e levando em consideração os preceitos contido no novo CPC, em espécie, o art. 6º, chamo o feito a ordem e torno sem efeito o dispositivo da decisão contida nos autos que atribui a parte ré (Município de Imperatriz) o encargo do pagamento do perito.
Nesse sentido, levando em consideração que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, determino ao Estado do Maranhão que viabilize a realização da prova necessária ao julgamento da demanda, pois é seu dever constitucional garantir aos necessitados o efetivo acesso a justiça.
Assim, oficie-se ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para, no prazo de 20 dias, depositar os honorários periciais em razão da parte autora ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Cumpra-se o resto dos dispositivos contidos na decisão de nomeação do perito.
Intime-se.
Oficie-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 28 de janeiro de 2021 Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Publica -
13/07/2021 04:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2021 04:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2021 17:19
Juntada de petição
-
28/01/2021 14:36
Outras Decisões
-
25/01/2021 14:02
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 14:02
Juntada de petição
-
09/09/2020 11:58
Juntada de petição
-
03/09/2020 13:45
Juntada de petição
-
02/09/2020 01:41
Publicado Intimação em 02/09/2020.
-
02/09/2020 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/09/2020 21:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2020 21:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2020 10:16
Outras Decisões
-
13/08/2020 22:31
Conclusos para despacho
-
08/08/2020 01:24
Decorrido prazo de WASHINGTON PEREIRA COSTA em 07/08/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 15:49
Juntada de petição
-
21/07/2020 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2020 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 10:09
Conclusos para despacho
-
13/07/2020 10:09
Juntada de Certidão
-
11/07/2020 01:15
Decorrido prazo de WASHINGTON PEREIRA COSTA em 10/07/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 10:13
Juntada de petição
-
09/06/2020 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2020 15:59
Juntada de Ato ordinatório
-
08/06/2020 14:40
Juntada de contestação
-
06/06/2020 16:48
Juntada de petição
-
05/06/2020 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/06/2020 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/06/2020 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/06/2020 15:14
Outras Decisões
-
15/05/2020 11:04
Conclusos para decisão
-
15/05/2020 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2020
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0864647-85.2018.8.10.0001
Jose Arthur Correa Mendes
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Flavio Henrique Santos Pinheiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/12/2018 15:58
Processo nº 0808922-12.2021.8.10.0000
Vanessa Dias Correia
Juizo da Comarca de Sao Domingos do Mara...
Advogado: Lucas Oliveira de Alencar
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/05/2021 10:54
Processo nº 0846998-78.2016.8.10.0001
Pedro Celestino Silva Filho
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/07/2016 15:02
Processo nº 0008859-07.2015.8.10.0040
Nilo Pereira Gomes
Cristiane Machado Barreto
Advogado: Priscylla Lima Branco Franco
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/08/2015 00:00
Processo nº 0806776-72.2021.8.10.0040
Joaci de Sousa Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ramon Jales Carmel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/05/2021 17:13